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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, proposto por JHON RICARDO contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve sua condenação à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Na petição inicial, alega-se, em síntese, que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do instituto da reincidência e que o requerente deve ser absolvido, ante a negativa de autoria (mov. 1.1.).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de sua Eminente Procuradora Monica Louise de Azevedo, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pela improcedência da revisão criminal (mov. 25.1-TJ).Após, vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade, a presente revisão criminal merece parcial conhecimento.Insta destacar que a revisão criminal, disciplinada no artigo 621 do Código de Processo Penal, regulamenta os casos de cabimento. Confira-se:“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Com efeito, verifica-se dos autos que foi interposta a revisão criminal sob fundamento da ocorrência da hipótese prevista no inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal.A presente Revisão Criminal supera apenas em parte o juízo de admissibilidade, não comportando conhecimento o pleito de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que se trata de matéria já analisada no julgamento do recurso de apelação pela Quinta Câmara Criminal desta Corte.Como se sabe, o ajuizamento do pedido de Revisão Criminal deve encontrar fundamento em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo consistir em mera reiteração de pleitos já apreciados pelo Poder Judiciário, salvo se fundado em novas provas (CPP, art. 622, parágrafo único).Verifica-se que a sentença singular não se omite em apontar quais os elementos de convicção levaram à condenação do revisionando, bem como o Ministério Público não se furtou em produzir prova da autoria e materialidade delitivas. Pela análise completa do processo, verifica-se que a condenação foi bem fundamentada.O requerente reitera, tão somente, a ausência de provas de mercancia da droga, sobre o mesmo conjunto probatório, frise-se, já analisado pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná.Entretanto, o requerente sequer apontou em que aspectos a prova seria frágil ou duvidosa a ponto de desconstituir a certeza trazida pela condenação criminal transitada em julgado. Tampouco foram apresentados provas ou fatos novos que pudessem dar amparo ao pleito de revisão da condenação.Todavia, é consagrado o entendimento de que:“Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação do acórdão condenatório, a teor do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas.” (TJPR -4a C.Criminal - 0040653-62.2019.8.16.0000 - Rei.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 27.01.2020). Portanto, considerando que a causa de pedir relacionada à comprovação do comércio de entorpecentes não se subsume à hipótese do art. 621, I, do CPP, o presente pedido não pode ser conhecido.No mérito, pugna a defesa pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do instituto da reincidência, visto que seria incompatível com o princípio do ne bis in idem, com o redimensionamento da pena aplicada na sentença condenatória.Contudo, não lhe assiste razão.Ao contrário do que sustenta a defesa técnica do requerente, a utilização das anotações de antecedentes criminais como circunstância judicial e a previsão legal de agravamento da pena pela reincidência não violam a Constituição Federal e nem tampouco constituem dupla punição por crimes anteriormente praticados.Ainda que não se descure do status de norma supralegal conferido ao Pacto de São José da Costa Rica em julgamento histórico do Supremo Tribunal Federal (RE 466343, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008 em regime de repercussão geral), o mesmo Pretório Excelso já se pronunciou acerca da constitucionalidade dos institutos ora impugnados.Nesse viés, é consabido que tratados ou convenções internacionais de Direitos Humanos aos quais foi outorgada a natureza supralegal, ex vi do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, sobrepõem-se às leis ordinárias. Todavia, não podem ser considerados hierarquicamente semelhantes às normas constitucionais, uma vez que não se submeteram ao rito previsto pelo art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. Possuem, pois, caráter intermediário em relação à legislação ordinária e às disposições constitucionais pátrias.No julgamento do Recurso Especial n° 453.000, submetido ao regime de repercussão geral, o Plenário do STF reconheceu ser constitucional o instituto da reincidência para fim de agravamento da reprimenda corporal. Ponderou-se, inclusive, que a previsão legal atende ao princípio da individualização da pena, pois diferencia o condenado recalcitrante na prática delitiva, merecedor de maior repreensão, daquele que cometeu seu primeiro crime. Veja-se:AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE - Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência. (RE 453000/RS, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Vale transcrever os fundamentos adotados pelo Pleno do STF no julgamento deste segundo precedente, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência n° 700 daquela Corte:“Consignou-se que a reincidência não contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a Lei 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art. 33, §4°). Do mesmo modo, a recidiva seria considerada no computo do requisito objetivo para progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda, como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei 3.688/41. Influiria na revogação do sursis processual e do livramento condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § Io; 86; 87 e 95).Considerou-se que a reincidência comporia consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência e que eventual inconstitucionalidade do instituto alcançaria todas as normas acima declinadas. Asseverou-se que sua aplicação não significaria duplicidade, porquanto não alcançaria delito pretérito, mas novo ilícito, que ocorrera sem que ultrapassado o interregno do art. 64 do CP. Asseverou-se que o julgador deveria ter parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto. Nesse contexto, a reincidência significaria o cometimento de novo fato antijurídico, além do anterior. Reputou-se razoável o fator de discriminação, considerado o perfil do réu, merecedor de maior repreensão porque voltara a delinquir a despeito da condenação havida, que deveria ter sido tomada como advertência no que tange à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio. Explicou-se que os tipos penais preveriam limites mínimo e máximo de apenação, somente alijados se verificada causa de diminuição ou de aumento da reprimenda. A definição da pena adequada levaria em conta particularidades da situação, inclusive se o agente voltara a claudicar. Estaria respaldado, então, o instituto constitucional da individualização da pena, na medida em que se evitaria colocar o reincidente e o agente episódico no mesmo patamar. Frisou-se que a jurisprudência da Corte filiar-se-ia, predominantemente, à corrente doutrinária segundo a qual o instituto encontraria fundamento constitucional, porquanto atenderia ao princípio da individualização da pena. Assinalou-se que não se poderia, a partir da exacerbação do garantismo penal, desmantelar o sistema no ponto consagrador da cabível distinção, ao se tratar os desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmônica com a Constituição, denotaria razoável política normativa criminal. ” Igual raciocínio aplica-se para a exasperação da pena-base em vista dos maus antecedentes do agente, consoante já assentado por esta Corte:APELAÇÃO CRIME 01 - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO -PRESENÇA DOS PERMISSIVOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CRIME 02 - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA -PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA APELANTE GABRIELA - NÃO CABIMENTO -AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS - PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS NA DOSIMETRIA DA PENA DA APELANTE GABRIELA - NÃO CABIMENTO - FRAÇÃO DE 1/6 CORRETAMENTE APLICADA PELO JUÍZO A QUO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO APELANTE JOÃO PAULO - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Leading Case nº 453.000 e entender pela constitucionalidade do instituto da reincidência (e, por consequência, da consideração dos maus antecedentes), ressaltou que: "Está-se diante de fator de discriminação que se mostra razoável, seguindo a ordem natural das coisas. Repito que se leva em conta o perfil do réu, percebendo-se a necessidade de maior apenação, consideradas a pena mínima e a máxima do tipo, porque voltou a delinquir apesar da condenação havida, no que esta deveria ser tomada como um alerta, uma advertência maior quanto à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio, ao cidadão integrado à vida gregária e solidário aos semelhantes." (TJPR – 3ª C.Criminal - 0003263-06.2017.8.16.0040 - Altônia - ReL: Desembargador Gamaliel Seme Scaff- J. 28.03.2019) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. BEM RECEPTADO SOB A POSSE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INCONVENCIONALIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª C.Criminal - 0001447-11.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.07.2019) Bem se sabe, ademais, que: “Se o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato em momentos diversos da aplicação da pena, circunstância esta não evidenciada na hipótese.” (HC 213.482/SP, Rei. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013).Conforme leciona CLEBER MASSON:[...] em se tratando de réu reincidente, a condenação penal definitiva deve ser realçada pelo magistrado somente na segunda fase da dosimetria da pena, por se constituir em agravante genérica, prevista expressamente no art. 61,1, do Código Penal.Não pode ser também utilizada para a caracterização de maus antecedentes, sob pena de fomentar o bis in idem, é dizer, a dupla punição pelo mesmo fato. Esse é o teor da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial ”. (MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral, volume 1. 13a ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019 p. 576.) Assim, não merece acolhimento, assim, a tese inconstitucionalidade do instituto da reincidência, devendo ser mantida a pena privativa de liberdade com os respectivos incrementos.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da presente revisão criminal e julgá-la improcedente.
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