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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007796-89.2021.8.16.0194 Recurso: 0007796-89.2021.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): SSM ESTRUTURAS METALICAS PARA ERNEGIAS RENOVAVEIS - EIRELLI Apelado(s): LIBERTY SEGUROS S/A MARTINS LOG TRANSPORTES E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS RÉS PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS COM O SINISTRO OCORRIDO COM A CARGA TRANSPORTADA. PEDIDO ADSTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. No caso, sob o pretexto de que houve sinistro com a carga transportada pela primeira requerida, formula a parte autora apenas pedido de reparação por danos materiais e morais, sendo a segunda requerida litisconsorte em razão da relação de seguradora e segurada com a primeira. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0007796- 89.2021.8.16.0194, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Dano Moral nº 0007796-89.2021.8.16.0194, que SSM Soluções Metálicas para Energias Renováveis move em face de Martins Log Transportes e Material de Construção EIRELI e Liberty Seguros S/A. Em 05.10.2022 (mov. 6.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 13.10.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) II. A competência para apreciação e julgamento do recurso, data vênia, não é afeta a esta Câmara Cível. De acordo com o que se extrai do Termo de Autuação, Estudo e Distribuição (mov. 6.1-TJPR), o recurso foi distribuído a este Órgão Julgador sob o pressuposto de se inserir na especialização prevista no artigo 110, inciso VI, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou seja, ações relativas à responsabilidade civil. Pacificado neste Tribunal de Justiça, o entendimento de que a competência dos órgãos fracionários deve ser verificada, mediante o exame da causa de pedir e do respectivo pedido principal da ação originária do recurso. No presente caso, partindo-se de uma análise objetiva, constata-se que a pretensão inicial se origina de relação contratual de transporte de carga existente entre as partes. A par disso, dentre os pedidos cumulados na exordial, a parte autora pleiteia: a) a condenação solidária das requeridas “ao pagamento do valor equivalente a R$ 319.440,69 (trezentos e dezenove mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) referentes à carga perdida em razão do acidente, até o limite contratado na apólice de seguro apresentada a empresa beneficiária, bem como, seja a primeira requerida condenada ao pagamento excedente da importância da apólice de seguros nos termos dos valores em que se responsabilizou no ato da contratação do serviço de transportar a carga”; b) pagamento de indenização por danos morais. Vale dizer, a pretensão indenizatória reflete mero pleito sucessivo, e somente será apreciada se deferido o pedido principal, qual seja, a restituição do montante referente à perda da carga – dependendo da análise do termo contratual de prestação de serviço entabulado entre as partes-, sendo insuficiente, portanto, para fixação da competência desta 10ª Câmara Cível para julgamento da questão. Trata-se, na casuística, de matéria inserida na competência das “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, conforme art. 110, inciso III, alínea c, do Regimento Interno deste Tribunal. III. Ex positis, declino da competência e determino seja o recurso redistribuído como pertencente a matéria prevista no art. 110, inciso III, alínea c, do Regimento Interno deste Tribunal.” (11.1 - TJPR) Redistribuído, por sorteio, no dia 17.10.2022, ao Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, na 6ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 15.0 – TJPR), o eminente magistrado suscitou exame de competência aos 21.11.2022, com os pospostos fundamentos: “(...) 2. Data máxima vênia, em que pese o eminente Desembargador Luiz Lopes tenha entendido que o feito deveria ser redistribuído a esta 6ª Câmara Cível, tendo por fundamento o fato de que “a pretensão inicial se origina de relação contratual de transporte de carga existente entre as partes”, verifica-se, no presente caso, que a relação processual na origem diz respeito a acidente de trânsito ocorrido com o caminhão da requerida MARTINS LOG TRANSPORTES E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, a qual fazia o transporte da carga da autora, sendo que, em razão do ocorrido, a carga foi saqueada, buscando a autora o recebimento, em razão do sinistro, da indenização especificada na apólice de seguro contratada, no limite da respectiva contratação, e que o excedente seja indenizado pela transportadora, além de buscar a reparação pelos danos morais suportados. Conforme consta dos pedidos da parte autora explicitados na inicial: “a) A procedência integral do pedido para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor equivalente a R$ 319.440,69 (trezentos e dezenove mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) referentes à carga perdida em razão do acidente, até o limite contratado na apólice de seguro apresentada a empresa beneficiária, bem como, seja a primeira requerida condenada ao pagamento excedente da importância da apólice de seguros nos termos dos valores em que se responsabilizou no ato da contratação do serviço de transportar a carga, com as atualizações legais de juros e correções monetárias; b) condenar as Requeridas ao pagamento de indenização à título de danos morais causados, a ser arbitrado segundo os critérios mencionados nos fundamentos supra, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devendo o valor ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido, também, de juros de mora à taxa legal a partir da data do evento.” (g.n.) Nesse sentido, o Regimento Interno do TJPR, ao dispor sobre as competências das Câmara Cíveis prevê que: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; (...) c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde; Em consulta a jurisprudência desta Corte, verifica-se, inclusive, questão semelhante julgada pelas respectivas Câmaras Cíveis, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE GRÃOS DE SOJA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARGA SAQUEADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. 2. INOVAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA A CARGA PELA TRANSPORTADORA. ARGUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUE FERE O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE.3. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO DA RÉ. DERRAMAMENTO DA CARGA DE GRÃOS DE SOJA. CARGA SAQUEADA POR POPULARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO E POSTERIOR SAQUE DA MERCADORIA QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO E, PORTANTO, NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE. RISCO PREVISÍVEL E INERENTE. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. 4. COMPROVAÇÃO DOS VALORES GASTOS COM A CARGA, COM O ADIANTAMENTO DO FRETE E VALE-PEDÁGIO, ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO PELA PARTE AUTORA DA QUANTIA REFERENTE AOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A CARGA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI, A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO.4. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE ACARRETOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 86 DO CPC.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE FOI PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000202- 51.2018.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 13.03.2021 – g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE CARGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE TRANSPORTE QUE GARANTE A CARGA DE TERCEIRO. DEMANDADA QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO SEGURO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE PERANTE A SEGURADORA APTA A MITIGAR A TEORIA FINALISTA.2. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. AUTORA QUE TINHA CIÊNCIA DA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAPAZES DE MINIMIZAR OS RISCOS DE SUA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE QUANTO À NECESSIDADE DE RASTREAMENTO /ESCOLTA ARMADA PARA MERCADORIAS ESPECÍFICAS COM VALOR ACIMA DE R$ 40.000,00. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELA SEGURADA QUE, POR DECORREREM DA PRÓPRIA CONTRATAÇÃO, NÃO PRECISAVAM SER EXPRESSAMENTE APONTADAS PELA SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECUSA LEGÍTIMA DA INDENIZAÇÃO. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016604- 80.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.11.2022 – g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DE RISCO AMBIENTAL NO TRANSPORTE – TOMBAMENTO DE CAMINHÃO EM RODOVIA – DERRAMAMENTO DA CARGA DE ÓLEO DE MILHO A GRANEL – AGRAVAMENTO DE RISCO – EXCESSO DE VELOCIDADE E MAU ESTADO DOS PNEUS A IMPEDIR O TRÁFEGO NÃO COMPROVADOS – ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – INAPLICABILIDADE DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – OBSERVÂNCIA AO LIMITE DA APÓLICE (COBERTURA POR EVENTO – R$ 500.000,00) – NECESSÁRIO ABATIMENTO DA FRANQUIA DE 10% ESTIPULADA NO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA ENTRE O INPC E IGP-DI A CONTAR DA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS INCIDENTES DA NEGATIVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005828- 26.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.10.2022 – g.n.) 3. Por estas razões, considerando que a matéria tratada nos autos se refere a acidente de trânsito, bem como cobrança de indenização de apólice de seguro, ao que parece o presente recurso foi distribuído à 10ª Câmara Cível, sob Relatoria do eminente Des. Luiz Lopes, de forma acertada, razão pela qual, de acordo com o prevê o art. 179, §3º, do RITJPR[1], entendo por bem remeter os autos à 1ª Vice-Presidência para esclarecer a dúvida relacionada a competência para o julgamento do feito. ” (mov. 22.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve- se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que SSM Soluções Metálicas para Energias Renováveis ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Dano Moral em face de Martins Log Transportes e Material de Construção Eireli e Liberty Seguros S/A, alegando, em síntese, que: a) contratou a ré Martins Log em 22.04.2021 para transporte de carga que deveria ser entregue em sua sede em 28.04.2021, tendo a transportadora contratado apólice de seguro de carga perante a corré Liberty; b) durante o processo, o caminhão que realizava o transporte tombou na posta após colidir com outro veículo, sendo a carga furtada por terceiros que não foram indentificados; c) acionado o seguro, a ré Liberty denegou a cobertura sob justificativa de que o montante da apólice da corré Martins Log seria inferior ao valor da nota relativa à carga transportada. Por tais fatos, formulou os seguintes pedidos: “a) A procedência integral do pedido para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor equivalente a R$ 319.440,69 (trezentos e dezenove mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) referentes à carga perdida em razão do acidente, até o limite contratado na apólice de seguro apresentada a empresa beneficiária, bem como, seja a primeira requerida condenada ao pagamento excedente da importância da apólice de seguros nos termos dos valores em que se responsabilizou no ato da contratação do serviço de transportar a carga, com as atualizações legais de juros e correções monetárias; b) condenar as Requeridas ao pagamento de indenização à título de danos morais causados, a ser arbitrado segundo os critérios mencionados nos fundamentos supra, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devendo o valor ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido, também, de juros de mora à taxa legal a partir da data do evento. c) A citação das Requeridas, com os benefícios legais para apresentarem defesa; d) A requerente pugna que no ato da citação, seja a 2ª requerida compelida a apresentar a apólice de seguros, negativa do sinistro e demais condições gerais que garantem a carga da demandante /beneficiária, a teor do artigo 396 do Código de Processo Civil;” (mov. 1.1, da origem) Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice- Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021) Pois bem, vislumbra-se pela narrativa dos fatos que entre o autor e a ré Martins Log Transportes e Material de Construção Eireli existe uma relação de contrato de transporte, em que a requerida seria responsável por transportar a carga de perfis de alumínio de Ingá/PB até Curitiba/PR; já entre o autor e a ré Liberty Seguros S/A inexiste relação direta, pois esta foi contratada pela ré Martins Log por meio de apólice de seguros para proteção da carga. Do contexto trazido na exordial, a ré Martins Log teve sinistro com a carga e, em que pese tenha sido solicitado a cobertura securitária à Liberty Seguros, esta lhe foi negada, ocasionando ao requerente prejuízos de ordem material e moral. Logo, entendo que a discussão, in casu, limita-se à responsabilidade civil negocial, já que a ré Martins Log foi contratada para transporte de carga que não foi bem-sucedido e ocasionou ao requerente danos materiais e morais, sendo a ré Liberty trazida aos autos na qualidade de litisconsorte porquanto existe relação de seguradora e segurado entre ela e a requerida Martins Log. Cabe dizer que não há pretensão de cumprimento, revisão ou resolução do negócio de transporte, o que afasta a possibilidade de distribuição do feito em razão desta matéria. Inexiste, a meu sentir, discussão sobre o negócio firmado pelo autor com a ré Martins Log, porque os prejuízos decorrentes do acidente já foram avaliados, restando-lhe, apenas, a tutela pelo equivalente (e não específica), isto é, a reparação por danos. Neste caso em específico, aliás, o autor enfrentou a temática da responsabilidade civil negocial das rés de maneira particular e exaustiva, o que se extrai dos capítulos próprios “DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA” e “DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E PRIMIRA REQUERIDA” da exordial. (mov. 1.1, da origem) Desta feita, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, considerando que a parte autora busca apenas indenização/reparação por danos de ordem moral e material, matéria esta afeta à responsabilidade civil pura, entendo ser o caso de ratificar a distribuição realizada nos termos do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição realizada ao Desembargador Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
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