SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060586-16.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ademir Ribeiro Richter
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 28 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SUPOSTO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO – NÃO CONHECIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, DA MATÉRIA ATINENTE AO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SOMENTE DEPOIS DE AS PARTES CONCORDAREM COM O VALOR PROPOSTO E AOS HONORÁRIOS PERICIAIS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO HOSTILIZADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA PELA MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO CONSTATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO ESTATUTO CONSUMERISTA – HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DAS AGRAVADAS NÃO EVIDENCIADOS – DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO QUE SOMENTE SERÃO CONSTATADOS POR PERÍCIA – SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM – TEMA 1039 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se as razões de agravo de instrumento demonstram, de forma suficiente e clara, o inconformismo em face da decisão recorrida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.2. Presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Estatuto Consumerista, tem-se por configurada a relação de consumo, com a aplicação do mencionado diploma legal.3. Não tendo restado provada a hipossuficiência e a vulnerabilidade das agravadas no que concerne às alegadas falhas na construção do imóvel, à extensão dos danos e à necessidade de reparação, cuja incumbência compete ao perito, não dependendo a realização da prova pericial da participação da agravante nem de documentos que estejam em seu poder, inviável a inversão do ônus da prova.4. De rigor a suspensão dos autos de origem, uma vez que, dentre outras questões, estão tratando sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora em contrato firmado com o Sistema Financeiro de Habitação, consoante determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1039), matéria essa de ordem pública, passível de análise de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.