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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0060639-94.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Altônia, em que são Agravantes, THALIA MACCARI CAMARGO e outros e Agravado, DIONI STUCH. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thalia Maccari Camargo, Tavane Maccari e Fabio Aparecido Camargo contra a decisão proferida nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência”, sob n° 0002010-90.2021.8.16, que indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos (mov. 114.1 dos autos originários):“(...) No caso em comento, a Requerida, embora sustente não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, ao ser intimada para comprovar sua condição de hipossuficiente (seq. 84.1), apresentou apenas a Carteira de Trabalho e Previdência Social (seq. 88.1), a qual é insuficiente para apreciação do pedido. Com essas considerações, resta indeferido o pedido de justiça gratuita. “ Em suas razões (mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento) os agravantes alegaram, em síntese, que: a) são uma família, todos residem juntos e não auferiram renda suficiente para a obrigatoriedade da declaração de Imposto de Renda; b) a agravante Thalia Maccari Camargo aufere pouco mais de um salário mínimo mensal e atualmente estuda matemática na Universidade Estadual de Londrina; c) Tavane Maccari a Fábio Aparecido Camargo, pais da agravante Thalia Maccari Camargo, são profissionais liberais e são, respectivamente, maquiadora e cabelereiro de um pequeno salão na cidade de Cambé; d) sofreu grande impacto em função da pandemia do Covid-19, diminuindo drasticamente a renda do casal; e) a família possui tão somente um veículo.Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça.Em mov. 9.1 destes autos foi deferido o pedido de gratuita da justiça somente à agravante Thalia Maccari Camargo.Contrarrazões em mov. 15.1 destes autos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Pugnam os agravantes pela reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Com parcial razão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os critérios utilizados na análise do pedido de gratuidade de justiça não podem se revestir de caráter subjetivo, criados pelo próprio julgador, já que, dessa forma, não há como concluir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e honorários advocatícios realmente irá prejudicar o seu sustento e o de sua família. Com efeito, para relativizar a declaração de miserabilidade jurídica e, por conseguinte, indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o magistrado deve perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da parte, averiguando, no caso concreto, se este pode ou não arcar com as custas, despesas e honorários processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Assim, se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto. A propósito, confira-se:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Compulsando-se os autos, verifica-se que os agravantes foram intimados a apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência financeira (mov. 84.1 autos originários), como cópia de CTPS, últimos holerites, extratos bancários, etc. Os agravantes juntaram Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 88.1), da agravante Thalia Maccari Camargo, o que é suficiente tão somente a comprovar a hipossuficiência desta, não havendo como a manter a presunção de hipossuficiência econômica aos agravantes Tavane Maccari e Fabio Aparecido Camargo, prevista no § 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil. O requisito de probabilidade do direito da agravante Thalia Maccari Camargo está presente no fato de que, em sua CTPS consta que é auxiliar administrativa de qualidade, auferindo renda mensal de R$ 1.470,00 (hum mil, quatrocentos e setenta reais - mov. 88.1, autos originários).Já em relação aos demais agravantes, Tavane Maccari e Fabio Aparecido Camargo, considerando que deixaram de apresentar seus rendimentos mensais, como extratos bancários, ou mesmo as notas fiscais dos serviços prestados na atividade empresarial que alegam possuir (salão de beleza), é de se manter a decisão agravada. Mister ressaltar que os comprovantes negativos de declaração de imposto de renda (ano 2022) e declaração de hipossuficiência, por si sós, não são suficientes para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, de modo que, os aludidos agravantes poderiam ter trazidos aos autos extratos bancários que demonstrassem sua movimentação financeira, bem como comprovantes de despesas ordinárias, entretanto, não o fizeram. Vale dizer que os agravantes Tavane Maccari e Fabio Aparecido Camargo, mesmo oportunizados a demonstrar sua situação de hipossuficiência econômica, em nenhum momento justificaram a impossibilidade de juntada de documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência econômica, vez que os documentos constantes nos autos são insuficientes para tanto. Dessa forma, à luz dos elementos concretos constantes nos autos não se extrai a hipossuficiência econômico-financeira dos agravantes Tavane Maccari e Fabio Aparecido Camargo, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para conceder a gratuidade da justiça tão somente a agravante Thalia Maccari Camargo, conforme fundamentação. Considerando que é personalíssimo o direito à gratuidade de justiça, ou seja, que o deferimento da gratuidade a um dos litisconsortes não aproveita aos demais (artigo 99, §6º, do Código de Processo Civil), após o trânsito em julgado da decisão agravada, determino a intimação dos agravantes Tavane Maccari e Fabio Aparecido Camargo para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias.
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