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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido de liminar, impetrado (epigrafado) em favor do paciente Pablo Henrique de Freitas Pereira, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pleito de relaxamento da prisão e revogação da prisão preventiva, por decisão proferida pela autoridade coatora nos autos n. 0003594-08.2025.8.16.0072 (mov. 13.1). Em seu petitório, reportou o impetrante estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção de uma prisão ilegal por tempo excessivo, o que pode causar danos irreparáveis à sua vida pessoal e profissional, além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana. Aduz, ainda, que o prolongamento da custódia do paciente por 165 (cento e sessenta e cinco) dias, sem o encerramento da instrução criminal devido à pendência de um laudo pericial de responsabilidade exclusiva do Estado, configura flagrante excesso de prazo. Por outro lado, argumenta que embora a decisão judicial mencione a reiteração de ofícios, após mais de cinco meses de custódia, o processo ainda aguarda a juntada de um documento fundamental à materialidade delitiva, sem que a defesa tenha contribuído para tal morosidade. Alega, ainda, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, além de possuir residência fixa e conhecida em Catalão/GO, o que afasta o risco de evasão do distrito da culpa e de fuga à aplicação da lei penal. Por fim, defende a possibilidade de substituição da medida constritiva por cautelares diversas, em observância do artigo 319 do Código de Processo Penal. Pleiteou, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem impetrada, para relaxar a prisão ilegal ou revogar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. Recebido o processo, foi indeferida a liminar pleiteada e determinada a abertura de vistas à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 10.1, TJPR). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, manifestou-se pelo conhecimento do ‘habeas corpus’ e denegação da ordem (mov. 18.1, TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a ordem mandamental comporta conhecimento.
2– Fundamentação. Busca-se com a presente postulação, em apertada essência, o imediato relaxamento da alegada prisão ilegal determinada em desfavor do paciente Pablo Henrique de Freitas Pereira, ou, subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva, com a imposição de medidas cautelares alternativas. Compulsando-se os autos, verifica-se que o cenário processual delineado na apreciação da decisão liminar em 16.09.2025 (mov. 10.1, TJPR) se encontra inalterado, razão pela qual os fundamentos então esposados revelam absoluta pertinência para a análise definitiva da questão. Em linhas introdutórias, com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pelo impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. Consoante se extrai do artigo 312 do Código de Processo Penal ([1]), a custódia cautelar está condicionada à presença concomitante dos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’. O primeiro está relacionado à prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação, ao passo que o segundo à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, o artigo 282 traz em seus incisos ([2]) a necessidade de se observar o binômio necessidade-adequação para a imposição das medidas cautelares, das quais a prisão se consubstancia como medida mais gravosa e, portanto, excepcional, conforme preconizado pelo §6º do referido preceptivo legal ([3]). Por outro vértice, impende-se ponderar que o remédio constitucional sob análise visa tutelar o ‘ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ (direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro), albergado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal ([4]). Assim, a presente ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu exame às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade. Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS ([5]): Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada – justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento. No mais, é cediço que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Respeitadas as referidas condições de admissibilidade, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Logo, pode-se concluir, conforme preconizado pela doutrina (Brasileiro de Lima ([6])): Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. Delineado um tal arcabouço normativo e, ainda, nada obstante às profícuas ponderações feitas pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, conclui-se, em exame definitivo, pela não concessão da ordem propugnada no presente ‘mandamus’. Superadas as premissas jurídicas pertinentes ao deslinde da controvérsia, passa-se ao exame da situação prisional do paciente, a qual demanda atenta análise diante dos elementos constantes nos autos. Extrai-se dos autos de ação penal n. 0001413-34.2025.8.16.0072 que o paciente foi preso em flagrante delito em 29.03.2025, na Rodovia PR 317, próximo ao KM 03 (base da ADAPAR), no Município de Santo Inácio, na Comarca de Colorado, enquanto transportava grande quantidade de maconha (140 quilogramas), para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal, sendo que a substância entorpecente foi apreendida na cidade de Alto Piquiri, estado do Paraná, com destino à cidade de Catalão, no estado de Goiás. Recebido o flagrante pelo Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colorado na mesma data, foi homologado o flagrante e convertido em prisão preventiva (mov. 20.1, autos de ação penal n. 0001413-34.2025.8.16.0072), com base nos seguintes fundamentos: (...) Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, motivo pelo qual HOMOLOGO o flagrante. (...) Por outro lado, estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, a liberdade provisória ou as medidas cautelares alternativas à prisão, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em questão, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise. (...) Assim, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA pelos motivos abaixo. (...) No presente caso a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência - evento 1.5, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e pelo auto de constatação provisória (mov. 1.12). Os indícios de autoria do delito restaram comprovados pelos depoimentos prestados pelos policias que atenderam à ocorrência, bem como pelo interrogatório dos indiciados. O periculum libertatis também está presente no caso em tela. (...) Diante dos fatos acima, é certo que a ordem pública deve ser garantida. Permitir que os acusados continuassem em circulação gerará verdadeira sensação de impunidade perante a população da Comarca e consequentemente descrédito da justiça. CRISTIANO DOS SANTOS FILHO disse que PABLO HENRIQUE DE FREITAS PEREIRA e SKARLÁTY ROSA DUARTE o convidaram para realizar uma viagem e colocaram a droga no veículo. CRISTIANO afirmou que sabia que a droga estava no carro e mesmo assim participou do transporte da maconha. Que saiu com a droga de Alto Piquiri/PR. Informou, ainda, que já foi processado pelo crime de tráfico de drogas. PABLO HENRIQUE DE FREITAS PEREIRA afirmou que SKARLÁTY ROSA DUARTE o chamou para realizar a viagem. Que não sabia que a droga estava no veículo, mas sentiu que o carro estava pesado e não queria trazer a carga. Que saiu com a droga de Alto Piquiri/PR. Por sua vez, SKARLÁTY ROSA DUARTE que chamou PABLO e este chamou CRISTIANO para a viagem. Que em Alto Piquiri/PR o carro foi carregado com a droga, com destino a Catalão/GO. Com suas condutas, os acusados revelaram sua periculosidade e sua prisão revela-se necessária para assegurar a ordem pública, uma vez que há o risco de reiteração da prática criminosa, pois ao que consta nos autos, os autuados previamente associaram-se para realizar o transporte interestadual de imensa quantidade de drogas (140 kg) de droga. Os autuados sabiam que estavam transportando a droga e não comprovaram emprego lícito. Portanto, existem indícios concretos de que, caso colocado em liberdade, os autuados voltarão a cometer crimes, como forma de sobrevivência. Sequencialmente, foi oferecida a denúncia (mov. 44.1), o réu foi notificado (mov. 75.1), a Defesa apresentou resposta à acusação (mov. 88.1), foi realizada audiência de instrução e julgamento em 03.07.2025, oportunidade em que foram inquiridas 02 testemunhas de acusação e interrogados os réus, com deferimento do pedido do Ministério Público de requisição do laudo pericial definitivo e dos antecedentes infracionais e criminais (mov. 149.1 a 149.6, e ato de mov. 150.1, todos movimentos dos autos de ação penal). O feito atualmente aguarda apenas a juntada do laudo pericial definitivo, já tendo sido determinada a reiteração da solicitação (mov. 173.1) e nova expedição de ofício (mov. 183.1, todos dos autos de ação penal). Em 15.08.2025, a Defesa técnica do réu apresentou pedido de relaxamento da prisão com pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, autuado sob o n. 0003594-08.2025.8.16.0072, o qual foi indeferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Colorado por meio de decisão proferida em 09.09.2025, conforme trechos abaixo transcritos (mov. 13.1, autos n. 0003594-08.2025.8.16.0072): (...) No mais, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa. O réu se encontra preso cautelarmente há 165 dias, lapso que, embora relevante, não se revela desproporcional diante da fase processual em que o feito se encontra. Consta dos autos que pende, basicamente, o envio do laudo toxicológico definitivo, providência já reiterada pelo Juízo nos autos principais, de modo a evidenciar que não houve inércia judicial ou paralisação indevida da marcha processual. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a análise do alegado excesso de prazo deve levar em consideração não apenas o número de dias de prisão, mas também a complexidade da causa, o número de réus, a necessidade de diligências específicas e a própria atuação das partes processuais. Assim, somente a demora injustificada, decorrente de desídia estatal, é capaz de configurar constrangimento ilegal. Na espécie, o processo segue seu curso regular, com diligências em andamento e providências determinadas para a rápida finalização da instrução. Não se identificam períodos de estagnação injustificada que autorizem o reconhecimento de excesso de prazo. Ao contrário, verifica-se que o tempo de segregação está vinculado às necessidades probatórias do caso, notadamente à juntada de laudo essencial à apuração da materialidade delitiva. É em face desta última decisão que o impetrante se insurge, alegando que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa e ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Inicialmente, impõe-se ressalvar que os prazos processuais devem ser interpretados à luz da razoabilidade, ao passo que a finalização da instrução criminal não está subordinada a prazos rígidos ou inflexíveis, sendo que o feito deve ser examinado de acordo com suas peculiaridades. A título de ilustração, confira-se o seguinte julgado desta Corte Estadual: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO TEMPORAL NÃO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUTORIDADE TIDA COMO COATORA QUE SEMPRE DILIGENCIOU PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. ADEMAIS, INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIAS DE SER ENCERRADA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE GARANTIDA PELO ART. 5º, LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.(TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000099-51.2020.8.16.0000 – Marmeleiro, Rel. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, julgado em 31.01.2020). (destaques para leitura) Nessa esteira, ainda, se firma, na lição de doutrina tradicional, que “tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, ou resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em cidades obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc” ([7]). Como se vê, a orientação doutrinária e jurisprudencial assentou-se no sentido de que o prazo para a conclusão da ação penal, em processos de réu preso, não pode ser medido de forma rígida, antes, deve ser flexibilizado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante.2. O processo não se encontra parado. Consta dos autos que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 26/04/2018. A denúncia foi recebida em 27/03/2018. Em 03/08/2018, o Acusado apresentou sua defesa. Por falta de escolta policial, a audiência designada para o dia 19/12/2018 foi remarcada para o dia 13/03/2019, tendo sido realizada e abrindo-se vista para alegações finais.3. Conforme entendimento desta Corte: "Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC 416.896/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 01/02/2018.) 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.5. Ordem de habeas corpus denegada.(STJ, 6ª Turma, HC: 487222 PE 2018/0347020-9, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 13.08.2019) (destaques para leitura) Nessa toada, consigna-se que em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, repita-se, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. Acresça-se, ainda, que, em regra, o lapso temporal admissível para a conclusão da instrução criminal nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343/2006 é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei (artigo 50 e seguintes) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990, determina que esse prazo seja contado em dobro. Diferente não é entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal que, em casos semelhantes, também adotou o referido prazo de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias para o encerramento da instrução: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. TESE AFASTADA. PROCESSO QUE SEGUE EM TRÂMITE REGULAR, SEM OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO (ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0008891-52.2024.8.16.0000 – Cantagalo, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgamento em 02.03.2024) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CONHECIMENTO – MERA REITERAÇÃO – ALEGAÇÕES DEDUZIDAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR JULGADO POR ESTA CORTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA POR SUPOSTA DEMORA NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO – NÃO ACOLHIMENTO – TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL – PRECEDENTE DO STJ – PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO – ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. ALEGADA SUBMISSÃO DO RÉU A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUE POSSIVELMENTE SERÁ IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA – INADMISSÍVEL, EM HABEAS CORPUS, A ANTECIPAÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPOSTA.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDAE, NESSA PARTE, DENEGADA.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0077277-08.2022.8.16.0000 – Maringá, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 06.02.2023) (destaques para leitura) Logo, tendo em vista que o paciente se encontra custodiado provisoriamente há 196 (cento e noventa e seis) dias, não restou ultrapassado o prazo de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias legalmente previsto e o feito aguarda, atualmente, apenas o envio de laudo toxicológico definitivo. Ressalta-se, ademais, que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que, aparentemente, não se verifica na presente hipótese. Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR PELA POLÍCIA NÃO CONSTATADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. REJEIÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. PRAZO LEGAL NÃO PEREMPTÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0048801-23.2023.8.16.0000 - Manoel Ribas, Rel. Substituto Delcio Miranda Da Rocha, julgado em 25.11.2023) (destaques para leitura) Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a marcha processual vem se deslindando de forma compatível com a natureza e as particularidades do caso, sobretudo sem que tenha ocorrido paralização injustificada e/ou comportamento desidioso das partes a configurar o alegado constrangimento ilegal. Ou seja, o feito tramita dentro dos limites da razoabilidade e flexibilidade que permitem o ordenamento jurídico brasileiro, não restando, pois, constatada nenhum flagrante desídia do Estado/Juiz na condição do processo a justificar a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. Assim, ao contrário do aduzido pelo impetrante, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo a caracterizar de ilegalidade a custódia provisória do paciente, não constituindo hipótese apta ao relaxamento da prisão. Inobstante, no que tange aos requisitos da prisão preventiva, observa-se que esta Corte de Justiça, por intermédio desta Relatoria, já analisou os elementos fáticos constantes nos autos da presente ação penal por ocasião do julgamento do ‘Habeas Corpus’ n. 0040121-78.2025.8.16.0000, impetrado em favor do corréu Cristiano dos Santos Filho, cujos fundamentos demonstram-se igualmente aplicáveis ao caso do paciente. Consoante assentado por esta Corte no julgamento do referido writ, é inquestionável a presença do ‘fumus commissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’ a fundamentar a custódia preventiva decretada pelo Juízo de origem. Destaca-se, ademais, que a decisão que indeferiu o relaxamento da prisão preventiva e a manteve (mov. 13.1, autos de origem) fez expressa referência aos fundamentados da decisão anterior, os quais já foram examinados por esta Corte. Nota-se que a utilização de fundamentação per relacionem é amplamente difundida e aceita jurisprudencialmente, não havendo qualquer vício de fundamentação da decisão ora atacada. Sobre a legalidade da fundamentação per relationem e o seu atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA EM DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. (...)6. "O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.8. Agravo regimental desprovido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 764.743/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 11.09.2023, DJe de 13.09.2023) (destaques para leitura) Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconhece como válida a técnica de fundamentação per relationem e destaca que a sua utilização não configura ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, Primeira Turma, RHC 200113 AgR, Relator(a) Ministro Roberto Barroso, julgado em 31.05.2021). Neste sentido, outra não poderia ser a conclusão, haja vista que a decisão que se disse constituir em ato de constrangimento ilegal, na visão da pessoa impetrante, ‘data venia’, está, ‘ictu occuli’, amplamente fundamentada em elementos concretos que justificam sim a decretação da custódia preventiva com base na gravidade concreta do crime imputado ao paciente, nomeadamente quando se constata que o ora paciente, juntamente com os corréus, foi detido transportando grande quantidade de drogas ilícitas viciantes apresentadas a consumo (140 quilogramas de maconha), cuja origem do trajeto seria Alto Piquiri/PR e o destino à Cidade de Catalão/GO (mais de 1.000 km de distância). Tais circunstâncias fáticas demonstram a extrema gravidade em concreto da conduta perpetrada pelo paciente, a indicar a sua periculosidade social, uma vez que tudo indica que a atuação do paciente no tráfico de drogas se mostra habitual e reiterada, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública. Nesse ponto, sabe-se que a gravidade concreta do ilícito é fundamento idôneo para fundamentar a prisão preventiva do indiciado, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. Na hipótese, o Juiz singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, ao salientar a gravidade concreta da sua conduta, caracterizada pelas expressivas quantidade e variedade de drogas apreendidas (174g de maconha, 7,17g de crack e 9,99g de cocaína), e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro inquérito pela prática do mesmo delito, no qual foi beneficiado pela liberdade provisória em data recente, mas voltou, em tese, a delinquir.3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos a ele imputados e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.5. Agravo regimental não provido.(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 851.835/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.10.2023) (destaques para leitura) Portanto, conclui-se que as decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva, ao se escorarem na necessidade de acautelamento da ordem pública, encontram fundamento idôneo e estão lastreadas em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. As circunstâncias fáticas que envolveram o delito em apreço justificam a privação processual da liberdade do paciente, haja vista estar revestida da necessária cautelaridade (‘periculum libertatis’), não sendo suficientes, assim, os argumentos do impetrante para possibilitar a concessão da ordem. Por fim, em que pese o impetrante defenda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, é de entendimento jurisprudencial dominante que tais circunstâncias não são aptas, por si só, a ensejar a revogação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada a sua aplicação. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da colenda 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, C.C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. I - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES (ART. 312 DO CP). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO TRANSPORTANDO VULTUOSA QUANTIA DE ENTORPECENTE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXORBITANTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (134,3 KG DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA). INDÍCIOS VEEMENTES DE TRÁFICO INTERESTADUAL. PACIENTE QUE CONFESSOU NA FASE INQUISITORIAL QUE TERIA SIDO CONTRATADO POR R$ 7.000,00 PARA REALIZAR O TRANSPORTE DA DROGA DO ESTADO DO PARANÁ (CIDADE DE FOZ DO IGUAÇU) ATÉ O ESTADO DE SÃO PAULO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DÃO CONTORNOS DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM, POR SI SÓ, A CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRECEDENTES. II – ALEGADA INAPLICABILIDADE DAS JURISPRUDÊNCIAS UTILIZADAS PELA MAGISTRADA ‘A QUO’ AO FUNDAMENTAR A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA QUE DESTACOU E SE VALEU DE PONTOS EM COMUM COM A SITUAÇÃO ANALISADA.III - ARGUIÇÃO DE PREVISIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE SOMENTE SERÁ REVELADA COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR CONJECTURAS SOBRE A PENA E O REGIME PRISIONAL. VIA DE COGNOSCIBILIDADE LIMITADA.IV - PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas que envolvem o delito, uma vez que, em tese, trata-se da prática do crime de tráfico de drogas interestadual, apontando para o alto potencial delitivo diante da apreensão de vultuosa quantidade de droga (134,3 kg de substância análoga a maconha) que seria transportada entre Estados da Federação. 3. Conforme atual posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, é possível a decretação da prisão preventiva quando a complexidade ou a circunstancialidade do delito evidenciam a gravidade em concreto do crime, sendo legítima a decisão que assim se fundamenta (STF, 2ª Turma, RHC 216262 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 27.03.2023; e STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01.07.2024). 4. A tese de inaplicabilidade das jurisprudências utilizadas pela Magistrada da origem não deve ser acolhida, tendo em vista que, embora os julgados não tratem de casos exatamente iguais ao presente, a Magistrada destacou e se valeu dos pontos em comum com a situação analisada, inexistindo a necessidade de citar julgados que descrevam situações idênticas à ora examinada. 5. Logo, presentes, na decisão do órgão julgador, os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. Precedentes do STJ e do TJPR. 6. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública nos registros fáticos e jurídicos da decisão, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 7. Ordem conhecida e denegada.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0050593-41.2025.8.16.0000 – Maringá, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 05.07.2025) (destaques para leitura) Por fim, a pretendida substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra inviável, pois, tratando-se de crime apenado com reclusão e diante da presença dos requisitos para a segregação provisória, como acima analisado, fica claro que tais medidas se revelam inadequadas e insuficientes. Ou seja, presentes os requisitos para a custódia preventiva, como bem demonstrado pelo Juízo ‘a quo’, a consequência lógica é a impossibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A propósito, a doutrina atual assevera, com razão, que “as medidas cautelares (art. 319) são alternativas à prisão provisória”, de modo que “havendo os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a prisão preventiva” (Souza Nucci ([8])). No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, acertadamente, entende que se mostra “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 17.06.2024, DJe de 20.06.2024). Diante deste cenário, à vista dos elementos informativos apresentados, assim como da adequada fundamentação apresentada na decisão singular, constata-se a inexistência constrangimento ilegal, sendo que a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais.
3. Conclusão. Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e denegar o presente ‘habeas corpus’, nos termos da fundamentação.
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