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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O BANCO DO BRASIL S/A agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão saneadora de mov. 45, proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0001850-87.2021.8.16.0081, que lhe move o agravado JOSÉ DO ESPAÇO COUTINHO, sendo o título formado na ação civil pública nº 94.0008514-1.A casa bancária agravante defende, em suma, a necessidade de acolhimento das preliminares deduzidas em sua defesa de mov.19.1, argumentando: a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a união federal e banco central do Brasil; a incompetência do Juízo estadual; a legalidade da atualização do saldo devedor pelo índice utilizado pelo banco e, caso reduzido, há que ser avaliado individualmente, através da comparação entre os documentos trazidos pelo parte e os extratos das operações (junho e outubro de 1990); a ocorrência de excesso de execução, inclusive quanto aos juros de mora, observando-se a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97307.Por fim, destacou a incidência do índice de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal, e ainda defendeu que a eventual fixação de honorários advocatícios deve ser baseada no artigo 85, § 3º a 8ª, do CPC/2015, mediante apreciação equitativa do Juiz.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov.9.1-TJ).Sem manifestação da parte agravada, veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Pois bem, vejamos os pontos recursais.LITISCONSÓRCIO PASSIVO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – FORO COMPETENTEDe saída anote-se que não se vislumbra a alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo ou chamamento ao processo.Ocorre que, muito embora tenha o título judicial condenado, solidariamente a União, o Bacen e o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças decorrentes da correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março/90, com a aplicação do BTN (41,28%) em substituição ao IPC (84,32%), a parte exequente optou por ajuizar o cumprimento somente em face do Banco do Brasil, o que se revela possível, não se cogitando de litisconsórcio necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, sendo certo que a instituição financeira pode responder individualmente, sendo descabido o chamamento ao processo pleiteado, até porque não demonstrado de forma efetiva a alegada cessão à União.Assim, vale dizer que “reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).A matéria, outrossim, já se encontra definida:“Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles”. (...) (REsp 1948316/SP, Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 25/11/2021, DJe 29/11/2021).“Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante [Banco do Brasil S/A], é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) (TJPR - 15ª C.Cível - 0036773-57.2022.8.16.0000 – DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.09.2022).Deste modo, ajuizado o cumprimento de sentença somente em desfavor da instituição financeira, deve o feito tramitar na Justiça estadual, razão pela qual não há que se falar em competência do Juízo Federal.Vencida a questão preliminar trazida, cumpre registrar que não se revela possível conhecer dos excessos de cálculo alegados e quanto à fixação de honorários advocatícios.Isto porque a decisão agravada não tratou do tema. Com efeito, a decisão saneadora aqui questionada deferiu a produção de prova pericial contábil, diante complexidade dos cálculos a serem elaborados. Ou seja, após a realização dos cálculos é que será examinado o tema relativo a excesso.O mesmo se diga em relação aos honorários advocatícios, que devem ser fixados quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e não por ocasião da decisão saneadora.Deste modo, por todo o exposto, conheço em parte do recurso e no mérito lhe nego provimento.
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