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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Marcia de Lima Roque e Maria de Lima interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 344.1 dos autos de execução de título extrajudicial nº 0002183-61.2015.8.16.0077, ajuizada por C. VALE - Cooperativa Agroindustrial, por meio da qual o juízo a quo, para o que aqui importa, indeferiu “o pedido de prescrição, uma vez que o título de crédito que embasa a presente ação venceu no dia 30/10/2011, sendo protestado no dia 29/09/2014, fato este que interrompeu a prescrição, possuindo, assim, o credor o prazo de 03 anos a contar do protesto para ajuizamento da ação executiva. Logo, considerando o prazo trienal após o protesto e que a presente ação foi ajuizada no dia 27/04/2015, resta clarividente a ausência de ocorrência da prescrição”.Irresignadas, as executadas defendem, em resumo, que em que pese a parte exequente tenha protestado a nota promissória um mês antes do seu vencimento, a intimação nas devedoras pelo cartório de protesto, por edital, não obedeceu a legislação, já que “NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS QUE FORAM REALIZADOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS, ANTES DA REFERIDA CITAÇÃO, NÃO CONSTITUINDO EM MORA AS DEVEDORAS”. Assim, afirmando que a “citação por edital” é nula e que a execução fora ajuizada em 27.04.2015, quase quatro meses após a consumação da prescrição, requereram a reforma da decisão recorrida.O recurso foi recebido e processado (mov. 11.1-TJ) e a Agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 19.1-TJ, pugnando pelo desprovimento do agravo.É o relatório.
Voto O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 347 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado por estarem as agravantes sido defendidas por defensor dativo – mov. 321.1).No mérito, no entanto, o recurso não comporta provimento.Com efeito, retira-se dos autos que a execução de título extrajudicial de origem foi ajuizada em 27.04.2015, para cobrança do valor de R$ 6.332,53, referente ao inadimplemento de uma nota promissória vencida em 30.10.2011 e que, segundo defendido na inicial, teria sido regularmente protestada em 29.09.2014 (mov. 1.1).As Executadas/Agravantes defendem, na petição juntada aos autos do processo no. 324.1 e no presente recurso, que o protesto lavrado teria sido irregular, porque a sua intimação por edital a respeito do apontamento do título a protesto seria nula, fundamentando essa pretensão no singelo argumento de que “NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS QUE FORAM REALIZADOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS, ANTES DA REFERIDA CITAÇÃO, NÃO CONSTITUINDO EM MORA AS DEVEDORAS”.Ocorre, no entanto, que o Tabelião de protestos certificara, no respectivo instrumento de protesto apresentado com a inicial da execução (mov. 1.6 dos autos de origem), que a parte devedora foi intimada, por edital, conforme itens 12.5.12 e 12.5.12.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, após, “Tentativa de Intimação frustrada Conforme Protocolo Nº 08204/14 E Distribuição Nº 1627214”.Veja-se:
E conforme disposição do art. 15 e §§ da Lei 9.492/97, que regulamenta os protestos de título, “A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais”.Não se pode olvidar que, à luz do art. 3º da Lei nº 8.935/1994, os Notários e Registradores “são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” e, por isso, reveste-se de presunção de veracidade (ainda que relativa) a afirmação do tabelião de protesto, no caso, de que houve a prévia tentativa de intimação pessoal das devedoras da nota promissória apontada a protesto, que restou frustrada, a legitimar a realização posterior do ato pela via editalícia.Por outro lado, consoante se infere da manifestação das Executadas no processo de origem (mov. 324.1), como também da própria petição recursal, não há a afirmação, de forma categórica, de que não existira essa diligência prévia para a tentativa de intimação pessoal das devedoras, mas tão somente o argumento genérico de que não há prova de que foram realizados, pelo Tabelião de Protesto, os meios para a sua efetiva localização, o que, data vênia, não se revela suficiente para se elidir a presunção de veracidade da certidão do notário de que restou frustrada a diligência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1010, DO CDC. TESE RECHAÇADA. II. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. COMPROVAÇÃO ENTREGA DE MERCADORIA. EXISTÊNCIA DE REGULAR E VÁLIDA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. DUPLICATAS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL – TÍTULO CAUSAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO POR FALTA DE ACEITE. ART. 13, §1º C/C 15, II, ‘A’ DA LEI N. 5474/68. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FIANÇA. NÃO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA E INADIMPLEMENTO DO ACORDO COMERCIAL. NULIDADE INTIMAÇÃO POR EDITAL DO PROTESTO. TABELIÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA NÃO ELIDIDA PRIMA FACIE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ADMITE A REALIZAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. PARTE QUE NÃO AJUIZOU EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. PRAÇA DE PAGAMENTO FIRMADA NA DUPLICATA E ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA NO CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058226-79.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. ENVIO AO PROTESTO E NOVA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL, CONSTANDO INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR NÃO FOI LOCALIZADO. REGULARIDADE FORMAL DO PROTESTO QUE NÃO FOI QUESTIONADA. FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - Unânime - J. 01.08.2012) Por conseguinte, voto pelo desprovimento do presente recurso, ratificando a r. decisão hostilizada.
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