Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0060608-74.2022.8.16.0000 interposto por Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região – Sicoob Credicapital, nos autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência nº 0007925-31.2021.8.16.0021, em face da r. decisão do mov. 69.1, que reconheceu a revelia da agravante, inverteu o ônus da prova e determinou que a recorrente apresentasse os documentos indicados na petição inicial, no prazo de cinco dias. Inconformado com a decisão, defende a agravante, em síntese, que: a) não há que se falar em revelia, porque a citação foi para habilitação nos autos, de modo que inexistiu citação para contestar o feito; b) o prazo para contestação somente iniciaria após a audiência de conciliação virtual; e que c) a inversão do ônus da prova é indevida, pois sequer é aplicável o CDC ao caso e, ainda que fosse, faltaria verossimilhança nas alegações da agravada e não estaria demonstrada hipossuficiência.No mov. 8.1 foi deferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões no mov. 14.1, sem preliminares.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravado propôs Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência em desfavor do agravante, autuada sob o nº 0007925-31.2021.8.16.0021.Com a medida judicial, o agravado busca, em resumo, a revisão de diversos negócios jurídicos, além da exibição incidental dos instrumentos contratuais.O agravante, no mov. 47.1, contestou o feito. Sobreveio, no mov. 69.1, decisão que saneou o feito, decretou a revelia do agravante, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação do recorrente para apresentar os instrumentos contratuais: “2. Da reveliaCompulsando-se os autos, revela-se que devidamente citada, a requerida não apresentou defesa no prazo legal. Portanto, deve ser reconhecida a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.No entanto, impende ressalvar que a revelia não implica necessariamente no julgamento antecipado da lide. Com efeito, a participação tardia do réu, desde que antes da fase decisória do processo, lhe confere o direito à produção de provas, nos termos do artigo 349 do CPC:(...)Outrossim, não há falar em aplicação do artigo 400 do CPC no presente momento, porquanto não houve a intimação do réu especificamente para a finalidade de exibição dos documentos.3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo.4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) legalidade da capitalização de juros; b) legalidade da taxa de juros cobrada e tarifas sem respaldo contratual; c) legalidade dos encargos moratórios.5. Em relação à distribuição do ônus probatório, ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC (Súmula 297 do STJ), não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço.Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor.Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que:(...)Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas.Sobre tal tema, a jurisprudência:(...)No caso dos autos, evidencia-se a hipossuficiência probatória da parte autora, sobretudo porque não detém acesso aos extratos, documentos que podem demonstrar a cobrança das taxas suscitadas e colaborar na resolução da controvérsia instaurada.Nesse contexto e considerando o disposto no artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90, determino a inversão do ônus da prova, devendo, porém, cada parte arcar com as despesas das provas que pretender realizar, na forma do artigo 95 do CPC, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos.7.Outrossim, o contrato e respectivos documentos da relação negocial são comuns aos contratantes e estão em poder da instituição financeira, configurando-se o dever de exibição judicial, considerando-se os termos do artigo 399, III do CPC.8. Portanto, intime-se a instituição a financeira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos os documentos requeridos na inicial, consignando-se expressamente que recusa poderá implicar na aplicação do disposto no artigo 400 do CPC.9. Intimem-se. Diligências necessárias.”. E é em face dessa decisão que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal à decretação de revelia e à inversão do ônus da prova.Apesar de, nas contrarrazões, o agravado ter sustentado que o agravante não apresentou todos os instrumentos contratuais, essa questão deverá ser previamente decidida em primeiro grau, em obediência à vedação de supressão de instância.Como são dois pontos, cada um será analisado em tópico próprio.Da ReveliaPara melhor análise da revelia decretada, convém destacar os principais atos processuais. A citação foi expedida no mov. 44.1, sendo cumprida no mov. 45.1. Ela foi juntada no processo em 18/04/2022.O teor da citação advertida que o agravante deveria, no prazo de 15 dias, habilitar-se nos autos para participação do fórum de conciliação virtual:No mov. 46 há uma certidão de decurso de prazo e, no mov. 47 (19/05/2022), foi protocolada a contestação.O processo foi remetido ao Cejusc no mov. 49.No mov. 58, foi certificado que o fórum de conciliação, diante da ausência de propostas para autocomposição, foi encerrado:Pois bem. O art. 335, I, do CPC, determina que o termo inicial do prazo para apresentação de contestação é a data “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”.No caso, considerando que não houve audiência de conciliação, mas sim fórum de conciliação virtual, é de rigor que o prazo da contestação seja computada a partir do término do fórum, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS” – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DE REVELIA – APELANTE DEVIDAMENTE CITADO NO CASO – AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE FÓRUM DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL NO LUGAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXEGESE DO ART. 22, DO DECRETO 699/2021 DESTE TJPR – INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUANDO FINDO O ATO CONCILIATÓRIO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DE REVELIA. SUSCITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – POSSIBILIDADE DO RÉU REVEL PRODUZIR PROVAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 349, DO CPC – PRETENSÃO DO RÉU DE PRODUÇÃO DE PROVAS – QUESTÕES DE FATO – ART. 355, II, DO CPC – SÚMULA 231, DO STF – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA COM A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001508-88.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.10.2022) (grifei) Considerando que a contestação foi apresentada antes do término do fórum de conciliação virtual, não há que se falar em revelia.Da Inversão do Ônus da ProvaArgumenta o agravante que o CDC não é aplicável ao caso, pelo agravado não poder ser considerado consumidor, e, subsidiariamente, que não deve existir a inversão do ônus da prova.A tese principal do recorrente deve ser acolhida.A Súmula 297 do STJ consolidou o entendimento de que a legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras, todavia, isso não significa que todos os casos envolvendo instituições financeiras devem ser resolvidos pelo prisma do CDC.A incidência do Código de Defesa do Consumidor é justificada pela presença concomitante das figuras do consumidor e do fornecedor, de modo que, para avaliar se aludido diploma legal é ou não aplicável ao caso, deve-se avaliar se o agravado é consumidor e se o agravante é fornecedor.O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 2º que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.O uso do bem como insumo e não como destinatário final é suficiente para afastar a incidência do CDC, conforme precedentes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: O agravado é pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade principal é o comércio varejista de combustível, e o agravante é uma instituição financeira.Em sua inicial, o recorrido alegou que celebrou “operações de crédito/empréstimo/capital de gira”, senão vejamos: “Assim, importa frisar que a presente demanda visa demonstrar as seguintes irregularidades contratuais:Extrato da conta corrente:a) Encargos Remuneratórios com o fator do Anatocismo;b) Taxas de Juros acima da média de mercado;c) Taxas/Tarifas e Débitos sem respaldo contratual;Operações de crédito/empréstimo/capital de giro:a) Juros compostos sem a expressa pactuação;b) Taxa total do contrato não respeitada;c) Taxa de juros acima da média de mercado;d) Encargos remuneratórios com base no CDI/CETIP” Operações de crédito e de capital de giro guardam íntima relação com o fomento da atividade empresarial, servindo de insumo, daí porque o agravado não pode ser considerado como destinatário final. Não outra é a jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EMBARGANTES QUE CONTRAÍRAM EMPRÉSTIMO COM A FINALIDADE DE FOMENTAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL. MODALIDADE DO CRÉDITO - CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL (ART. 2º DO CDC). VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA DESCABIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.1. Consoante orientação pacífica da jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade profissional, já que não estaria configurada figura do destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte, contudo, tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada as condições de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física, o que não restou demonstrado no caso em apreço. 2. Não restando presente a figura do consumidor, improcede a pretensão de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0008339-58.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTAR ATIVIDADE DA EMPRESA COM OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. “(...) A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0075993-96.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.04.2022) (grifei) Deste modo, ausente a figura do consumidor, inviável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, consequentemente, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, para afastar a decretação de revelia e a inversão do ônus da prova.
|