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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADAM WILLY HERKE E OUTRO em face da decisão proferida ao mov. 176.1, que fixou os bens a serem partilhados, e de decisão que não acolheu embargos de declaração de mov. 189.1, ambas proferidas nos autos de Inventário nº 0010115-96.2019.8.16.0033, referente aos de cujus ADOLFO HERKE e MARIA LEONI HERKE. Segue o teor das decisões impugnadas: Mov. 176.1 da origem: 2. Permuta A inventariante sustenta que o único bem a partilhar é o lote de terreno nº 14, da quadra nº 03, da Planta Vila Palmital, situado neste Município, matriculado sob nº 834, junto ao Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba/PR.Em sua impugnação, o herdeiro Sr. Luis Adolfo Herke afirmou que o imóvel acima referido não pode ser objeto de partilha, uma vez que realizou permuta com seu genitor, ora autor da herança, dando como pagamento o lote nº 03, da quadra nº 19, matriculado sob n. 11653, junto ao Registro de Imóveis de Piraquara (mov. 52.3, fl. 4 de 5). Na escritura pública de permuta (mov. 88.2) consta que o imóvel recebido pelo autor da herança, como forma de pagamento, foi o lote nº 04, da quadra nº 19, e não o lote nº 03. O registro geral do imóvel descrito como lote nº 04, da quadra nº 19, demonstra que este não pertencia e não pertence aos interessados; além disso, não correspondem as medidas indicadas na escritura pública com as constantes do registro geral do lote nº 04, cuja cópia foi juntada no mov. 161. Portanto, acredita-se ter havido equívoco ao constar lote nº 04, quando deveria ter constado lote nº 03, da quadra nº 19, o qual pertencia ao Sr. Luiz Adolfo Herke. Todavia, de acordo com a escritura pública juntada no mov. 88.2, a permuta realizada entre o autor da herança Sr. Adolfo Herke e o herdeiro Sr. Luis Adolfo Herke abrangeu apenas e tão somente o direito à meação do autor da herança sobre o lote de terreno nº 14, da quadra nº 03, da Planta Vila Palmital, situado neste Município, matriculado sob nº 834, junto ao Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba/PR. Veja-se que o lote de terreno nº 14, da quadra nº 03, da Planta Vila Palmital, situado neste Município, matriculado sob nº 834, junto ao Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba/PR foi adquirido na constância do casamento dos autores da herança, que eram casados sob o regime de comunhão de bens. Consequentemente, a parte de 50% do imóvel matriculado sob nº 834, junto ao Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba/PR, pertencente à Sra. Maria Leoni Herke, deverá ser objeto de partilha nos presentes autos. Eventual discussão quanto à validade da permuta, ou não, não comporta cabimento no contexto dos autos de inventário, uma vez que se mostra necessária dilação probatória para dirimir as questões apontadas pela inventariante no mov. 55.1. Logo, eventual pretensão deverá ser objeto de discussão em ação autônoma e perante o juízo cível competente, uma vez que não envolve matéria sucessória, uma vez que relativa a negócio jurídico celebrado em vida, envolvendo direito à propriedade e meação.3. Bens a partilhar Devem ser objeto de partilha:I] A parte de 50% do imóvel matriculado sob nº 834, junto ao Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba/PR, pertencente à Sra. Maria Leoni Herke; II] O imóvel lote nº 03, da quadra nº 19, matriculado sob n. 11653, junto ao Registro de Imóveis de Piraquara, conforme reconhecido pelo herdeiro que figura como proprietário no registro geral.Mov. 189.1 da origem:As razões constantes dos embargos demonstram a irresignação dos embargantes quanto ao decidido e sua pretensão de modificação do julgado, o que é inadmitido pela via estreita dos embargos de declaração. Logo, os embargantes devem interpor o recurso adequado para a finalidade pretendida. 3. Dispositivo: Diante do exposto, não constatado o alegado vício, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração.Em suas razões recursais, os agravantes, herdeiros exclusivos de ADOLFO HERKE, sustentam, em síntese, que o imóvel de matrícula 11653 do Registro de Imóveis de Piraquara deve ser excluído do rol de bens partilháveis, eis que não pertence aos de cujus, não foi indicado nas primeiras declarações da inventariante e se encontra na posse de Veronica Oliveira da Silva, Adam Willy Herke e Adolfo Herke Junior desde 1995. Por fim, pleiteiam o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Também pleitearam a concessão de efeito ativo ao recurso, o que foi negado na decisão de mov. 18.1/TJ. A agravada Tania, inventariante dos espólios de Adolfo e Maria e herdeira comum destes, apresentou contrarrazões no mov. 27.1/TJ. Argumentou, em síntese, que: a) há comprovação documental que o imóvel de matrícula 11653 do Registro de Imóveis de Piraquara foi adquirido com recursos provenientes da esfera patrimonial do de cujus Adolfo; b) que os agravantes não comprovaram a origem dos recursos para aquisição do referido imóvel e que a exclusão deste do monte partilhável implicaria enriquecimento sem causa dos agravantes. Ao final, pleiteou o desprovimento do recurso. O agravante Luis, herdeiro comum de Adolfo e Maria, renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 28/TJ).A agravada Telma, herdeira comum de Adolfo e Maria, deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 31/TJ)É o breve relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente agravo de instrumento. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante em sede recursal (mov. 18.1/TJ), dispensado o preparo. No mérito, o inconformismo merece prosperar.Primeiramente, cabe ressaltar que o inventário, procedimento que visa formalizar a sucessão causa mortis, abrange todas as posições jurídicas que compunham a esfera patrimonial do de cujus.No presente caso, o que se discute é a posição jurídica do de cujus Adolfo perante o imóvel de matrícula 11653 do Registro de Imóveis de Piraquara. O que se tem é uma declaração (mov. 88.2 da origem) feita pelo próprio de cujus de que recebeu o referido imóvel como pagamento pela cessão realizada a seu filho Luis (escritura pública de cessão nos movs. 88.3 e 88.4 da origem). O conteúdo da declaração foi corroborado por Luis em sua contestação (mov. 52.1), indicando que o negócio jurídico realizado foi uma permuta da meação pertencente ao de cujus Adolfo sobre o imóvel de matrícula 834 do Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba pelo imóvel de matrícula 11653 do Registro de Imóveis de Piraquara. Destaca-se que, para além do erro material identificado pelo o juízo a quo acerca do número do número do lote (o correto seria lote nº 03, da quadra nº 19, e não o lote nº 04 como consta no documento), não foi efetivado o registro da transferência da propriedade na matrícula do imóvel, eis que a última informação é o registro de compra e venda para Luis Adolfo Herke, sequer sendo mencionado se a quitação das notas promissória efetivamente foi realizada. Tampouco há comprovação nos autos de que o de cujus exerceu a posse do imóvel com ânimo de dono por ter recebido o imóvel como pagamento pela cessão. Diante disso e do fato de que a própria validade da cessão/permuta é questionada pela inventariante (mov. 55.1 da origem), verifica-se que a inclusão do imóvel de matrícula 11653 do Registro de Imóveis de Piraquara no rol de bens a serem partilhados, enquanto bem do de cujus Adolfo, é de alta indagação. Por isso, demanda para o seu deslinde dilação probatória incompatível com os estreitos limites do inventário e deve ser dirimida perante as vias ordinárias.Nesse sentido aponta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E HOMOLOGOU A PARTILHA. INSURGÊNCIA DO PAI E IRMÃ DO DE CUJUS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE EMBORA SUCINTA, NÃO VIOLA O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 489, § 1, INCISO IV DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS ARROLADOS. RECORRENTES QUE ALEGAM SER POSSUIDORES DOS BENS, OBJETO DA PARTILHA. VASTO ACERVO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO INVENTARIANTE E CÔNJUGE MEEIRA QUE INDICAM SER OS BENS PROPRIEDADE DO DE CUJUS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS APELANTES QUE NÃO SÃO APTOS A DESABONAR TODOS OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO HERDEIRO E CÔNJUGE MEEIRA. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO DIRIMIDA PELOS RECORRENTES EM VIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE PROPRIEDADE DE BENS QUE DEMANDAM PARA SEU DESLINDE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM OS ESTREITOS LIMITES DO INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0001781-16.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 23.08.2021) (destaque nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUCESSÕES – INVENTÁRIO – PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ARROLADO NO INVENTÁRIO – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – AJUIZAMENTO DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES DISCUTINDO A PROPRIEDADE DO BEM – MANUTENÇÃO DO DECISUM. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DE TODAS AS AÇÕES DISCUTINDO A PROPRIEDADE DO BEM – QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0027694-25.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 10.03.2021) (destaque nosso) Diante disso, até que tal discussão seja suscitada e dirimida nas vias ordinárias, não há prejuízo de que tal bem seja excluído do monte partilhável. Isto porque, caso seja comprovado que o imóvel efetivamente faz parte do patrimônio do de cujus Adolfo, poderá ser realizada sobrepartilha. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. COLAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DESVIO PATRIMONIAL. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ARTS 611 E 612 DO CPC. BEM LITIGIOSO. EXCLUSÃO DO INVENTÁRIO. ART. 669, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O processo de inventário é célere e não comporta a resolução de questões que dependem de instrução probatória. Inteligência dos arts. 611 e 612 do CPC.2. Nos termos do art. 669, II, do CPC, os bens litigiosos do espólio devem ser postergados para sobrepartilha.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0027935-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 16.08.2020) adequado que o bem seja mantido no monte partilhável. AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de inventário – insurgência contra decisão que acatou a impugnação apresentada pelo agravado, determinando a exclusão dos bens imóveis do plano de partilha – alegação de fraude na alienação dos imóveis arrolados e nulidade contratual que encerra questão de alta indagação, exigindo dilação probatória e garantia do contraditório pleno e efetivo - aplicação do art. 612 do CPC – de rigor a remessa às vias ordinárias - precedentes desta Corte - decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273313-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019)Agravo de Instrumento – Inventário – Determinação para exclusão da partilha de imóveis que não estão registrados em nome do falecido – Necessidade de ajuizamento de ações de adjudicação, dada a recusa das partes envolvidas em regularizar a situação – Questão de alta indagação – Exegese do artigo 612 do CPC – Precedente desta E. Corte - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171959-15.2017.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)Assim, até que sejam superadas as questões de alta indagação referentes ao patrimônio do de cujus Adolfo, o imóvel 11653 do Registro de Imóveis de Piraquara não pode integrar o monte partilhável, devendo ser reformada a decisão agravada para excluir do monte partilhável o referido imóvel. 3. ConclusãoNesses termos, vota-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
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