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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Ribeiro da Silva contra a decisão proferida no mov. 15, da “Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado com Pedido de Reparação/Danos Materiais” sob nº 0007759-90.2022.8.16.0044, na qual a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana indeferiu seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, “sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie”. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, eis que presentes os respectivos requisitos autorizadores; b) para comprovar seu direito “anexou extrato do benefício previdenciário que gozou e sua declaração do imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil”; c) “por simples petição, sem outras formas exigíveis por Lei, faz jus a Requerente ao benefício da gratuidade de justiça”, consoante entendimento jurisprudencial; d) é aposentado, pensionista do INSS e atualmente recebe montante que sofre impacto de descontos de empréstimos; e) “tem outros custos para atendimento às necessidades vitais e sociais básicas, de modo que o que lhe sobra de renda não é suficiente à uma adequada qualidade de vida”; f) “no caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira, o que enseja a necessidade da assistência judiciária”; Preparo dispensado ante a natureza da pretensão recursal. Em vista das considerações expostas no recurso, entendi pelo seu processamento e atribuí o efeito suspensivo almejado (mov. 8). O agravado Banco Pan S/A apresentou resposta ao recurso no mov. 19.
É o relatório.
2.
Tratam os autos originários de “Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Reparação/Danos Materiais” sob nº 0007759-90.2022.8.16.0044 ajuizada por Roberto Ribeiro da Silva em face de Banco Pan S/A. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante.Depreende-se que junto a exordial acostou, dentre outros documentos, declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), extrato do INSS (mov. 1.7) e declaração de imposto de renda (mov. 1.8). No mov. 9, a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana determinou que aquele juntasse outros documentos e informações que pudessem comprovar a alegada insuficiência de recursos. Então, no mov. 10, Roberto Ribeiro da Silva manifestou-se no sentido de que já teria demonstrado sua condição financeira com a documentação anteriormente acostada, mas que o Juízo poderia se valer das ferramentas disponíveis para obter as informações pretendidas com a apresentação da documentação elencada no despacho anterior. No mov. 15, a magistrada a quo proferiu a decisão ora objurgada, na qual restou indeferida a concessão da benesse pretendida, nos seguintes termos: “1. Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de seq. 9.1, diligências estas que visavam a comprovação de sua hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, de rigor o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça. Observo, por oportuno, que a parte autora foi intimada a promover a juntada de documentos visando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial. Entretanto, quanto instado para tanto, o procurador da integrante do polo ativo não juntou NENHUM dos documentos requisitados pelo juízo, limitando-se a lançar mão de argumentos que, a seu sentir, justificariam a desnecessidade da justada de tais expedientes. Saliento, ademais, que em rápida pesquisa ao sistema PROJUDI, constatei que o procurador que representa a parte autora distribuiu junto a este juízo uma centena de ações judiciais envolvendo empréstimos bancários contraído por aposentados e pensionistas do INSS. Por coincidência nada ilógica, em TODAS as demandas os pedidos de gratuidade da justiça estão alicerçados sob uma mesma premissa e não estão acompanhadas da documentação solicitada pelo juízo. Portanto, não me parece ser um caso específico de insuficiência de recursos. Em verdade, trata-se de uma postura adotada pelo procurador que subscreve a inicial que se nega a apresentar em juízo documentos mínimos objetivando comprovar a situação de hipossuficiência de seus constituintes. Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente, se reverte, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais. Com efeito, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ART. 99, § 3º/CPC. ELEMENTOS OBJETIVOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE COMPROVAÇÃO. ART. 5º, LXXIV/CF. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à parte autora (Enunciado 81/FPPC — Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2. A declaração de insuficiência de recursos para pagamento de custos processuais estabelece presunção meramente relativa (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada pelo juízo diante da ponderação de elementos objetivos concretos em sentido contrário nos autos. 3. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). 4. Na falta de comprovação da situação econômica sustentada, em descompasso com norma constitucional (art. 5º, LXXIV/CF), mesmo após intimação e aferição fundamentada do magistrado no caso concreto, resta suficientemente afastada a alegação de hipossuficiência do autor. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (art. 932, IV/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0015182- 10.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 06.04.2020). Grifo nosso. Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido. 1.1. Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça. 2. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a autora para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais aqui devidas, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie. 3. Caso requerido, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) prestações consecutivas.” (...). Inobstante a relevante fundamentação apresentada pela MMª Juíza de Direito, entendo que a decisão merece reforma, pois é possível extrair elementos suficientes nos autos que indicam a impossibilidade de o agravante arcar, por ora, com as custas e despesas processuais.A possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física ou jurídica encontra expressa previsão no artigo 98 do CPC, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Como bem se sabe, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no dispositivo é relativa. Assim sendo, cumpre ao magistrado avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária se prendem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento do requerente e de sua família - quando pessoa natural.Embora não acostada toda a documentação e informações requeridas pelo Juízo a quo, há de se ponderar todo o conjunto fático probatório carreado pelo agravante que indica que os rendimentos auferidos, provenientes de aposentadoria, se encontram dentro da faixa de isenção do Imposto de Renda (mov. 1.7 e mov. 1.8), o que demonstra, suficientemente, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais na integralidade, podendo a obrigação acarretar evidente gravame às suas finanças.Nestes termos, mostra-se necessário o deferimento do benefício da justiça gratuita, garantindo-se ao recorrente o amplo acesso ao Poder Judiciário, vez que a presunção de veracidade de que se encontra em condições que não lhe permitem pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, restou evidenciada.Sobre o tema, essa Colenda Câmara já se posicionou no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA –APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ÚNICA FONTE DE RENDA – CONCESSÃO DA BENESSE – ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES – REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA VIA ORDINÁRIA – GARANTIA FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014976-93.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 01.03.2021). (destaquei) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. AUTOR QUE FAZ JUS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE QUE É ISENTO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, SITUANDO-SE DENTRO DA FAIXA DE ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, ADEMAIS, EM VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. 2. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. O INSTRUMENTO DE MANDATO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 682 DO CÓDIGO CIVIL.3. O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME DO REQUERENTE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, UMA VEZ QUE O ARTIGO 319, INCISO II, DO CPC, DETERMINA APENAS QUE O AUTOR INDIQUE SEU ENDEREÇO. O COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO INDICA O MESMO LOCAL APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA E CONSTA NO NOME DO CÔNJUGE DO AUTOR.4. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007349-84.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.12.2020). (destaquei) Cumpre mencionar que não é necessário que a pessoa seja miserável para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, bastando que comprove que seus rendimentos não se mostram suficientes para as despesas advindas do processo, como ocorre no caso em tela.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a fim de conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação expendida.
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