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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no mov. 14.1 dos autos n. 0021387-81.2022.8.16.0001, que, em sede de tutela de urgência, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte agravante.Dos autos, em sua origem, verifica-se que trata de ação de cobrança cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e liminar de arresto ajuizada por Optic Sul Montagem e Comércio de Acessórios Ópticos Ltda. em face dos réus Alceu Roberto Dea, Corvus Corax Participações Ltda., Elson Padilha de Morais, Ricardo Mollo Moreno Avilez e Rti Teleinformática Ltda., com base no inadimplemento de duplicatas emitidas durante relação jurídica de compra e venda de produtos celebrada entre as partes.Aduziu a parte autora que a empresa RTI incorreu em desvio de finalidade, pugnando pela responsabilização dos atuais sócios, Corvus e Ricardo, pelo pagamento da dívida, bem como dos sócios Alceu e Elson, responsáveis legais da devedora à época em que as obrigações foram contratadas.Requereu, liminarmente, arresto nas contas judiciais dos réus até o limite do débito. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de cobrança com a condenação dos réus, sócios egressos e atuais, ao pagamento do débito até o limite de sua responsabilidade.O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência de arresto, bem como o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o seguinte fundamento:“Da Desconsideração da Personalidade JurídicaEm sede de tutela de urgência pretende o requerente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida.Todavia, deixo de conhecer o pedido ante inadequação da via eleita, haja vista que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá observar os termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. ”Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento. Alegou em suas razões que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial dispensa a instauração do respectivo incidente, bem como a suspensão do processo.Reiterou o abuso da personalidade jurídica da agravada RTI e pugnou pela reforma da decisão interlocutória proferida e consequente deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.Intimados, os agravados Alceu e Elson apresentaram contrarrazões (mov. 35.1), impugnando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ante a ausência de confusão administrativa e patrimonial.Os agravados Corvus, Ricardo e Rti Teleinformática não apresentaram contrarrazões.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [art. 1.015, I, do CPC], inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITO RECURSALDefendeu a agravante, em síntese, que a decisão do juízo a quo, ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada RTI ante a inadequação da via eleita, desatendeu o disposto no art. 134, § 2º, do CPC, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada em sede recursal.A agravante ajuizou ação de cobrança em face de RTI Teleinformática em decorrência do inadimplemento de duplicatas emitidas durante relação jurídica de compra e venda de equipamentos ópticos. Sustentou que os sócios egressos e atuais da pessoa jurídica devem ser responsabilizados pela dívida, visto que desviaram a finalidade da empresa com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos.Pleiteou a concessão de tutela de urgência de arresto de bens dos agravados e, ao final da demanda, a procedência da pretensão de cobrança e de desconsideração da personalidade jurídica.O juízo a quo indeferiu liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica aduzindo que o incidente deveria observar os termos do art. 133 e seguintes do CPC.Sem razão.O CPC menciona expressamente a possibilidade de o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ser formulado já na petição inicial (art. 134, § 2º). Nesse caso, não há falar em suspensão do processo. Desnecessária, igualmente, a autuação de incidente em apartado, diante da formação de litisconsórcio passivo originário, visto que os terceiros serão citados como réus desde o início da ação.Não há ampliação do objeto ou do polo passivo da ação, mas cumulação originária de demandas em face da sociedade e dos sócios.Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona:"A lei processual nova previu duas oportunidades para se requerer a desconsideração da personalidade jurídica: (i) juntamente com a inicial; ou, (ii) em petição autônoma, como incidente processual, protocolada no curso da ação.Em qualquer caso, o pedido pode ser feito pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133, caput). O requerimento deve demonstrar, ainda, o preenchimento dos pressupostos legais específicos, que, nos termos do art. 50, do CC, são o desvio de finalidade da pessoa jurídica e a confusão patrimonial entre ela e os sócios (NCPC, arts. 133, § 1º, e 134, § 4º).[...]Pode o autor, ao ajuizar a ação, apresentar provas da utilização indevida da personalidade jurídica da empresa e requer a sua desconsideração, para atingir os bens particulares dos sócios ou administradores responsáveis pelos atos fraudulentos. Nesse caso, o requerente promoverá a citação do sócio ou da pessoa jurídica para integrar a lide e contestar o pedido de desconsideração (art. 134, § 2º). Assim, não será necessária a instauração de um incidente específico, nem mesmo a suspensão do processo, na medida em que a defesa a respeito da desconsideração será apresentada pelos réus com a contestação. De igual forma, as provas eventualmente requeridas serão realizadas durante a instrução processual, devendo o juiz julgar o pedido de desconsideração com a sentença." (in “Curso de Direito Processual Civil, vol. I”, 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 493/494).Destaca-se que o raciocínio ora explano guarda sintonia com o entendimento adotado por esta Corte, conforme se observa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REFORMA DA DECISÃO. Nos moldes em que disposto no §2º do artigo 134, do Código de Processo Civil, “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043913-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.10.2022).AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0060851-23.2019.8.16.0000: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE ESPECÍFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0060881-58.2019.8.16.0000: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RÉU. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RENDIMENTO DO POSTULANTE QUE ULTRAPASSA A FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060881-58.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 05.08.2020).Insta salientar que, apesar de a questão ter sido analisada como tutela de urgência, sequer houve formulação de pedido nesse sentido. A antecipação de tutela pleiteada pela parte agravante limitou-se ao arresto de bens dos devedores, inexistindo pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica. Logo, não há falar em via inadequada para se perseguir a desconstituição da personalidade jurídica.Entretanto, a pretensão condenatória em face dos sócios agravados somente se constatará após a instrução do feito em 1º grau, observado o contraditório e a prova dos pressupostos legais da desconsideração.No processo de conhecimento haverá uma cumulação de demandas:“Em face da pessoa jurídica, haverá pedido condenatório fundado na existência de obrigação por ela inadimplida; contra o sócio, a pretensão será também condenatória, com a diferença de que estará fundamentada em causa de pedir complexa: a existência da obrigação inadimplida pela sociedade mais a extensão dessa relação jurídica obrigacional à pessoa do sócio por força da desconsideração. ” (in “Desconsideração da personalidade jurídica no processo civil” [livro eletrônico], João Cánovas Bottazzo Ganacin; Arruda Alvim, coordenador científico. 1. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).Assim, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se pode prosseguir com a análise do mérito do pedido condenatório dos sócios por força da desconsideração em sede recursal.Por tais fundamentos, vota-se pelo parcial provimento do recurso, para possibilitar o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos n. 0021387-81.2022.8.16.0001, sem a necessidade de instauração de incidente em apartado.
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