Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. João Batista Simionato e Maicon José Simionato interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 88.1, proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Cândido de Abreu, nos autos de Ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em virtude de sucessivas quebras de receita c.c. pedido de tutela de urgência de natureza cautelar c.c. ação constitutiva-negativa de conta corrente e cláusulas contratuais e exibição de documentos, autuados sob nº 0000285-57.2021.8.16.0059, ajuizada pelos ora agravantes em face de Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Paraná – Sicredi Centro Sul, decisão esta que revogou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao seguinte argumento:
A sustentação dos agravantes, em resumo, é a de que os agravantes se encontram em extrema dificuldade financeira, sendo justamente esta a razão das “várias” demandas ajuizadas. Dizem que não é possível afirmar que o fato de os agravantes possuírem demandas ajuizadas e estarem arcando com custas e despesas processuais parceladas implicaria na lógica que possuem renda suficiente para manter a sua família, custear um processo e ainda adimplir os débitos pendentes. Alegam que os documentos apresentados dão conta da efetiva impossibilidade dos recorrentes em arcarem com as custas processuais. Reforçam que “a parte agravante atualmente está impossibilitada de adimplir com seus contratos firmados por motivos alheios a sua vontade e não por má-fé deste, sendo necessário no mínimo 07 (sete) anos de carência para o efetivo cumprimento de suas obrigações, levando-se em conta a atual rentabilidade do seu negócio, conforme Laudo de Capacidade de Pagamento elaborado por engenheiro agrônomo que acompanhou sua produção”. Afirmam que a magistrada revogou a gratuidade da justiça por motivo incongruente e que não condiz com a realidade enfrentada pelos agravantes. Aduzem que se encontram extremamente endividados e buscam a melhor maneira de adimplir com as suas obrigações, não possuindo recursos financeiros capazes de prover o sustento e ao mesmo tempo arcar com as custas de um processo judicial. Trazem julgados sobre o assunto e requerem o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Os autos vieram conclusos por prevenção em razão de recurso anterior (mov. 5.1), sendo o feito, na sequência, convertido em diligência para oportunizar aos recorrentes a comprovação quanto a hipossuficiência financeira e a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Após manifestação dos agravantes com a juntada de documentos (mov. 14.1/14.2 e 21.1/21.8 -TJ), foi proferido despacho inicial recebendo o recurso “uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC” e, com fulcro nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil, os recorrentes foram provisoriamente dispensados do recolhimento do preparo recursal, por respeito à garantia constitucional da ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de decisão contrária em sede meritória, com a exigibilidade a posteriori das custas recursais (art. 100, do CPC).
Com apresentação de contrarrazões recursais pelo agravado (mov. 24 - TJ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 90 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado provisoriamente). 3. Insurge-se a parte autora, ora recorrente, pugnando pela reforma da decisão que revogou a justiça gratuita anteriormente deferida, aos fundamentos já relatados. Razão assiste aos recorrentes. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Não há como negar que com o tempo os pedidos de justiça gratuita passaram a ser a praxe no sistema, comprometendo o bom andamento e a estrutura cartorária, fazendo com que os magistrados necessitassem buscar nos autos quem efetivamente necessitava do benefício e quem apenas se aproveitava do beneplácito da lei para, mesmo tendo condições, pleitear pela gratuidade, ou eventualmente adentrar numa “aventura judicial”, sabendo com isso que, em caso de sucumbência ao final, não necessitaria arcar com custas e honorários da parte contrária. Deve ser considerado, então, que o magistrado não pode fechar os olhos para a realidade do processo, cabendo a ele a efetiva verificação da necessidade ou não da concessão dos benefícios, repelindo, paralelamente, a banalização do pedido de gratuidade da justiça por aqueles que dela não necessitam, sob pena de inviabilizar o sistema. A mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à verdade, causando prejuízos a toda população e prejudicando inclusive aqueles que realmente necessitam da gratuidade. O bom andamento da justiça depende, portanto, do pagamento destas custas por quem tem condições, para que aqueles que efetivamente necessitem do benefício da gratuidade possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária e merecida. Assim, apesar de entender que não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, certo é que o pedido da gratuidade deve ser apreciado dentro dos limites nele consignados, quais sejam, a efetiva verificação da hipossuficiência econômica da parte que a impossibilite de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. No presente caso, conforme já fundamentado no despacho inicial do presente recurso (mov. 16.1 TJ), verifica-se que o benefício da justiça gratuita havia sido inicialmente deferido aos autores pela magistrada monocrática, no mov. 13.1, entretanto, após a determinação de que os honorários periciais fossem arcados por ambos os litigantes, inclusive pela parte autora (mov. 48.1), com o questionamento dos agravantes quanto a extensão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, a magistrada singular, ao fundamento de que “em demandas semelhantes a esta, também ajuizadas nesta comarca, tem demonstrado condições de arcar com as custas processuais, mesmo que de forma parcelada”, revogou o benefício anteriormente concedido (mov. 88.1). Ainda que este possa ser eventualmente um motivo válido para indeferimento do benefício da justiça gratuita, certo é que para a revogação da gratuidade há necessidade de demonstração de que a capacidade econômica dos agravantes tenha se alterado, o que não restou comprovado nos autos, sendo, portanto, referido fundamento quanto a existência de demandas semelhantes, insuficiente a justificar a decisão, ante a ausência de efetiva comprovação da alteração da capacidade econômica da parte. E assim é porque restou bem evidenciada a dificuldade financeira enfrentada pelos recorrentes, que possuem diversos financiamentos bancários e que, com a ação proposta, almejam entre outros pontos, a revisão das cláusulas contratuais e “prorrogação compulsória do valor disposto nas cédulas sub judice em razão das ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações ocorridas em virtude das frustrações safras e mercado/receitas”. Assim, ainda que a parte tenha adimplido com as custas de forma parcelada em outras demandas, fato é que esse fundamento não se mostra suficiente para revogação do benefício anteriormente concedido, eis que, conforme já consignado, não há nos autos qualquer evidência de que a situação financeira dos recorrentes tenha modificado, ao contrário, os extratos apresentados nos movs. 14.1 e 14.2 comprovam a ausência de movimentação financeira nas contas correntes dos autores. Desta forma, a partir dos elementos constantes dos autos, exsurge imperiosa a conclusão de que a decisão agravada merece ser reformada, eis que demonstrada a situação de impossibilidade da parte autora, ora recorrente, de arcar com as custas e despesas processuais, merecendo, portanto, a manutenção integral da justiça gratuita inicialmente deferida. Entretanto, importante ressaltar que, caso os recorrentes, por qualquer razão, passem comprovadamente a ter condições de suportar as custas do processo, caberá ao magistrado revogar se assim entender, podendo ainda a parte contrária impugnar o benefício ora concedido, demonstrando que a parte agravante realmente não faz jus a ele. Ressalte-se, ademais, que em caso de má-fé, o que não se verifica, ao menos por ora, nos autos, poderá a parte beneficiada ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, nos exatos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. negritei 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão hostilizada e conceder integralmente a justiça gratuita pugnada pela parte.
|