Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SUPOSTO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO – NÃO CONHECIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, DA MATÉRIA ATINENTE AO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SOMENTE DEPOIS DE AS PARTES CONCORDAREM COM O VALOR PROPOSTO E AOS HONORÁRIOS PERICIAIS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO HOSTILIZADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA PELA MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO CONSTATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO ESTATUTO CONSUMERISTA – HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DAS AGRAVADAS NÃO EVIDENCIADOS – DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO QUE SOMENTE SERÃO CONSTATADOS POR PERÍCIA – SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM – TEMA 1039 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se as razões de agravo de instrumento demonstram, de forma suficiente e clara, o inconformismo em face da decisão recorrida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.2. Presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Estatuto Consumerista, tem-se por configurada a relação de consumo, com a aplicação do mencionado diploma legal.3. Não tendo restado provada a hipossuficiência e a vulnerabilidade das agravadas no que concerne às alegadas falhas na construção do imóvel, à extensão dos danos e à necessidade de reparação, cuja incumbência compete ao perito, não dependendo a realização da prova pericial da participação da agravante nem de documentos que estejam em seu poder, inviável a inversão do ônus da prova.4. De rigor a suspensão dos autos de origem, uma vez que, dentre outras questões, estão tratando sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora em contrato firmado com o Sistema Financeiro de Habitação, consoante determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1039), matéria essa de ordem pública, passível de análise de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060586-16.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 27.03.2023)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOPor brevidade adoto o relatório de mov. 12.1/TJ:“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Divonzir Gogolla em face da decisão de mov. 672.1 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de aplicação de multa ao arrematante por suposto inadimplemento das parcelas referentes ao imóvel arrematado.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:‘2. Cuida-se de pedido de aplicação de multa ao arrematante em razão do atraso no pagamento das parcelas referentes ao imóvel arrematado.Contudo, embora tenha havido mora no adimplemento da obrigação, não se verifica, nos autos, a existência de má-fé ou qualquer conduta dolosa por parte do arrematante. Ademais, não há elementos que indiquem prejuízo relevante ao feito ou às partes envolvidas.A aplicação de penalidade deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da ausência de comportamento reprovável que justifique medida sancionatória.Diante disso, indefiro o pedido de aplicação de multa.’Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que a incidência da cláusula penal indicada no auto de arrematação não dependeria da demonstração de má-fé do arrematante e que a multa estaria prevista no art. 895, § 4º, do CPC.Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a aplicação da multa em decorrência de inadimplemento das parcelas por parte do arrematante.”Pela decisão de mov. 12.1/TJ, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a determinação de comunicação ao Juízo de origem e a intimação da parte agravada para contrarrazões.A comunicação ao Juízo a quo foi efetivada em mov. 14.1/TJ.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso em mov. 21.1/TJ.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoTrata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Condomínio do Conjunto Residencial Madeira em face de Aldacir Luiz da Silva.Em consulta aos autos de origem, depreende-se que, em mov. 332.1, foi noticiada a arrematação de imóvel penhorado nos autos por David Fortes de Camargo Neto, ora agravado, pelo valor de R$ 158.836,20 (cento e cinquenta e oito mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte centavos), a ser pago de forma parcelada, com entrada de R$ 39.709,05 (trinta e nove mil setecentos e nove reais e cinco centavos) e saldo em 30 (trinta) parcelas sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, da data da arrematação (30/11/2021). O Auto de Arrematação foi homologado em mov. 339.1.O executado manifestou-se, em mov. 633.1, defendendo a necessidade de aplicação de multa ao arrematante em razão de suposta intempestividade no pagamento das parcelas da arrematação, conforme previsão do art. 895, § 4º, do CPC.Intimado, o arrematante aduziu, em mov. 670.1, que considerou como vencimento das parcelas a data em que foi intimado acerca da homologação do auto de arrematação (10/12/2021 – mov. 341.0). Narrou que o mandado de imissão na posse somente foi expedido em 20/04/2022, todavia, teve que aguardar até 29/06/2022 para efetivamente se imitir na posse do bem, vez que os moradores não conseguiriam desocupar o imóvel antes de tal data. Aduziu que, ao comparecer ao local na data indicada para recebimento das chaves, foi surpreendido com a depredação da parte externa da casa, que teria sido utilizada pelo executado durante 7 (sete) meses de forma gratuita, enquanto como depositário fiel. Afirma ainda que realizou pagamento antecipado de todas as parcelas vincendas em 22/08/2022 e que não houve má-fé quanto a data dos pagamentos, mas equívoco, tendo considerado o dia da intimação da homologação como vencimento das parcelas.Pela decisão vergastada, o Juízo de origem reconheceu que, embora tenha havido mora no adimplemento da obrigação, não foi demonstrada a existência de má-fé ou prejuízo às partes, de modo que inaplicável a penalidade postulada.Em análise ao conteúdo dos autos de origem, assim como às razões recursais, entendo que o presente recurso comporta parcial provimento.Inicialmente, não se olvida acerca da existência, no auto de arrematação, de anotação quanto a incidência de multa em caso de atraso no pagamento das parcelas, conforme previsão do art. 895, §4º, do CPC, que assim dispõe:Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:(...)§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.Contudo, em análise ao caso concreto, entendo inaplicável a penalidade em questão com relação a todas as parcelas aduzidas, haja vista a existência de erro escusável quanto ao pagamento destas, assim como dadas às peculiaridades enfrentadas pelo agravante quanto a homologação do auto de arrematação e a imissão na posse do imóvel.Conforme narrou o arrematante, este teria interpretado que a data de vencimento das parcelas seria aquela correspondente a intimação acerca da homologação do auto de arrematação, momento em que se perfectibilizou o ato da arrematação, de modo que, embora houvesse indicação de que o vencimento das parcelas seria de 30 (trinta) dias da data da arrematação, configura-se erro escusável, apto a afastar a incidência das penalidades com relação às parcelas adimplidas até o dia 10 de cada mês, dada a aplicação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, vez que não se observa, in casu, tentativa de burlar o parcelamento. Ressalte-se, ainda, a ausência de prejuízo demonstrado pelo executado.Por oportuno, destaco caso semelhante julgado por este TJPR, em que foi afastada a incidência da multa em questão:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 10% SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR DO PARCELAMENTO, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 895, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO ARREMATANTE. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA ACERCA DO VENCIMENTO CONSIGNADO NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ATRASO QUE NÃO SUPEROU 3 (TRÊS) DIAS, NÃO HAVENDO, DE FATO, INADIMPLÊNCIA OU TENTATIVA DE BURLAR O PARCELAMENTO AJUSTADO OU DE OBTER INDEVIDA DILAÇÃO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS. ARREMATANTE QUE, ADEMAIS, PASSOU A OBSERVAR O PRAZO FIXADO APÓS A INSTAURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SOBRE A DATA DE VENCIMENTO DAS COTAS MENSAIS. MULTA IMPOSTA QUE SE MOSTRA CONCRETAMENTE EXCESSIVA. AFASTAMENTO QUE É MEDIDA DE RAZOABILIDADE (CPC, ART. 8º), A PRESERVAR A ARREMATAÇÃO E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016383-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 12.08.2024) (destaquei)Ao se observar os comprovantes de pagamento anexados pelo arrematante em anexo ao mov. 493, depreende-se que os pagamentos foram realizados nas seguintes datas:Parcela 1 – 10/01/2022;Parcela 2 – 10/02/2022;Parcela 3 – 05/04/2022;Parcela 4 – 02/05/2022;Parcela 5 – 02/05/2022;Parcela 6 – 06/06/2022;Parcela 7 – 05/07/2022;Parcela 8 – 01/08/2022.Ato contínuo, na data de 22/08/2022, foi realizada a quitação antecipada das parcelas remanescentes (mov. 493.19).Depreende-se, portanto, que, com relação às parcelas 1, 2, 5, 6, 7 e 8, o pagamento se deu anteriormente ao dia 10 de cada mês, sendo, portanto, tempestivo. Entretanto, relativamente às parcelas 3 e 4, observa-se que houve mora na quitação, de modo que, apenas sobre tais parcelas, deve incidir a multa prevista no art. 895, §4º, do CPC, correspondente a 10% (dez por cento) da soma da parcela inadimplida às vincendas.Sendo assim, entendo que deve haver parcial reforma da decisão vergastada, para o fim de reconhecer a incidência da multa em questão relativamente às parcelas 3 e 4.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, na forma da fundamentação.
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