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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0015869-81.2020.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (mov. 188.1). Sustenta a agravante, em síntese, que:a) faz jus a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita;b) a citação da Agravante ocorreu em endereço diverso do qual esta reside, sendo que, Agravante trouxe aos autos seu comprovante de residência, através das contas de consumo e condomínio, juntadas nos mov. 178.6 a 178.10, desde março de 2022;c) independentemente da previsão do art. 248, § 4º, acerca da validade da citação quando recebido o AR, em condomínio edilício, por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, utilizado como fundamento para a decisão ora agravada, a nulidade está no endereço para o qual foi encaminhado, eis que diverso do endereço no qual a Agravante reside, com sua filha;d) a penhora foi efetivada sob um bem de família, único imóvel de propriedade da Agravante. O fato de a Agravante residir em endereço diverso do imóvel penhorado não comprova ser proprietária de outros imóveis, mas tão somente que esta reside em outro endereço, seja como locatária e/ou a qualquer outro título, que não proprietária. No caso em específico, reside com sua filha;e) antes de indeferir o pedido de impenhorabilidade, o Juízo a quo deveria ter possibilitado à Agravante a juntada de documentos;f) deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de propriedade da Agravante. Por tais razões pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. No mov. 15.1 foi determinada a intimação da agravante para que juntasse comprovante de seus rendimentos, tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que foi atendido no mov. 19.1/19.4. No mov. 21.1 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo que a agravante informou no mov. 24.1 que o preparo já havia sido realizado no mov. 1. No mov. 26.1 foi deferido o processamento do recurso. O juízo a quo comunicou ciência no mov. 29. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 31.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Da justiça gratuita O pedido de justiça gratuita restou indeferido no curso do processamento do agravo de instrumento, após análise dos documentos e informe de rendimentos da agravante, razão pela qual o recurso não comporta provimento neste ponto. Da nulidade da citação Afirma a recorrente que a citação da agravante ocorreu em endereço diverso do qual reside, sendo que foram juntados aos autos seu comprovante de residência, através das contas de consumo e condomínio, juntadas nos mov. 178.6/178.10, desde março de 2022. O artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil prevê que: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso em tela, a citação foi encaminhada ao endereço “Rua Julia Huga Maria Negrello, nº 291, casa 17” e recebida pela pessoa de Emerson, em 20/08/2020 (mov. 30.1), sem qualquer ressalva. Esse endereço é o declarado pela autora no título executivo celebrado entre as partes (mov. 1.6), o qual data de 19/06/2020. Nesse sentido, a alegação de que não residia no imóvel à época da citação não se sustenta, visto que a própria agravante alega residir em outro imóvel apenas em março de 2022. Ademais, houve comparecimento espontâneo da agravada no oferecimento da exceção de pré-executividade de mov. 168.1. E, neste particular, a redação dada pelo artigo 239, § 1º do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, conforme se vê: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim, a bem da verdade, tem-se que ao peticionar nos autos, a parte tomou conhecimento da demanda, de modo que não pode alegar posterior nulidade. Acerca do comparecimento espontâneo como causa suficiente à caracterização da citação, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA CITATÓRIA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA À SEDE DA PESSOA JURÍDICA, A QUEM COMPETE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES E ORIENTAR SEUS PREPOSTOS SOBRE COMO PROCEDER. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO, SEM QUALQUER RESSALVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RÉ QUE COMPARECE ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS, POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, E NÃO ARGUI, NOS TERMOS DO ARTIGO 278 DO CPC, A PROPALADA NULIDADE DA CITAÇÃO, DEIXANDO, AINDA, DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. NULIDADE NÃO PATENTEADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010682-29.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.06.2021) grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM FACE DA RECORRENTE, TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. LEGITIMIDADE DA RECORRENTE, ADEMAIS, QUE DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO DE CONTRATO, OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA NOS AUTOS QUE SUPRE A IRREGULARIDADE. CONVALIDADA A INTIMAÇÃO, ADEQUADO O BLOQUEIO DA VALORES, INCLUSIVE COM O ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE QUE TRATA O ART. 523, § 1º, DO CPC, PELO NÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PENHORADOS SÃO ORIUNDOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS E, PORTANTO, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE, AINDA, NO DISPOSTO NO ART. 18, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0039530-92.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 23.11.2020) grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DA EXEQUENTE PARA SUSPENDER O PASSAPORTE E CANCELAR OS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO – PETIÇÃO DO DEVEDOR ARGUINDO A NULIDADE DESSE DECISUM, JÁ QUE DELE NÃO FORA FORMAL E ESPECIFICAMENTE INTIMADO – COMPARECIMENTO AOS AUTOS PARA QUESTIONAR A REFERIDA DECISÃO QUE EVIDENCIA INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO SEU CONTEÚDO, ATÉ PORQUE FORA POSTERIORMENTE INTIMADO DO RETORNO DO OFÍCIO EXPEDIDO PARA O RESPECTIVO CUMPRIMENTO DAS RESTRIÇÕES DETERMINADAS – PRAZO PARA QUESTIONAR TAIS MEDIDA, INCLUSIVE PELA VIA RECURSAL, QUE SE INICIARA COM ESSA OUTRA INTIMAÇÃO (ART. 9º, §1º, DA LEI Nº 11.419/2006) OU MESMO COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS (ART. 239 – EVENTUAL NULIDADE QUE, AINDA, DEVERIA SER ARGUIDA PRELIMINARMENTE NO PRÓPRIO ATO QUE LHE CABIA PRATICAR (ART. 272, §8º, DO CPC) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA ÀS MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS E DE INTERPOSIÇÃO DO OPORTUNO RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DESSE PRAZO – DECISÃO CONFIRMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021675-66.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 19.07.2021) grifou-se Portanto, a decisão agravada deve ser mantida neste ponto. Da impenhorabilidade do bem de família O artigo 3º da Lei n. 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, dispõe que o imóvel do fiador, para cobrir dívida de contrato de locação, não se sujeita a impenhorabilidade: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Frente a tal premissa, em sede de repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 612360 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300 ) Tese:É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. E embora a própria Suprema Corte tivesse estabelecido distinguishing para os contratos de locação de imóvel comercial, entendendo que em tais casos seria incompatível a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial com o direito fundamental social à moradia, bem como com o princípio isonômico, veiculado no art. 5º, caput, da Magna Carta (RE 605709, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019), esta questão foi recentemente superada pelo julgamento do RE 1.307.334/SP, Tema 1.127, sob Relatoria do Ministro Alexandre de Morais, que fixou a tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Destaca-se que este posicionamento já vinha sendo adotado por este órgão fracionário, que entendia que a Súmula 549 do STJ prevalecia aos entendimentos não vinculantes do Supremo Tribunal Federal, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIEDADE DO FIADOR. INOPONIBILIDADE. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. EXCEÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.- À luz do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, é inoponível a impenhorabilidade em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.2. JULGAMENTO PROFERIDO, POR MAIORIA, NO RE 605.709 PELO STF. ENTENDIMENTO NÃO VINCULANTE. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA POR ESTA CÂMARA. SÚMULA 549 DO STJ. APLICABILIDADE. VIABILIDADE DA PENHORA.- A despeito do julgamento proferido no RE 605.709 pelo STF, esta Câmara filia-se a entendimento contrário, fundado na Súmula 549 do STJ, segundo a qual “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029717-41.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA POR FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI 8009/90. DECISÃO PROFERIDA PELO STF, NO RE 605.709, QUE NÃO É DE OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA, EIS QUE NÃO PROFERIDA EM FEITO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0042977-88.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 16.11.2020) Assim, superado o distinguishing, deve ser reconhecida a possibilidade de penhora do imóvel do fiador. Além disso, no caso em concreto, tem-se que a executada sequer reside no imóvel penhorado, tendo informado na procuração juntada aos autos endereço diverso (Rua Pará, nº 200, apto 04), logradouro constante, ainda, dos comprovantes de endereço de mov. 178.4/178.5. Ainda, junta aos autos comprovantes de despesas em seu nome, como taxa de condomínio e COPEL, onde consta, ainda, um terceiro endereço (Rua Izaac Ferreira Da Cruz, nº 1585, apto. 04 bl. 16). Logo, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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