SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060536-87.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E O BACEN. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 2. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, sendo possível ao autor ajuizá-lo somente em face da instituição financeira, hipótese em que o feito deve tramitar no Juízo estadual. 2. Não se conhece dos temas não tratados na decisão agravada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.