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Acórdão
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Relatório1. Airto Marini e Vilma Pichibinski Marini interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipatória recursal contra a decisão de mov. 568.1, proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Matelândia nos autos de execução de título extrajudicial autuados sob nº 0000575-26.2006.8.16.0115, ajuizada pelos ora agravantes (mov. 430.1) em face de DLE – Alimentos e Transporte Ltda., Emerson da Silva e Lourdes Dal Pozzo, decisão esta que indeferiu o pedido de reconhecimento da má-fé do adquirente, nos seguintes termos: A sustentação dos agravantes, em resumo, é a de que não pretende nenhuma medida antecipada, mas sim meramente cautelar, para garantir que os seus direitos sejam assegurados. Fazem um retrospecto do processo e de toda a evolução até a presente data, explicando o alegado “esquema” perpetrado pela executada Lourdes Dal Pozzo para blindar o seu patrimônio e fraudar credores. Argumentam que a fraude à execução é manifesta, apresentando uma linha do tempo das supostas ilegalidades cometidas por todos os adquirentes. Dizem que está comprovada a má-fé da parte executada e dos adquirentes dos imóveis em discussão nos autos, notadamente pelas particularidades do caso concreto, em que os adquirentes devolveram o imóvel “comprado” ao filho da executada, tendo comprado e revendido as propriedades em curtíssimo espaço de tempo, obtendo lucro exorbitante que não encontra similaridade em qualquer tipo de investimento existente. Argumenta que um ponto que deve ser destacado é que uma das adquirentes é a própria escrevente do Cartório de Registro de Imóveis que lavrou a escritura pública de confissão de dívida da executada. Afirmam que embora inexistente o registro de penhora/execução na matrícula dos imóveis, evidente a ciência de todos os adquirentes acerca da existência de demanda e da possibilidade de que a executada se tornasse insolvente, dada as particularidades do caso. Assevera que se mostra imprescindível reconhecer que no curso e no final da cadeia de alienações o imóvel continuou sob a administração de familiares dos devedores, ainda que por interposta pessoa jurídica. Reclamam que se a tutela de urgência não for concedida e a empresa que adquiriu os imóveis em fraude à execução continuará a realizar construções e obras, prosseguindo com a venda de lotes separados desses imóveis a terceiros, ficando a satisfação do crédito pelos exequentes impossível e impraticável, notadamente pelo que se observa do histórico processual, destacando que qualquer utilidade do processo de execução se perderá. Trazem uma série de julgados sobre o assunto e requerem o conhecimento do recurso, com a concessão de tutela antecipatória recursal a fim de determinar à embargante MHA Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (última adquirente dos imóveis) a imediata suspensão/interrupção das obras e construções nas áreas dos imóveis de matrículas número 14.535 e número 16.770, bem como a imediata suspensão/interrupção de vendas e alienações de lotes a terceiros na área mencionada, ao menos até o julgamento do incidente de fraude à execução, considerando que, se a empresa adquirente continuar a realizar construções e obras nos imóveis e, para além disso, prosseguir na venda de lotes separados desses imóveis para terceiros, a satisfação do crédito pelos exequentes se tornará impossível e impraticável, notadamente a fim de determinar à agravada MHA Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (última adquirente dos imóveis) a imediata suspensão/interrupção das obras e construções nas áreas dos imóveis de matrículas número 14.535 e número 16.770, bem como a imediata suspensão/interrupção de vendas e alienações de lotes a terceiros na área mencionada, ao menos até o julgamento do incidente de fraude à execução, com o provimento do agravo, ao final. Após distribuição por prevenção (mov. 4.1 – AI), o recurso foi recebido e deferida parcialmente a tutela de urgência almejada, a fim de que seja expedida certidão para fins de averbação no registro dos imóveis indicados pelos autores da ação ora em curso (mov. 10.1 – AI). Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (movs. 20.1, 21.1, 22.1 - AI). É a breve exposição.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 573 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2 – TJ). 3. Contudo, não merece provimento. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, no início, por diversos exequentes, dentre eles os ora agravantes, Airto Marini e Vilma Pichibinski Marini, em face dos agravados DLE - Alimentos e Transporte Ltda., Emerson da Silva e Lourdes Dal Pozzo, em razão de dívida confessada em escritura pública com instituição de garantia hipotecária. Houve cessão de créditos, de modo que o polo ativo foi retificado para que constassem como exequentes apenas Airton Marini e Vilma Pichibinski Marini (movs. 430.1 e 454.1), ora Agravantes. Ao mov. 563.1 da execução, os agravantes apresentaram manifestação requerendo o reconhecimento de fraude à execução quanto aos imóveis registrados sob as matrículas de números 16.779 e 14.535, situados em Matelândia/PR e, ainda, pedido de tutela provisória de urgência cautelar, esta última para impedir a continuidade de um projeto de loteamento que está sendo feito sobre ditos imóveis pela atual proprietária, bem como a venda para terceiros da área mencionada.
Quanto a fraude, defenderam que a executada Lourdes e seu marido Ivanir Dal Pozzo eram proprietários do bem da matrícula nº 16.779 e, no curso da execução, já citada, a Executada alienou o imóvel a Délcia Aparecida Malacarne Fiorese e Nédio Fiorese. Destacou que Délcia é escrevente do Cartório de Registro de Imóveis que lavrou a escritura pública de confissão de dívida executada, tendo adquirido o imóvel um ano e meio depois de ter lavrado a escritura, sendo sabedora, portanto, da existência da dívida. Esclareceram que em 2019 Délcia vendeu o imóvel para Bonança Incorporadora Ltda., pertencente ao filho da executada, Robson Dal Pozzo, e a nora da executada, Keila Grassidal Pozzo, que posteriormente venderam a Ivonir Favero e Inês Favero, que permaneceram como proprietários apenas por cinco meses e depois repassaram a MHA Empreendimentos Imobiliários, sendo ela a atual proprietária. No que diz respeito a matrícula de nº 14.535, fundamentaram igualmente a existência de fraude, pois após citada a executada Lourdes vendeu o bem para José Carlos Albano e Claudete Bastiani Albano em 2007, que depois venderam o imóvel ao filho da executada e sua nora (Robson e Keila), que também repassaram o imóvel posteriormente, em 2021, para Ivonir Favero e Inês Favero, que ficaram como proprietários do imóvel por apenas quatro meses e depois venderam a MHA Empreendimentos Imobiliários, atual proprietária. No que diz respeito a medida cautelar, sustentaram a probabilidade do direito ante os fatos narrados com relação a fraude à execução, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois se for permitido que a última adquirente prossiga com as obras de loteamento nas áreas discutidas e com as sucessivas alienações de lotes desses imóveis a incontáveis terceiros, os Exequentes não conseguirão a satisfação de seu crédito, porquanto os imóveis já terão sido fatiados e vendidos a inúmeras pessoas. Em decisão lançada ao mov. 568.1, a julgadora singular determinou a intimação dos terceiros para que se manifestassem sobre a eventual inadequação da via eleita, a teor do contido no art. 792, § 4º, do CPC; determinou que o processamento da questão envolvendo o incidente de fraude à execução deveria ser analisado nos embargos de terceiro ajuizados pela atual proprietária dos imóveis e indeferiu a medida cautelar pleiteada, ante a ausência de averbação ou penhora nas matrículas dos imóveis, destacando que “deferir a medida de urgência é presumir a má-fé do adquirente, o que não se mostra possível nos presentes autos, uma vez que a parte credora deverá comprovar, por meio de instrução probatória, a efetiva má-fé existente que compre a fraude à execução” – mov. 568.1. Vem daí o recurso de agravo de instrumento ora interposto, em que pretendem os exequentes a reforma da decisão para que seja concedida a medida cautelar pleiteada, tão somente para que os direitos dos exequentes sejam assegurados. Mencionam que o que pretendem não é o reconhecimento – cautelar ou antecipado – acerca da má-fé dos terceiros, mas uma tutela de urgência para proteger os direitos dos agravantes e para afastar o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente quanto aos imóveis adquiridos pela última empresa. Frisam que se busca apenas uma proteção quanto àqueles imóveis, ao menos até o julgamento definitivo acerca da fraude à execução e não um reconhecimento antecipado da fraude à execução. Pretendem ainda a expedição de certidão para fins de averbação no registro dos imóveis em discussão. De acordo com os pedidos apresentados, observa-se que passa a discussão pela satisfação dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona à demonstração da (i) probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para que sejam antecipados os efeitos da tutela devem estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni juris) e a possibilidade de que a não concessão da pretensão venha resultar dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). E na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, peculiar ao exame dos requisitos para concessão de provimentos preliminares, conclui-se que não se encontram preenchidos tais requisitos É que, como já narrado, a situação demonstrada nos autos envolve a compra e venda de dois imóveis ao menos desde 2007, por diversas pessoas, até a aquisição da atual proprietária no ano de 2021. Como se destacou na decisão recorrida, a atual proprietária já ajuizou embargos de terceiro para defender a sua aquisição, que estão tramitando em paralelo a estes autos, sendo os outros terceiros intimados na mesma decisão aqui recorrida para que se manifestassem sobre a inadequação da via eleita, pois os exequentes deram início ao incidente de fraude à execução envolvendo todos os adquires nos mesmos autos da execução. E, ainda que, como assinalado na decisão liminar, possa haver suspeita quanto à efetiva regularidade dos negócios jurídicos, prematura a conclusão, mesmo que indiciária, de que todos os envolvidos estivessem em conluio para favorecer os executados e, portanto, paralisar desde logo as atividades da atual proprietária. Ainda que os agravantes defendam que não se está aqui pretendendo reconhecer desde logo a má-fé dos adquirentes, inegável que para que se reconheça a probabilidade do direito invocado esse é o cerne da questão, inclusive sendo todo o agravo direcionado a fraude, que os agravantes entendem ser inequívoca. Contudo, assim como pontuado na decisão recorrida, realmente não há qualquer indicativo de má-fé neste momento, pois não constava nenhuma averbação ou penhora nas matrículas envolvidas na discussão. Se houvesse, poderia se presumir desde logo que os adquirentes sabiam da situação envolvendo os executados e mesmo assim compraram o imóvel. Afinal, nos termos do artigo 593, II, do CPC/73, vigente à época da formalização de algumas aquisições: “Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;III - nos demais casos expressos em lei” - destaquei. No mesmo rumo, o art. 792 do novo CPC assim disciplina, trazendo ainda a existência de penhora ou averbação: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei”. A respeito do assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Inexistindo o registro, contudo, cabe ao credor demonstrar a má-fé do adquirente, consoante posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 956943/PR, in verbis: “PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.2. Para a solução do caso concreto:2.1. Aplicação da tese firmada.2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes” (TJPR. REsp 956943/PR. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Corte Especial. J. 20/08/2014 - destaquei). Assim, pela leitura do REsp supracitado, observa-se que se houver prévio registro de penhora sobre o bem objeto da constrição, existe presunção absoluta de má-fé com relação aos adquirentes; inexistindo esse registro, a presunção de má-fé é relativa, devendo ser suficientemente comprovada pelo credor. Portanto, para que sejam paralisadas as obras iniciadas pela atual proprietária nos autos, inegável que deveria haver a presunção de má-fé ao menos de sua parte, o que não ocorreu, já que não há nenhuma anotação na matrícula. Ainda que não se possa duvidar da cadeia de vendas envolvendo as partes, essa análise deve ser feita de forma minuciosa e de acordo com as previsões do CPC a respeito do tema, o que já está sendo feito com relação a atual proprietária, restando a decisão do juízo a quo a respeito dos demais envolvidos anteriormente nas vendas. Bem por isso é que, quanto a eles, sequer há que se fazer alguma análise nos autos, posto que ainda que tragam matérias de ordem pública como a ilegitimidade para atuarem no feito, a decisão aqui recorrida já sinalizou que resolverá as questões pendentes quanto a eles após a sua manifestação. No mais, não há igualmente risco que demonstre a necessidade de deferimento da medida cautelar. Afinal, as partes apenas continuarão com o mesmo status de antes, já que o imóvel não é mais de propriedade dos executados desde 2007, ocorrendo desde então a aquisição por terceiros diversos, sobre os quais agravantes pretendem o reconhecimento de ineficácia. Ou seja, eventuais novas vendas não impactarão diretamente na situação dos agravantes, apenas eventualmente trarão novos interessados a discussão. Por enquanto, então, envolvendo longo tempo de aquisições e com mais de um interessado, não há razão para se determinar a paralisação das atividades da atual proprietária que, por não haver mínima prova em contrário, encontra-se apenas exercendo seu legítimo direito sobre as áreas adquiridas.
Por outro lado, não há nenhum óbice para que seja expedida certidão de averbação da existência da ação no registro de imóveis, como já deferido na liminar, eis que se trata de direito legalmente admitido aos exequentes (art. 828, do CPC). 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tão somente para possibilitar a expedição de certidão de averbação no registro de imóveis, mantendo-se a decisão recorrida no mais.
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