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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.I.RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra os termos da sentença de mov. 20.1, proferida nos autos de ação de busca e apreensão movida em face de ALESSANDRO LOURENÇO, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que “tendo em vista a natureza da demanda, a verificação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro representa óbice ao seu prosseguimento”, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.Sustenta o apelante, em suas razões, que restou comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a existência do gravame fiduciário; que, no ato da contratação, a parte apelada foi informada acerca da necessidade de efetuar a transferência do bem; que o veículo se encontra alienado ao banco apelante conforme se extrai do comprovante de mov. 18.2 em que se comprova a existência do gravame; que, em consulta ao site do DETRAN/PR, também é possível constatar referida informação; que nos termos do art. 123, §1º, do CTB a responsabilidade da transferência da propriedade do veículo é do proprietário.Requer o provimento do recurso, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.Sem contrarrazões.É o relatório.
II.VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pelo apelante em face de ALESSANDRO LOURENÇO referente a um veículo da marca PEUGEOT, modelo 206 PRESENCE 1.6 16V, ano 2005/2006, placa ANI-4868.No mov. 15.2, consta a informação do sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA de que o veículo mencionado se encontrava em nome de terceiro, qual seja, Tiago Lopes Pinheiro.No mov. 15.1, o douto juiz de primeiro grau, determinou que a parte autora apresentasse cópia do CRV (DUT) do veículo.Em resposta, o banco apelante juntou comprovante de autorização de transferência de propriedade de veículo, bem como extrato do DETRAN que mostra a existência de alienação fiduciária (seq. 18).A fundamentação da r. sentença considerou que:“O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, por meio da Deliberação nº 76, de 29 de dezembro de 2008, alterou o modelo e as especificações de preenchimento do CRV, passando a exigir o reconhecimento de firmas tanto do adquirente quanto do vendedor do veículo para que o documento tenha eficácia. Essa exigência, inclusive, está especificada na própria autorização de transferência. No caso dos autos, é possível observar que além da ausência do supramencionado requisito, o suposto comprador, ora réu, sequer apôs a sua assinatura no campo que lhe foi destinado, o que também retira a validade do documento e impede a transferência do veículo no Detran. Afinal, uma vez não transferido o veículo, não houve a consolidação da garantia fiduciária, que se concretiza com a alienação feita pelo devedor fiduciário em favor do credor fiduciante. De fato, não compete à instituição financeira autora proceder ao preenchimento do DUT e o posterior registro no DETRAN. No entanto, certo é teve acesso ao CRLV e respectivo DUT, oportunidade em que deveria ter cuidado de verificar a regularidade da documentação, pois de todo recomendável que o financiador esteja certo de que o veículo financiado realmente foi transferido para o mutuário. A princípio, referido documento não integra o rol daqueles indispensáveis à propositura da demanda. Porém, sendo constatada a dúvida objetiva de que houve a aquisição pelo demandado, dada a ausência de registro perante o órgão competente, essa prova passa a constituir requisito indispensável ao regular prosseguimento do processo em busca e apreensão pautada em alienação fiduciária: é que a propriedade fiduciária, constituída após o Código Civil de 2002, é inválida se não observados os requisitos previstos no § 1º do art. 1.361, c/c inciso II do art. 104, ambos do referido Codex. Logo, tenho que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a transferência de titularidade do veículo pelo réu, o que leva a conclusão que sequer poderia propor a ação de busca e apreensão. Afinal, o aperfeiçoamento da garantia do contrato de financiamento se dá por meio do registro da transferência ou, ao menos, a apresentação de cópia do CRLV e respectivo DUT, de modo a comprovar que houve a manifestação de vontade do proprietário anterior em transferir o veículo para o novo adquirente/mutuário. Sendo assim, tendo em vista a natureza da demanda, a verificação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro representa óbice ao seu prosseguimento, motivo pelo qual deve ser indeferida a petição inicial”.Ao se analisar a documentação contida nos autos, dentre elas, o contrato de mov. 1.7, a notificação extrajudicial de mov. 1.9, e a consulta de restrição de mov. 1.8, extrai-se a relação jurídica entre as partes.Apesar de constar no doc. de mov. 15.2 (consulta de débitos no sítio eletrônico da SEFA/PR) a informação de que o veículo é de propriedade de um terceiro, o que se percebe no mov. 1.8 é que o veículo se encontrava alienado fiduciariamente ao banco apelante, tendo como financiado o Sr. Alessandro Lourenço, ora apelado.O mesmo se extrai do documento de mov. 18.2.Acrescente-se ainda que, em consulta ao site do Detran-PR, verifica-se que o cadastro se encontra em conformidade com o contrato e indicando o requerido Alessandro como financiado e como financeira o banco apelante (mov. 18.3).Ou seja, a princípio, tudo corrobora com argumentos ofertados pelo ora apelante, posto que, a divergência ocorreu pela simples desatualização do sistema do DETRAN/PR, inclusive, porque, a data da atualização, sugere que o registro do contrato de financiamento, no órgão de trânsito, foi anterior à propositura da demanda. Ademais, não há, a nosso ver, dúvida quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como, a obrigação inadimplida, razão pela qual, não encontra amparo obstar o direito da ora apelante, em perseguir seu crédito, notadamente com a busca e apreensão do bem alienado em garantia. No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte:DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DL 911/1969. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO RESOLÚVEL DA AUTORA – VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSTERIOR CORREÇÃO DO CADASTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 6ª C. CÍVEL – 0002722-63.2018.8.16.0031 – GUARAPUAVA – REL.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA – J. 07.02.2022). – grifo nosso. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELA MÁ-FÉ DO REQUERIDO – CREDOR QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CREDOR – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO OBSTA O PROCESSAMENTO DO FEITO – CREDOR QUE PODE SE VALER DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/65 – ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO DO LITÍGIO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 6ª C. CÍVEL – 0001907- 41.2020.8.16.0146 – RIO NEGRO – REL.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY – J. 30.08.2021) – grifo nosso.Por essas razões, voto por dar provimento ao recurso de apelação para o fim de cassar a r. sentença recorrida, determinando o prosseguimento da ação na origem.CONCLUSÃOPelos fundamentos supramencionados, voto pelo provimento do recurso de apelação cível.
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