Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- TECTER TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada garantida por depósito contra PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A, sendo ospedidos iniciais julgados parcialmente procedentes para os fins
(mov. 44.1-1º grau):
"Reconhecer a força vinculante do contrato previsto na fl. 5 do mov.1.7 dos autos. Com isso, garantido o direito de compra do produto: “Escavadeira hidráulica de esteiras de fabricação nacional, marca CATERPILLAR, modelo 320. Motor diesel CATERPILLAR modelo C7.1 ACERT eletrônico, atende aos padrões de emissões de poluentes MAR-1 (Máquinas Agrícolas e Rodoviárias) ou Tier 3 de 158 HP depotência bruta de acordo com a ISO 14396/SAE J1995”, pelo preço de R$ 687.800,00, que deverá ser quitado/financiado pelo comprador como condição para obtenção imediata do produto.55. Intime-se a parte requerida, pessoalmente via A.R. e por meio de seu representante jurídico, sobre a necessidade do cumprimento da tutela de evidência em prazo razoável e na forma do item 53, sob pena de multa de R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas para efetivação da tutela específica (art. 536 do CPC). 57. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o benefício econômico obtido (R$ 232.200,00), que corresponde à diferença entre o preço do contrato e o da subsequente proposta (R$ 920.000,00 – 687.800,00 = R$ 232.200,00)."Os embargos de declaração opostos pela autora (mov. 54.1) foram rejeitados (mov. 58.1).Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 62.1 – 1º Grau) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento defesa. Ainda, alegou a ocorrência de julgamento extra petita em razão da declaração de nulidade da cláusula que previa o cancelamento da proposta sem qualquer ônus para as partes sem que houvesse pedido na inicial nesse sentido.No mérito, alegou, em síntese, que: a) a cláusula de cancelamento é perfeitamente válida, o que retira o interesse processual da autora para a presente demanda; b) inexistiu o alegado fortuito interno, na medida em que o fato que o magistrado relaciona ao caso não se confunde com a força maior decorrente da Pandemia; c) comparar a pandemia mundial que atinge em cadeia, fabricantes, vendedores e consumidores de modo geral em todo o Mundo, como fortuito internoapenas para a apelante, é mais uma obrigação imposta pela sentença que merece ser rechaçada; d) ocorreu a situação de caso fortuito e força maior – imprevisibilidade em razão dos efeitos causado pela continuidade da COVID-19-, o que desobriga a apelante de cumprir a proposta; e) ninguém estava preparado e esperava que a Pandemia pudesse perdurar por mais de 02 anos, como ocorreu; f) deve ser revogada a liminar anteriormente concedida, em razão da inexistência da prova do direito da apelada e ausência de perigo da demora, além da irreversibilidade da medida.Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de suspender os efeitos da tutela de evidência concedida em sede de sentença. Outrossim, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ocorrência de julgamento extra petita. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial, com inversão da sucumbência. Na sequência, a ré protocolou neste Tribunal de Justiça pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (mov.1.1-TJ), o que inicialmente restou indeferido (mov. 10.1-TJ dos Autos nº 0042089-51.2022.8.16.0000).A parte Apelada (Autora) apresentou contrarrazões (mov.69.1- 1º Grau) rebatendo os argumentos da Apelante, e, ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Posteriormente, em sede reconsideração, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação da Ré (mov. 19.1 dos Autos nº 0042089-51.2022.8.16.0000). É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Preliminarmente a Ré sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide. Argumenta que, por meio da prova oral pretendia comprovar a situação de força maior, notadamente que a Fabricante Caterpillar, no primeiro ano de pandemia (2020/2021), nunca emitiu comunicados no sentido de prever a falta de insumos e por consequência, o atraso na sua produção. Argumenta, ainda, que ficou impossibilitado de comprovar que após o primeiro impacto da pandemia (de março a agosto de 2020 a agosto de 2020) as entregas permaneceram em ritmo normal, fato que se alterou a partir de março de 2021.Por fim, argumenta que a não expedição de ofícios à Fabricante lhe impediu de provar que os produtos solicitados não puderam ser entregues e que houve aumentos substanciais nos preços dos insumos utilizados na fabricação dos equipamentos, causados única e exclusivamente pela pandemia.A despeito do esforço argumentativo da Apelante, não se verifica a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. De início, cumpre esclarecer que a real finalidade da prova é formar o convencimento do Juiz da causa em torno dos fatos controvertidos, já que ele é o destinatário final desta.Em busca da verdade real, a produção da prova deverá sempre resultar uma atuação conjunta das partes e do julgador. De um lado, cabe às partes requererem, no momento oportuno para tanto, as provas por meio das quais pretendem comprovar suas alegações e ao Juiz cabe decidir as que são necessárias, as que podem ser dispensadas, indeferindo-as, podendo, ainda, determinar a produção de prova que não tenha sido requerida.O Código de Processo Civil de 2015, por meio do artigo 370, atribui ao Julgador poderes para tanto: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: “O ideal do Direito é a busca e o encontro da verdade real, material, principalmente se o direito sobre o que versam os autos for indisponível. No direito processual civil brasileiro vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (CPC 371), mas sempre com o objetivo de buscar a verdade real”. (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Código de processo civil comentado. 17ª ed. rev. atual. e ampl.: Revista dos Tribunais, 2018. p. 1139). Com efeito, em que pese o legislador tenha assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, compete ao juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos.Por outras palavras, compete ao juiz, como destinatário da prova, a análise da matéria objeto da causa quanto à necessidade da produção probatória mais ampla, podendo, se for o caso, dispensar a dilação probatória, notadamente a meramente protelatória, e que não irá contribuir para o deslinde da causa.No caso, as partes foram instadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, com indicação dos pontos de fato controvertidos sobre as quais deveriam incidir as provas requeridas (mov. 32.1- 1º Grau).Em atendimento à referida determinação, a Ré, ora Apelante, protestou pela produção de prova oral – consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da Autora e oitiva de testemunhas-, com o objetivo de demonstrar que a proposta objeto da demanda foi cancelada (nos termos das cláusulas firmadas entre as partes), bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior, que liberam o cumprimento das obrigações. Ainda, pugnou pela juntada de novos documentos, e, por fim, pela expedição de oficio à Caterpillar do Brasil Ltda para apresentar os percentuais de reajustes aplicados ao modelo de equipamento objeto da ação, no período de 01/2021 até a data da citação, e informar se a Caterpillar sofreu impacto em sua produção em decorrência da escassez de peças durante o período pandêmico (mov. 42.1- 1º Grau).O Magistrado julgou antecipadamente a lide, registrando na sentença que “há controvérsia apenas de direito, pois os fatos encartados, malgrado possam atrair visões jurídicas distintas, são incontroversos e não carecem de outras provas para compreensão da negociação havida entre aspartes”.Na exordial, a Autora alegou, em síntese, que: a) em janeiro de 2021 entrou em contato com a ré para aquisição de uma escavadeira hidráulica modelo 320, cujo valor inicialmente apresentado foi de R$ 690.800,00 (seiscentos e noventa mil e oitocentos reais); b) após o contato, a ré formalizou a proposta nº 2143111, onde consta o preço de R$ 687.800,00 (seiscentos e oitenta e sete mil e oitocentos reais) e prazo de entrega para outubro de 2021; c) foi concedido um desconto de três mil reais, sendo fixado o preço em R$ 684.800,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais) - por meio de e-mail; d) recebida a proposta, houve confirmação de sua parte ao vendedor da Ré, que confirmou o recebimento do pedido, enviando-lhe comprovante por e-mail e via aplicativo Whatsapp; e) em 18/10/2021, ao entrar em contato para acertar a entrega do produto, lhe foi enviada uma nova proposta do maquinário, com aumento do preço para R$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil reais), o que ensejou o envio de notificação extrajudicial para fins de cumprimento da oferta realizada em janeiro/2021; f) o financiamento já havia sido aprovado pelo banco Caterpillar com 10% (dez por cento) de entrada do valor da máquina; g) confirmando o recebimento do maquinário em outubro de 2021, assinou contratos com clientes que dependiam da escavadeira para o início da execução dos serviços, tendo a ré apresentado contra notificação; h) na contra notificação afirmou que (“a) as partes de fato negociaram a escavadeira hidráulica modelo 320 pelo valor de R$ 690.800,00 (seiscentos e noventa mil e oitocentos reais); b) o pedido foi enviado a fabricante; c) contudo, por conta da pandemia, o setor de maquinários foi impactado, estando com escassez de insumos, matéria-prima e mercadorias; d) a pandemia pode ser classificada como caso fortuito e força maior não podendo ser evitados; e) em razão da falta de matéria-prima (principalmente o aço), os preços dos produtos foram majorados; f) que a pandemia é causa excludente de obrigatoriedade ao cumprimento da proposta; g) não se trata de compra e venda, e, portanto, não há obrigação firmada entre as partes; h) não houve o faturamento do bem, nem nenhum pagamento efetivado; i) a proposta poderia ser cancelada a qualquer momento por iniciativa de qualquer uma das partes sem ônus)”.Com base nessas premissas, requereu que a Rés seja compelida a cumprir a oferta aceita, mediante a entrega do maquinário e pagamento do preço em janeiro de 2021. Alternativamente, a conversão em perdas e danos. Outrossim, pretende a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.Citada, a Ré apresentou contestação (mov. 26.1- 1º Grau) alegando, em síntese, que apenas realizou um pedido do equipamento junto à Fabricante, mas não chegou a ser formalizado nenhum contrato com a Autora. Afirma que os documentos negociais deixavam claro que a transação comercial somente teria validade após o aceite do cliente e do gerente financeiro e jurídico. Destaca que a proposta poderia ser cancelada a qualquer momento, o que acabou ocorrendo conforme confessado na exordial. Defende que o documento apresentado pela autora é apenas um mero pedido de compra e não um contrato de aquisição de equipamentos, tanto que não houve desembolso de qualquer valor. Outrossim, argumentou que seu setor foi impactado pela Pandemia do Covid-19, de modo que a fabricante Catterpillar não estava atendendo os pedidos que lhe foram enviados, de modo que não conseguiu entregar os produtos solicitados por razão de força maior. Com base nessas premissas, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.Frise-se que as provas requeridas pelas partes devem incidir sobre os pontos de fato controvertidos na lide, que correspondem os fatos alegados na exordial e que foram refutados na contestação.Com efeito, os pontos de fato controvertidos nos autos dizem respeito à inexistência do contrato, a dependência do aceite das partes e a possibilidade, a existência de cancelamento da proposta pela Apelante sem ônus para as partes, e, por fim, a ocorrência de força maior em razão da Pandemia.Nesse contexto, ao contrário do que defende a Apelante, o julgamento antecipado da lide não importou em cerceamento de defesa, na medida em que os documentos juntados aos autos permitam o julgamento seguro da lide.A despeito do esforço argumentativo da Apelante, o fato da “Fabricante Caterpillar, no primeiro ano de pandemia (2020/2021), não ter emitido comunicados no sentido de prever a falta de insumos e por consequência, o atraso de produção” é irrelevante para deslinde da causa, pois, o que se discute nos autos não é o atraso na entrega do maquinário em si, mas sim o não cumprimento da proposta formulada em janeiro de 2021 e o envio de nova proposta com aumento do valor para R$ 920.000,00.Pelo mesmo fundamento, a comprovação de que “após o primeiro impacto da pandemia (de março de 2020 à agosto de 2020), as entregas permaneceram em ritmo normal fato este que se alterou completamente a partir de março de 2021” é irrelevante para a solução da lide.De outro vértice, a não expedição oficio para a fabricante Caterpillar para fins de comprovação de que os produtos não puderam ser entregues e que houve aumento substancial nos preços dos insumos utilizados na fabricação de equipamentos, causados pela pandemia, não configura cerceamento de defesa.Isso porque tais informações poderiam ter sido obtidas pela própria Apelante junto à fabricante Caterpillar independentemente de intervenção judicial e deveriam ter vindo aos autos com contestação, o que somente não ocorreu por sua desídia, circunstância que afasta por completo qualquer alegação de cerceamento de defesa.Outrossim, a comprovação de que houve aumento substancial dos preços dos insumos utilizados na fabricação dos equipamentos, causados pela Pandemia da Covid-19, é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois, repita-se, a discussão dos autos não é a causa do aumento, mas sim a possibilidade, ou não, da Apelante aumentar o valor da primeira proposta apresentada em janeiro de 2021 unilateralmente.Nessa toada, a expedição de ofício à fabricante Caterpillar solicitando informações sobre os aumentos dos preços dos insumos utilizados na fabricação dos equipamentos trata-se de providência totalmente inócua.Se não bastasse isso, a verificação se a proposta objeto da demanda foi validamente cancelada (nos termos das cláusulas firmadas entre as partes) não depende da prova oral, mas da simples análise das cláusulas firmadas entre as partes.De igual modo, a verificação da ocorrência de força maior decorrente da Pandemia também não depende de prova oral, pois, basta verificar se a situação de Pandemia configurou, ou não, força maior a desobrigar o cumprimento da proposta formulada em janeiro/2021. Em suma, se os elementos de prova trazidos aos autos se mostraram suficientes para a análise dos pontos controvertidos, sendo aptos à formação do convencimento do Juízo, não há que se cogitar em cerceamento de defesa por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Ainda em sede de preliminar a Ré sustenta a nulidade da sentença por ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que, mesmo inexistindo pedido na petição inicial, a sentença declarou a nulidade da cláusula que previa o cancelamento da proposta sem qualquer ônus para as partes.O art. 141 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Já o art. 492 estabelece ser “vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.Com efeito, à luz dos dispositivos legais, o julgador deve decidir a lide nos termos em que foi proposta, não lhe sendo permitido conhecer de questões não suscitadas, as quais a lei exija iniciativa das partes. Por outras palavras, é defeso ao juiz proferir sentença em favor do autor de maneira diversa do pedido (extra petita), além do que foi pedido (ultra petita) ou, ainda, menos do que foi pedido (citra petita).Isso se dá em razão do princípio da adstrição, congruência ou conformidade, segundo o qual o limite da sentença é o pedido formulado pelo autor na petição inicial.Sobre o tema, o doutrinador JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA esclarece que: "Vigora, no direito brasileiro, o princípio da correlação entre o pedido e a sentença (também chamado de princípio da congruência, ou da adstrição entre pedido e sentença, cf. arts. 128 e 460). O Órgão jurisdicional não pode julgar além do pedido (sentença ultra petita), aquém do pedido (sentença citra ou infra petita) ou fora do pedido (sentença extra petita)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 155). Na casuística, a sentença não padece de qualquer dos vícios citados, uma vez que o Juízo “a quo” julgou a lide dentro dos limites do pedido da autora, acolhendo a pretensão de obrigação de fazer formulada na exordial, reconhecendo a obrigação da Ré em cumprir a oferta aceita, entregando a Autora o maquinário mediante o pagamento do preço proposto em janeiro de 2021. Com efeito, da leitura da sentença infere-se que o Magistrado conheceu a lide na forma em que foi proposta, obedecendo aos ditames estabelecidos no artigo 141 do CPC, não havendo que se falar me sentença extra petita.Ao prolatar a sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para: “Reconhecer a força vinculante do contrato previsto na fl. 5 do mov. 1.7 dos autos. Com isso, garantido o direito de compra do produto: ‘Escavadeira hidráulica de esteiras de fabricação nacional, marca CATERPILLAR, modelo 320. Motor diesel CATERPILLAR modelo C7.1 ACERT eletrônico, atende aos padrões de emissões de poluentes MAR-1 (Máquinas Agrícolas e Rodoviárias) ou Tier 3 de 158 HP de potência bruta de acordo com a ISSO 14396/SAE J1995’, pelo preço de R$ 687.800,00, que deverá ser quitado/financiado pelo comprador como condição para obtenção imediata do produto.(...)” Como bem se nota, o Magistrado concedeu na sentença o provimento jurisdicional que havia sido requerido na exordial – reconhecer a obrigação da ré em cumprir a oferta aceita, entregando a Autora o maquinário mediante o pagamento do preço proposto em janeiro de 2021. Ao revés do que sustenta a Apelante, em momento algum a sentença concedeu provimento jurisdicional no sentido de declarar a nulidade da cláusula que previa o cancelamento da proposta sem qualquer ônus para as partes, tampouco de anulação do cancelamento. A despeito da Apelante sustentar na contestação a tese de que a proposta havia sido cancelada, sem ônus para qualquer das partes, nos termos pactuados, o não acolhimento da referida tese, não configura, em absoluto, julgamento extra petita.Por outras palavras, a rejeição da tese de defesas e a resolução da demanda de forma contrária ao interesse da parte Ré, não se confunde com sentença extra petita. Neste particular, a circunstância de o Magistrado não ter apreciado todos os argumentos da Apelante deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador, importaria em falta de fundamentação, nos termos do art.489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, e não julgamento extra petita.Sob esta ótica, a sentença não padece de qualquer vicio, preenchendo todos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que o magistrado expôs claramente os fatos e fundamentos que formaram seu convencimento, apresentando as razões pelas quais entendeu pelo acolhimento parcial dos pedidos formulados na petição inicial, o que satisfaz o requisito da necessidade da fundamentação das decisões judiciais.Ademais, tudo aquilo que a parte afirma que a sentença desconsiderou, em verdade, é questão relacionada à análise das provas dos autos, e neste particular, a eventual má apreciação da prova produzida e/ou a ausência de sua completa análise não constitui ausência de fundamentação, importando, quando muito, em eventual prática de error in judicando a merecer correção no exame do mérito propriamente dito.Ainda, não é demais destacar que o julgador não está obrigado enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Assim, da análise dos pedidos formulados na exordial e o conteúdo da sentença, verifica que em momento algum foi concedido provimento jurisdicional diverso do pretendido pela parte autora, não estando configurado o julgamento extra petita.Em síntese, o que se extrai das razões recursais é o inconformismo da Apelante com o resultado da demanda (parcial procedência dos pedidos iniciais), o que não se confunde, em absoluto, com julgamento extra petita.Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Seguindo em seu Apelo, a Ré sustenta que a Autora seria carecedora de falta de interesse processual, em razão do cancelamento da proposta sem ônus para as partes, nos termos do pactuado. O interesse processual decorre da necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.Por outras palavras, o conceito de interesse processual (interesse de agir) é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afigure útil para esse fim. Por fim, a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação fática narrada e o meio processual utilizado, vale dizer, a providência jurisdicional pleiteada é adequada para alcançar o direito material perseguido em juízo.Sobre o tema, Nelson Nery Júnior esclarece que: “(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (...) De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” No caso, a parte Autora ingressou com a presente ação de obrigação c/c indenização por danos morais visando a condenação da ré a obrigação de fazer consistente em cumprir a oferta aceita, entregando-lhe o maquinário mediante o pagamento do preço proposto em janeiro de 2021, em razão da negativa da ré.Com efeito, a negativa da Ré em cumprir extrajudicialmente a oferta inicial, já evidencia a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Por outro lado, a providência jurisdicional pleiteada na presente ação de obrigação de fazer é adequada para alcançar o direito material perseguido em juízo.Ademais, não se pode olvidar que o interesse processual é aferido baseado na causa de pedir afirmada pelo autor, a partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial.Outrossim, ao contrário do que pretende fazer crer a Apelante, o interesse processual não depende de eventual nulidade de cláusula de cancelamento da proposta sem ônus, ou anulação do cancelamento efetivado pela requerida.A esse respeito é importante observar que a alegação de validade da cláusula de cancelamento da proposta, sem qualquer ônus para as partes, em verdade, é matéria que se refere ao mérito, o que levaria à improcedência do pedido inicial e não a extinção do processo por falta de interesse processual.Assim, não há que se cogitar em falta de interesse processual fundada em questão inerente ao mérito da causa.No mérito, a Apelante pretende a reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Para tanto, defende a validade da cláusula de cancelamento da proposta, bem como a ocorrência da situação de caso fortuito e força maior – imprevisibilidade em razão dos efeitos causado pela continuidade da COVID-19-, o que a desobriga de cumprir a proposta.Em que pese os argumentos da Apelante, a sentença não comporta reparo no tocante a obrigação de fazer, uma vez que o Juízo a quo bem analisou as alegações das partes e as provas por elas produzidas, conferindo justa solução ao litígio.É fato incontroverso que a Apelante, no exercício das suas atividades sociais, efetuou “pedido” junto à fabricante de 01 (uma) uma escavadeira hidráulica, modelo 320, marca Caterpillar, para vender para Autora, nos termos da proposta de mov. 1.7, conforme confirmado na contestação apresentada (mov. 26.1- 1º Grau), verbis: “E no exercício das suas atividades sociais, a requerida, de fato, efetuou “pedido” junto à fabricante, com intuito de, posteriormente, vender a autora, de 01 (uma) uma escavadeira hidráulica, modelo 320, marca Caterpillar, comas características constantes na proposta do mov. 1.7 dos autos.(...)Com relação a demanda em apreço, a solicitação para a fábrica de escavadeira hidráulica, modelo 320, em nome da Autora, foi efetivamente enviada em janeiro de 2021, nos termos do pedido do mov. 1.7.(...)” (destaquei) A despeito da alegação da Apelante de que as partes não celebraram contrato de compra e venda de equipamento, a simples leitura do documento de mov.1.7 evidencia que se trata de uma proposta de fornecimento do maquinário pretendido pela Autora, pelo valor de R$ 690.800,00, com prazo de entrega para outubro de 2021, datada de 20 de janeiro de 2021, cuja validade era de 30 dias, expedida pelo Departamento de Vendas de Máquinas da Apelante. Ainda, consta do referido documento que o valor total do maquinário foi proposto em R$ 687.800,00, mediante o pagamento de 20% de entrada e o saldo em 48 X via banco Caterpillar, com prazo de entrega para outubro/2021.Já a correspondência eletrônica de mov. 1.8- 1º Grau evidencia que as partes acordaram um desconto de R$ 3.000,00 (três mil reais) no preço do maquinário.Por sua vez, a conversa via aplicativo WhatsApp (mov. 1.9- 1º Grau) confirma a aceitação da Autora à proposta que lhe fora enviada pelo vendedor da Apelante, bem como o encaminhamento do pedido da máquina 320.Destaque-se que em momento algum a Apelante questiona a validade da proposta enviada à Autora, limitando-se a defender que houve cancelamento da proposta, sem ônus para as partes, conforme acordado entre as partes. Nesse contexto, a proposta de contrato vincula o proponente e é suficiente para obriga-lo, nos termos do que estabelece o art. 427 do Código Civil, verbis: “Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.” No caso, dos termos da proposta de contrato, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso não se vislumbra qualquer contrariedade a afastar a vinculação do proponente. Sobre o tema, a doutrina de Anderson Schreiber destaca que “a proposta obriga o proponente, nos termos do art. 427 do Código Civil. Significa dizer que quem faz a proposta já está vinculado pelos seus termos, de tal modo que, se o oblato (destinatário da proposta) vier a aceitá-la, o contrato se formará independentemente de nova manifestação do proponente” (Schreiber, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo -p. 463. Saraiva Jur. 2 ª Edição).Com efeito, para a formação do contrato, basta um acordo de vontades emanado de ambos os contratantes (expresso ou tácito), o qual se manifesta por meio de uma oferta seguida por uma aceitação.Neste particular, como já dito, restou comprovada a oferta do Departamento de Vendas da Apelante e a aceitação da Apelada, com recebimento do pedido.Assim, sendo precisa, completa e inequívoca a proposta apresentada pela Apelante (proponente), uma vez aceita pela Apelada, pode esta exigir o cumprimento da oferta.É certo que a obrigatoriedade da oferta não é absoluta, porém, ao revés do que pretende fazer crer a Apelante/Proponente, ela não possui discricionariedade de contratar ou não após a aceitação da proposta. O art. 428 do Código Civil enumera as situações em que a proposta deixa de ser obrigatória, nos seguintes termos: “Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.“ No caso, a proposta foi feita a pessoa presente (por e-mail), com prazo de validade de 30 dias, e não existe comprovação de que antes dela, ou simultaneamente, chegou ao conhecimento da Apelada a retratação do proponente (Apelante). Em momento algum foi alegado pela Apelante que a aceitação da proposta não ocorreu dentro do prazo de validade da proposta (30 dias).A tese da Apelante de que a proposta foi cancelada, sem ônus qualquer, conforme pactuado entre as partes, não se sustenta.Isso, porque a despeito de constar dos “Termos e Condições” que “a presente proposta poderá ser cancelada a qualquer momento por inciativa de qualquer uma das partes sem ônus qualquer”, o campo destinado a esta anotação está em branco.Ademais, no campo “Observações” consta expressamente no item 2 que “Após expirado o prazo de validade oferta, o preço e o prazo de entrega mencionados na presente, além das condições de pagamento de demais informações constantes, poderão ficar sujeitos a nossa confirmação por ocasião da aprovação do financiamento”. E, neste aspecto, o documento juntado no mov.1.16 comprova que o financiamento foi aprovado.Ainda que assim não fosse, não existe qualquer documento nos autos que comprove que a Apelante, antes de vencido o prazo da proposta ou do aceite da Apelada, promoveu o cancelamento da proposta, sendo que a invocação da tese de possibilidade de cancelamento da proposta, sem qualquer ônus, apenas foi levantada na contranotificação (mov.1.12- 1º Grau), ou seja, após a Apelante ser notificada para cumprir a proposta original (mov.1.11- 1º Grau), posteriormente ao vencimento do prazo para entrega do equipamento.Com efeito, mesmo que se considere que as partes pactuaram a possibilidade de cancelamento da proposta, uma vez aceita pela parte contrária, não existe mais possibilidade de seu cancelamento, diante a força vinculante da proposta.Ademais, deve ser destacado que menos de 02 meses para a data de entrega prevista na proposta, por solicitação da Apelante, a Apelada encaminhou a aprovação do financiamento do bem junto ao Banco Caterpilllar e nada foi mencionado acerca de eventual cancelamento da proposta.Se não bastasse isso, das próprias razões recursais extrai-se que não houve qualquer cancelamento da proposta, pois, a Apelante expressamente afirma que “apenas atualizou os valores da proposta após a Fabricante atualizar os preços” e que “a alteração realizada foi única e exclusivamente nos valores com intuito de demonstrar a atualização de preços ao apelado. (...)”.Destarte, se houve apenas atualização do produto para entrega como alega a Apelante, é certo que não houve o cancelamento da proposta apresentada.Logo, neste ponto a sentença não enseja qualquer reparo.Seguindo em seu apelo, a Apelante defende a ocorrência de situação de caso fortuito e força maior – imprevisibilidade em razão dos efeitos causado pela continuidade da COVID-19-, o que a desobriga de cumprir a proposta. Argumenta que ninguém estava preparado e esperava que a Pandemia pudesse perdurar por mais de 02 anos, como ocorreu.Em que pese o esforço argumentativo da Apelante, a insurgência não prospera. Não há dúvidas de que os efeitos da pandemia do COVID-19 atingiram a cadeia de fabricantes, vendedores e consumidores, contudo, no caso concreto, a proposta é de janeiro de 2021, quando os efeitos da pandemia eram previsíveis.Vale dizer, a proposta foi apresentada pela Apelante e aceita pela Apelada a pandemia já durava mais de 01 ano, portanto, não se caracteriza com evento totalmente imprevisível (caso fortuito).Com efeito, quando da realização da proposta, era previsível a possibilidade de falta de matérias primas e atrasos nas entregas dos produtos, fatores que poderiam influenciar no preço das mercadorias.Sem embargo da imprevisibilidade do tempo de duração dos efeitos da pandemia, e por mais que a sociedade tenha enfrentado as dificuldades impostas por ela, não se pode olvidar que a Apelante estava plenamente ciente do cenário econômico quando a proposta apresentada. Repise-se, em que pese a situação excepcional (pandemia da Covid-19) possa influenciar no preço, tal situação já estava presente quando das negociações entre as partes que originou a proposta (mov. 1.7 – 1º Grau).Outrossim, causa estranheza o fato da Apelante ter conhecimento de que a Fabricante não aceitava novos pedidos de escavadeira 320 desde setembro de 2020, conforme consta da ata notarial (mov. 25.6- 1º Grau), e mesmo assim ter formalizado proposta de fornecimento do maquinário, com confirmação do pedido junto a Fabricante.Destaque-se que desde fevereiro de 2021 quando houve confirmação do pedido pela Apelante até a notificação extrajudicial (outubro/2021), não houve qualquer tipo de comunicação acerca de possíveis atrasos na entrega.Em verdade, não se trata de impossibilidade de fornecimento do maquinário em razão dos efeitos da Pandemia, mas sim alteração unilateral do preço (fato incontroverso), com manutenção do prazo de entrega (outubro de 2021), o que configura caso fortuito ou força maior.De resto, é oportuno reprisar que a controvérsia dos autos não está no atraso na entrega do maquinário propriamente, mas sim no aumento unilateral do preço pela Apelante após a aceitação da proposta inicialmente enviada e aceita pela Apelada (mov. 1.7- 1º Grau).Nestes termos, ao contrário do que sustenta a Apelante, as circunstâncias do caso não retiram a obrigatoriedade da proposta aceita pela Apelada, mantendo-se a sentença que assim concluiu. Por fim, considerando o desprovimento do apelo interposto pela Ré, e levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador da Autora em grau recursal, majoro o valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o benefício econômico obtido (conforme sentença), nos termos do art. 85, §11 do CPC.Diante do exposto, voto no sentido negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela Ré, com majoração dos honorários recursais, nos termos da fundamentação.
|