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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório de mov. 10.1: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por SIMONE GUERTZENSTEIN ENNES em face das decisões que, nos autos de Ação Monitória sob nº 0008783-45.2009.8.16.0001, entenderam pelo não reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 255 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, do qual a agravante é devedora fiduciária. Irresignada, sustenta a agravante, preliminarmente que, deve ser reconhecida a prescrição da cobrança dos honorários periciais. No mérito, afirma que as decisões devem ser reformadas, uma vez que conforme determina o artigo do artigo 1º da Lei nº. 8.009/905, a residência da entidade familiar é absolutamente impenhorável e não responderá por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, bem como, que o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções legais. Por conseguinte, aduz que, com o fim amparar o seu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade trouxe aos autos declarações de vizinhos, ex-vizinho, faturas, comprovante de IPTU e fotos, tudo a comprovar que lá reside juntamente com seu esposo, e isto há 15 (quinze) anos. Outrossim, alega que se existisse outro imóvel, por certo, após as pesquisas realizadas pelos sistemas disponíveis pelo Poder Judiciário, já teriam sido localizadas. Discorre que, exigir do devedor provas que extrapolem a exigência legal não pode ser admissível, e foi suficientemente demonstrado que o imóvel em questão é utilizado para a residência do núcleo familiar (agravante e seu esposo). Assevera ainda que, da ressalva de inexistir impedimento a apresentação de novos documentos, e de ser questão de ordem pública não sujeita a preclusão, o que foi posto na decisão agravada (mov. 170.1), realizou nova juntada da Certidões do Imóvel, bem como de imposto de renda indicando, e mais uma vez comprovando que o imóvel é a residência familiar (mov. 198). Contudo, se surpreendeu com a agravada e decisão do mov. 205.1, a qual afastou a possibilidade de análise do petitório sob o fundamento de preclusão.Aduz que, o imóvel permanece alienado fiduciariamente, e deste modo efetivamente a propriedade ainda é da promitente vendedora (CEF), e somente após o cumprimento integral do contrato firmado é que a peticionante será efetivamente a dona daquele, ou seja, quando da quitação do empréstimo e consequentemente com a consolidação da propriedade, existindo neste momento somente a posse precária, inviabilizando a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada, uma vez que não é certa a consolidação da propriedade. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. É o breve relato. Distribuídos os autos, o e. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Marco Antonio Massaneiro, entendeu pelo deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 10.1).Devidamente intimada (mov. 14.0), a parte agravada quedou inerte, conforme certidão de mov. 17.0.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se o processo originário de Ação Monitória (NU 0008783-45.2009.8.16.0001) ajuizada pelo HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO em detrimento da PALAME HOTELARIA LTDA. ME. e de SIMONE GUERTZENSTEIN ENNES, ora agravante, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual visa o perito, ANTONIO FERNANDO DE AZEVEDO, ora agravado, o recebimento de honorários periciais, em razão da elaboração de laudo na fase de conhecimento.Formulado pedido cumprimento de sentença pelo perito (mov. 4.1 – processo originário), as partes apresentaram impugnações nas quais sustentaram a ocorrência de prescrição quanto à referida cobrança (mov. 13.1 e 14.1 – processo originário), tendo a referida tese sido rechaçada pelo juízo singular (mov. 41.1 – processo originário).Na sequência, o agravado (ora exequente) formulou pedido de diligências para satisfação da dívida, dentre as quais penhora via BACENJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Deferido pedido de leilão sobre o bem de matrícula n.º 255, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, a parte agravante alegou a impenhorabilidade do mesmo, na medida em que se trata de bem de família. Rechaçada tal alegação, interpõe o presente recurso, defendendo: a) que operada a prescrição em relação à dívida; e b) a impenhorabilidade do bem de matrícula n.º 255, por se enquadrar na proteção da Lei n.º 8.009/90.Quanto à alegada prescrição, verifica-se que operada a preclusão, uma vez que a questão referente à prescrição em relação aos honorários periciais restou decidida pelo juízo singular na data de 04.02.2022 (mov. 41.1 – processo originário), e, não tendo sido impugnada naquele momento, eis que somente quando da interposição deste agravo de instrumento é que se insurge a parte, inviável seu conhecimento.A respeito da preclusão dispõem os artigos 505 e 507 do CPC: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”. “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Ainda sobre o tema, assim lecionam Marcus Vinicius Rios Gonçalves e Fredie Didier Jr.: “O processo é uma sequência coerente e regular de atos que, encadeados, buscam chegar a uma determinada finalidade. Para que isso ocorra, é preciso que que as fases e situações processuais ultrapassadas tornem-se estáveis, sem perigo de retrocessos”. (GONÇALVES, M. V. R. Novo Curso de Direito Processual Civil, vol I. São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p. 284.). “A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. 1, 19. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 480/481). “Esgotados ou não utilizados adequadamente os recursos previstos em lei, encerra-se o debate e o julgamento final torna-se imutável e indiscutível. Surge, então, a coisa julgada. (...) A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo o Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário.” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil, v. 2, 2. ed., Salvador: Juspodivm, p. 551/552 - negritei). Nessa senda, mister salientar que, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, tal fato não autoriza que seja discutida ad eternum, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da eternização da discussão sobre as matérias e da celeridade processual. A propósito, nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DECIDIDA POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO ESPECÍFICO – COISA JULGADA – PRECLUSÃO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO DECIDIDA NA DECISÃO SANEADORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA ESPECÍFICA – COISA JULGADA – PRECLUSÃO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, OU, AO MENOS, DE PARTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DECIDIDA NA DECISÃO DE SANEAMENTO – NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO – COISA JULGADA – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – CABIMENTO – REVOGAÇÃO DECORRENTE DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO – QUESTÃO QUE COMPETE AO CREDOR DA VERBA SUCUMBENCIAL – ART. 98, § 3º, DO CPC – PRECEDENTES – NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – NÃO OCORRÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 784, INCISO V, DO CPC – EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO ACARRETA NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – NULIDADE PROCESSUAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO – VALOR DA CAUSA RETIFICADO SEM ANUÊNCIA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A ENSEJAR NA NULIDADE PROCESSUAL – ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE CONSIDERARAM O VALOR RETIFICADO, E CONSIDERAVELMENTE MENOR QUE O APRESENTADO NA INICIAL – ART. 282, § 1º, DO CPC – EXCESSO DE EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADA EM AÇÃO REVISIONAL – CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE CONSIDERARAM A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA DE 6% AO ANO – METODOLOGIA EMPREGADA QUE DEVE SER RESPEITADA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC – RESP Nº 1.850.512/SP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059015-70.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.10.2022) (negritei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. 1. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NO SANEAMENTO E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. 2. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. MORA QUE DECORRE DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 28, “CAPUT”, DA LEI 10.931/2014. PRELIMINARES AFASTADAS.3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS 31.03.2000. POSSIBILIDADE. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS SUPERIOR À TAXA ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296/STJ.5. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. PLANILHA DE DÉBITOS QUE APLICA OS ÍNDICES EXPRESSAMENTE AVENÇADOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001543-85.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.08.2021) (negritei). Logo, conclui-se que, pela lógica da preclusão, o processo deve sempre caminhar para frente, sendo vedada a discussão sobre temas já analisados em oportunidades anteriores, não merecendo seguimento o recurso neste tocante.Por outro lado, quanto à impenhorabilidade do bem de família dispõe o art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/90, que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Cumpre ressaltar que, “Tratando-se de bem de família, o imóvel é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF/88”. (STJ - AgRg no AREsp 312.207/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 01/12/2014). Ainda, vale lembrar que “a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando a sua desarticulação” (STJ – QUARTA TURMA - REsp 831.553/RS - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 26/05/2011). Em outras palavras, a proteção legal do imóvel residencial tem por fundamento a preservação de direitos individuais mínimos de uma vida digna.In casu, verifica-se que assiste razão à agravante, na medida em que restou devidamente demonstrado que SIMONE GUERTZENSTEIN ENNES reside, juntamente com seu esposo, ROGERIO AUGUSTO LIMA ENNES, no imóvel de matrícula nº 255, registrado perante o 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba.O que se afirma em razão da juntada: a) das faturas de luz; b) dos carnês de IPTU; c) das fotos; d) das certidões negativas dos demais registros de imóveis desta Comarca; e) da cópia da declaração de imposto de renda de ROGERIO AUGUSTO LIMA ENNES, na qual a agravante consta como dependente; e f) da resposta do ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal, na qual é possível observar que para aquisição do bem foi celebrado o Contrato Habitacional n.º 113160050655-1 (movs. 154.4, 154.5, 154.6, 168.2 e 184.4 – processo originário). Ademais, pelo que se vislumbra na certidão de mov. 1.3, a citação da parte agravante, quando da fase de conhecimento da demanda, ocorreu no endereço do bem penhorado: Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009 /90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial”. (STJ, AgInt no AREsp 1558073/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020 - negritei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM OUTRA AÇÃO QUE NÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMÓVEL CONSIDERADO DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. 2. 3. (...)4. A jurisprudência desta Corte assegura a prevalência da proteção legal ao bem de família, independentemente de seu padrão. (...). 5. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp 1669123/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 03/04/2018) (negritei) Ainda, eis o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO - CARACTERÍSTICA DE BEM DE FAMÍLIA E DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015037-80.2022.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.07.2022 – negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA DOS EXECUTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE ENDEREÇO ATUALIZADOS NA ESFERA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, I E 1.019, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PROVA COLIGIDA QUE CABIA AO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047587-65.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022 – negritei). Portanto, em face ao exposto, o voto é pela reforma da decisão proferida em primeira instância, a fim de se reconhecer a impenhorabilidade do bem de matrícula n.º 255 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de matrícula n.º 255, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, nos termos da fundamentação supra.
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