SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060623-43.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jan 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – AVENTADA PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA – IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE CARACTERIZAR COMO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ART. 1º, DA LEI 8.099/90. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. IMÓVEL CONSTITUÍDO PELA RESIDÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. 1. “O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 802416/SP). 2. Em já tendo ocorrido a apreciação da tese atacada no presente recurso, sua reanálise encontra óbice na coisa julgada e na preclusão consumativa.3. Nos termos do disposto no art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 4. Recurso parcialmente conhecido e provido.