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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060632-05.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO NO QUAL RESIDIA A EXECUTADA. ENDEREÇO FORNECIDO POR ELA E QUE CONSTA NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE EMBASA A LIDE. TESE REPELIDA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS FIADORES COM BASE NO JULGAMENTO DO RE 605.709/STF. DISTINGUSHING SUPERADA PELO JULGAMENTO DO RE 1307334/SP, TEMA 1.227. APLICABILIDADE DA SÚMULA 549 DO STJ. PENHORA MANTIDA. FIADOR QUE SEQUER COMPROVA RESIDIR NO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso em tela, a citação foi encaminhada ao endereço “Rua Julia Huga Maria Negrello, nº 291, casa 17” e recebida pela pessoa de Emerson, em 20/08/2020 (mov. 30.1), sem qualquer ressalva. Esse endereço é o declarado pela autora no título executivo celebrado entre as partes (mov. 1.6), o qual data de 19/06/2020. 2. Ademais, houve comparecimento espontâneo da agravada no oferecimento da exceção de pré-executividade de mov. 168.1.3. Tema 1.127. Tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.4. Além disso, no caso em concreto, tem-se que a executada sequer reside no imóvel penhorado, tendo informado na procuração juntada aos autos endereço diverso (Rua Pará, nº 200, apto 04), logradouro constante, ainda, dos comprovantes de endereço de mov. 178.4/178.5. Ainda, junta aos autos comprovantes de despesas em seu nome, como taxa de condomínio e COPEL, onde consta, ainda, um terceiro endereço (Rua Izaac Ferreira da Cruz, nº 1585, apto. 04 bl. 16).