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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório proferido em decisão liminar (mov. 20.1):Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALTEVIR ALUIZIO DALLEGRAVE BEREZOWSKI, contra a decisão interlocutória de Mov. 31.1, proferida1 nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0006362-87.2020.8.16.0004 que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:[…]Irresignado, o exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando, em apertada síntese, que seja julgando improcedente o pleito de condenação da exequente/agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, pois os dados a partir dos quais o perito contábil elaborou os cálculos apresentados foram fornecidos pela própria executada, de modo que quem deu causa à alegada disparidade de valores foi a própria executada/agravada ao inserir informações equivocadas nos dados fornecidos para a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença.Afirma que nos dados fornecidos deveriam constar somente informações referentes a servidores da educação básica, de modo que o parecerista contábil considerou legitimamente que todas as informações constantes na base de dados fornecida pela executada/agravada referiam-se a funcionários da educação básica.Discorre que nos dados fornecidos não constavam diferenciações acerca das linhas funcionais dos exequentes, de modo que o parecerista contábil considerou legitimamente que todas as informações constantes na base de dados fornecida pela executada/agravada referiam-se a funcionários da educação básica; e que, portanto, quem deu causa à alegada disparidade de valores foi a própria executada/agravada ao inserir informações equivocadas nos dados fornecidos para a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja afastada a condenação da agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.A parte agravada apresentou contrarrazões postulando pelo não provimento do recurso.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeA parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).O preparo recursal foi demonstrado (mov.1.8).Por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoA parte agravante se insurge da condenação em honorários advocatícios, afirmando que os cálculos elaborados pelo perito foram feitos com base em documentos fornecidos pelo Estado, de forma que quem deu causa à disparidade nos valores foi o próprio executado, ora agravado.Com relação à condenação da parte ao pagamento de custas e honorários, o Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido (in STJ, CORTE ESPECIAL, RESP de n. 1134186/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 1.8.11, publicado no DJE de 21.10.11).No caso em análise, o que se verifica é que a exequente requereu o cumprimento de sentença em face de parte ilegítima, uma vez que o processo originário (autos nº 0001339-59.2003.8.16.0004) foi ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná e a parte ora agravante exerceu cargo de professora do magistério superior, não sendo representado pelo sindicato em questão.Ressalte-se que o fato gerador da impugnação oposta pela Fazenda Pública foi o valor a maior perseguido pela parte contrária, em favor de pessoa ilegítima para figurar no polo ativo.Após a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, os exequentes reconheceram a ilegitimidade ativa alegada, no entanto, tal fato não afasta o trabalho realizado pelos procuradores das partes, cuja atuação foi necessária para o reconhecimento da ilegitimidade.Acerca do tema, registra-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO DOS IMPUGNADOS/EXEQUENTES À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. ANUÊNCIA PELOS IMPUGNADOS/EXEQUENTES COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ. IRRELEVÂNCIA. EM CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DEVEM SER ARBITRADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM BENEFÍCIO DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 1º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EXERCIDO PELO PROCURADOR DO ESTADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026747-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.08.2021) grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DE SEU PROCURADOR, ANTE A PROCEDÊNCIA PARCIAL DE SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O EFETIVAMENTE DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0058382-04.2019.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 16.11.2021). grifo nosso. Ainda, da análise dos autos de origem, verifica-se que o Estado do paraná forneceu os documentos em conformidade com o comando judicial de mov.21.1, dos autos nº 0001339-59.2003.8.16.0004, quais sejam os contracheques dos substituídos, servidores públicos aposentados e pensionistas integrantes da categoria profissional, do período de dezembro de 1998 até março de 2003, não delimitando a apresentação dos documentos aos servidores de um cargo determinado.O ora agravante, como já mencionado, é aposentado do cargo de magistério do ensino superior, e não da educação básica, sendo tal informação de fácil acesso, inclusive sendo juntada pesquisa feita junto ao portal da transparência pelo próprio procurador (mov.29.4, autos nº 0006362-87.2020.8.16.0004).Além disso, o Estado apenas forneceu as informações solicitadas em Juízo e administrativamente a respeito dos servidores beneficiados pela ação nº 0001339-59.2003.8.16.0004, a qual não beneficiou somente os servidores aposentados da educação superior, de modo que não tinha a obrigação de apresentar os documentos apenas no que diz respeito a estes. Aqui, repita-se, a apresentação dos documentos necessários ao cálculo de liquidação de sentença se deu em conformidade com a determinação judicial.Sendo assim, verifica-se que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença se deu por desídia da parte agravante, visto que as informações ditas como omissas ou confusas eram de fácil acesso, incumbindo ao exequente a elaboração dos cálculos dentro dos moldes do título executivo.Deste modo, considerando que o próprio recorrente anuiu com seu equívoco nos cálculos iniciais, reconhecendo o excesso de execução, não se pode afastar a conclusão de que foi o responsável pela instauração do incidente, devendo ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios de rigor.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO EXECUTADO COM A INEXATIDÃO DO VALOR - IMPERTINÊNCIA – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O COMANDO JUDICIAL E O TÍTULO EXEQUENDO - DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS - POSTERIOR RECONHECIMENTO DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPERIOSO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO STJ DESTE E. TJPR - DECISÃO INALTERADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0045592-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.03.2023)Sendo assim, deve-se manter a decisão agravada.ConclusãoPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
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