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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060651-11.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E LIMINAR DE ARRESTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDA EM CARÁTER PRINCIPAL NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. ANÁLISE DO PEDIDO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO SOLICITADA. FUNDAMENTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE QUE DEVERÃO SER ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. 2. Não há falar em inadequação da via eleita, bem como no indeferimento de liminar que sequer foi objeto de requerimento. 3. Não é possível a análise dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica em grau recursal, vez que trata de fundamento para o pedido de condenação, mérito da demanda. 4. Risco de supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.