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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento 0060691-90.2022.8.16.0000, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de mov. 10.1 dos autos de Ação de Indenização nº 0009784-27.2020.8.16.0083, revogou a gratuidade da justiça deferida à Agravante, nos seguintes termos: Vistos e examinados. Cumpre notar, em primeiro lugar, que, consoante o § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Vale dizer, a concessão da gratuidade da justiça se submete à eficácia rebus sic stantibus, o que implica que somente novos fatos e circunstâncias, que alterem a condição financeira do beneficiário, permitem a revogação dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO PELA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEFERIDO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INALTERADA A SITUAÇÃO DE POBREZA AVENTADA PELA PARTE EXECUTADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE SUBMETE À EFICÁCIA REBUS SIC STANDIBUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0042221-16.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.10.2019). Feitas essas considerações, o documento juntado no movimento 94.2, demonstra que a parte requerente é empresária individual. A autora teve o ensejo de apresentar manifestação, juntando extrato de recebimento de benefício previdenciário (mov. 99.2). Ocorre que, em se tratando de empresário individual, há confusão patrimonial, ocasião em que seu patrimônio responde ilimitadamente tanto pelas obrigações civis quanto empresariais.[1] Neste caso, o pedido de gratuidade da justiça também deve ser acompanhado de prova documental robusta acerca da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (consoante verbete n.º 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).[2] Por conseguinte, inexistindo provas da atividade financeira da parte autora no âmbito empresarial, impõe-se, como medida de rigor, a revogação da gratuidade processual que lhe foi concedida. Aguarde-se, pois, a estabilização desta decisão e, após, intimes e a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001 /2021 deste Juízo. A Agravante ADA RADIN sustenta a necessidade de reforma da decisão, com o objetivo de ver mantido o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido, sob o fundamento de que não houve modificação na sua condição financeira desde o deferimento do mesmo. Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Constatados os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Passo então à análise do mérito. A parte Agravante baseia a sua tese sobre a necessidade de reconhecimento, de forma irrestrita e não condicionada, dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos ditames da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil de 2015. É de se ver que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma série de novas normas a regular a matéria, que também importam ao presente caso: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Até aqui, pouco se diferencia do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar o pedido. Entretanto, a nova lei processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos: Art. 98. (...) § 1o A gratuidade da justiça compreende:(...)IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.(...)§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ou seja, a mera alegação de insuficiência de recursos não resta mais como absoluta e contestável apenas pela parte adversa, sendo perfeitamente possível ao magistrado, no caso, se considerar-se diante de elementos que contradigam a miserabilidade apontada, determinar à parte que comprove os pressupostos e até mesmo, não sendo isto realizado ou ao se verificar que a declaração não condiz com a realidade, indeferir o pedido pela assistência. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). E dos autos denota-se que não ocorreu absolutamente nenhuma demonstração da modificação da situação financeira da parte, capaz de justificar a revogação do benefício, ainda mais considerando que tal revogação não foi motivada pela parte contrária, mas por escrivão sem absolutamente nenhum interesse justificável nos autos. Assim, entendo por reconhecer e declarar, tanto para este recurso quanto para os autos da origem, o direito da parte aos benefícios requeridos. De todo o exposto, entendo por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para o fim de conceder à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma integral e não condicionada.
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