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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Bruschi, em face da decisão de mov. 76.1, proferida pela d. juíza de direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, nos autos de “cumprimento provisório de sentença” autuado sob o nº 0022433-28.2020.8.16.0017, que, dentre outros aspectos, indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo sem a apresentação de caução idônea, ante a pendência de julgamento de recurso, conforme entendimento do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.Inconformado, o exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. rec. 1.1), em que sustenta, em síntese, que: a) ingressou com cumprimento provisório de sentença em face do Banco do Brasil, em razão do julgamento favorável do Recurso Especial nº 1.319.232/DF, sendo-lhe indeferido o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo; b) muito embora referido recurso não tenha transitado em julgado perante o e. Superior Tribunal de Justiça, não há efeito suspensivo ativo vigente, restando tão somente o julgamento de agravo em recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que deve ser aplicado ao caso a exceção do art. 521, inciso III, do mesmo diploma legal; c) não há risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a apresentação de caução, conforme determina o art. 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) neste sentido, defende que a r. decisão ora agravada carece de fundamentação idônea, pois deixou de indicar qual o risco de dano de difícil ou incerta reparação que sustentou a negativa de levantamento dos valores; e) também deve ser observado o disposto no art. 521, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois ainda que a matéria em comento não esteja sumulada no âmbito dos tribunais superiores, se trata de tema cujo entendimento é pacífico; f) o julgamento do presente recurso deve ser realizado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil; e g) deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela ante a existência de risco em se aguardar o trânsito em julgado do recurso, na medida em que o rendimento das contas judiciais é irrisório, estando assim os valores depositados em juízo defasados quando do trânsito em julgado da ação. A partir de tais argumentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela, e, no mérito, o provimento do recurso, para que lhe seja deferido o levantamento dos valores depositados em juízo.Por meio da decisão de mov. 13.1, indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como se determinou o processamento do presente recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões em que alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal (mov. rec. 18.1).É o relatório.
Preliminarmente, a parte agravada suscita a inadmissibilidade do presente recurso de agravo de instrumento, por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal.Contudo, sem razão.Da leitura das razões recursais, possível extrair argumentos que impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida.Nesse sentido, cumpre destacar que a r. decisão condicionou o levantamento dos valores depositados em juízo à apresentação de caução idônea, enquanto que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na alegada possibilidade de levantamento de tais valores sem a apresentação de caução.Portanto, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de agravo de instrumento interposto, na forma do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Em suma, a parte agravante pretende a reforma da r. decisão que condicionou o levantamento dos valores depositados em juízo à apresentação de caução idônea. Argumenta que deve ser aplicado ao caso o dispositivo do art. 521, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo que a caução seria dispensável no caso em tela.Parcial razão assiste ao agravante.Como é sabido, o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença depende da apresentação de caução idônea, conforme determina o art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo a exigência dispensada, conforme previsão do art. 521 do mesmo diploma legal:“Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...)Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;II - o credor demonstrar situação de necessidade;III – pender o agravo do art. 1.042;IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.”Na situação em apreço, a parte agravante pretende a aplicação do disposto no art. 521, inciso III, do Código de Processo Civil, a partir da alegação de que o cumprimento provisório de sentença foi apresentado em razão do julgamento favorável no Recurso Especial nº 1.319.232/DF, e que se encontra pendente de julgamento somente agravo em recurso extraordinário, situação que autoriza a dispensa de apresentação de caução para levatamento dos valores.A r. decisão ora impugnada contou com a seguinte fundamentação:“Entretanto, observa-se que se trata de cumprimento provisória de sentença em razão do decidido no Resp nº 1.319.232/DF, sobre os índices aplicáveis às cédulas de crédito rural. A teor do art. 520, inc. IV, do CPC: o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Assim, sem o trânsito em julgado do recurso, somente será possível o levantamento dos valores, mediante caução idônea. Portanto, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação de caução suficiente, no prazo de 15 dias.” (mov. 76.1 – autos de origem).Conforme petição de mov. 72.1, a parte exequente buscou o levantamento da quantia de R$ 183.413,96 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e treze reais e noventa e seis centavos), sendo destacada a quantia de R$ 55.024,18 (cinquenta e cinco mil e vinte e quatro reais e dezoito centavos), pois referente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.Dessa forma, ainda que a pendência do recurso de agravo autorize a dispensa de caução, nos termos do art. 521, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando a situação específica dos autos, em especial o alto valor da quantia a ser levantada, entende-se que deve ser mantida a exigência de apresentação de caução idônea, ao menos para o levantamento da quantia principal, ante o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara Cível, bem como o e. Superior Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO QUE DEVE SER DEFERIDO, MAS CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, A SER ARBITRADA PELO JUÍZO SINGULAR (CPC, ART. 520, INCISO IV). DISPENSA DA CAUÇÃO QUE PODE RESULTAR RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (CPC, ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0035918-78.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.08.2022)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INDEFERIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM DEFINITIVO PELA JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA EXIGÊNCIA DA GARANTIA PELO MANIFESTO RISCO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DIRIGIDO A ESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO FOI DEFERIDO ANTE O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE EM CASO DE NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o levantamento de depósito em dinheiro que possa resultar grave dano ao executado, depende de caução suficiente e idônea. 3. Se é certo que a caução poderá ser dispensada, não menos correto é que a sua exigência poderá ser mantida quando da dispensa resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4. Caso em que o contexto fático revelou tratar-se de condenação de valor alto - mais de R$ 200.000,00 - e a própria parte requerente afirmou não ter condições financeiras de prestar caução, revelando o perigo da irreversibilidade em caso de levantamento de valores e posterior necessidade de devolução. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.418.801/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)Assim, considerando o alto valor da quantia principal cujo levantamento se pretende, no importe de R$ 128.389,77 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), entende-se que deve ser mantida a exigência de apresentação de caução idônea, com fulcro no art. 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Contudo, em relação ao valor dos honorários advocatícios, deve ser adotado posicionamento diverso. Isso porque referidas verbas possuem natureza alimentar, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, verbis:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”No mesmo sentido é o enunciado da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal:“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”Ademais, na hipótese de levantamento de valores de natureza alimentar em cumprimento provisório de sentença, a caução é dispensada, conforme art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil.Assim, considerando o exposto, sobretudo a natureza alimentar da verba atinente aos honorários advocatícios, entende-se que deve ser dispensada a apresentação de caução para o levantamento de tais valores.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta c. Câmara Cível e do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTE DE CAUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. APLICAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 521 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011201-07.2019.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.05.2019)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NO STF ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS LIDES QUE DISCUTEM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO INATACADO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A ausência de impugnação, na petição de recurso especial, de tema essencial e autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do mérito recursal, ante o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. "Em se tratando de verba de natureza alimentar, em consideração a seu aspecto social, não tem cabimento a exigência da caução na execução provisória" (AgRg no Ag 1.327.228/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 15/10/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.417.913/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 27/3/2012.)Dessa forma, considerando todo o exposto, conclui-se que o presente recurso deve ser parcialmente provido, para que seja dispensada a apresentação de caução idônea somente para o levantamento da quantia referente aos honorários advocatícios, devendo ser mantida a exigência de caução em relação à quantia principal, ante seu alto valor e consequente risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo de instrumento interposto por Luiz Bruschi, para o fim de reformar parcialmente a r. decisão impugnada, e determinar a manutenção da exigência de caução idônea tão somente para levantamento da quantia principal, sendo dispensada a apresentação de caução para levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios.
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