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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da decisão proferida no mov. 21.1 que, nos autos de Ação Revisional de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores nº 0005552-21.2022.8.16.0044, o Juiz indeferiu a gratuidade da justiça e determinou à autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e, de forma alternativa, autorizou o parcelamento em 04 parcelas consecutivas.Alega a agravante que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, argumentando que anexou documentos comprobatórios de que sua renda mensal é reduzida, devendo ser considerado todos os gastos com a sua subsistência e de sua família. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov.17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Como cediço, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC/15 passou a disciplinar o tema, e definiu no seu art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Em se tratando de pessoa física, há presunção iuris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros firmada, nos termos do art. 99, §3º do CPC, razão pela qual é possível que se determine a comprovação da necessidade do benefício.No feito, foi apresentado comprovante de renda (mov.1.3), onde o agravante demonstra que recebe valores acima do padrão, auferindo renda média de R$ 5.840,73 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e três centavos), sendo possível arcar com as custas processuais, visto que não foi demonstrado que o pagamento destas poderia comprometer seu sustento e de sua família, não se verificando tal hipossuficiência.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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