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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se se agravo de instrumento interposto por Elizabeth Janete Vrisman, Henrique Adriano Husch e Tilberto Henrique Husch, nos autos de Embargos à Execução nº 0001492-42.2022.8.16.0064, em face da decisão do mov. 28.1, bem como da sua complementação nos embargos de declaração de mov. 35.1, que: a) não conheceu a almejada conexão com outros embargos à execução por eles opostos em face de execuções propostas pela mesma instituição financeira; b) indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução dos agravantes, e que; c) indeferiu a liminar que visava a baixa de apontamentos cadastrais de seus nomes em órgão de proteção ao crédito.Irresignados com a decisão, defendem os agravantes, em síntese: a) a necessidade de reunião por conexão dos embargos à execução opostos frente a outras execuções propostas pela mesma instituição financeira contra os agravantes, evitando-se, assim, decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC; b) necessidade de anulação da decisão, visto que não se trata de cumulação de rito dos embargos à execução com tutela cautelar em caráter antecedentes como mencionado no decisum, mas sim da intenção de se assegurar o resultado útil do processo; c) a necessidade de determinar a baixa das restrições dos nomes dos agravantes de órgãos de proteção ao crédito, visto que o principal objetivo de todos os embargos à execução opostos visam a prorrogação das operações de crédito então executadas, pelo que, presentes o risco de dano grave e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No mov. 9.1, foi indeferido o pedido de efeito ativo pelo então relator.Contrarrazões de mov. 15.1, sem preliminares.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOOs agravantes deram início aos Embargos à Execução de nº 0001492-42.2022.8.16.0064, em desfavor do agravado. Sobreveio, no mov. 28.1, decisão que: a) não conheceu a almejada conexão com outros embargos à execução por eles opostos em face de execuções propostas pela mesma instituição financeira contra os agravantes; b) indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução dos agravantes, e que; c) indeferiu a liminar que visava a baixa de apontamentos cadastrais de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, nos seguintes termos: “1. Recebo os embargos à execução, uma vez que tempestivos, inexistindo outras causas que impliquem em sua rejeição liminar.2. Trata-se de embargos à execução opostos por ELIZABETH JANETE VRISMAN HUSCH, HENRIQUE ADRIANO HUSCH e TILBERTO HENRIQUE HUSCH em face do BANCO DO BRASIL S.A., no qual a parte embargante alega, em apertada síntese, que o embargado ajuizou execução de título extrajudicial contra os embargantes, lastreada em Cédula Rural Pignoratícia, celebrada em 25/07/2014, no valor de R$ 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos reais), bem como o excesso de execução, apontando o valor parcial que entendem devido no mov. 1.14, em atendimento ao previsto no artigo 917, §3º, do CPC.3. Intimados a comprovarem o valor dos bens oferecidos em garantia e a sua penhora na execução subjacente, os executados limitaram-se a afirmar que “cumpriram com seu ônus ao momento que indicaram os bens como caução”. Subsidiariamente, se abstêm de indicar bem à penhora no momento processual presente, por oportuno, que o pedido poderá ser renovado a partir da penhora de eventuais bens na execução principal (mov. 25.1).4. Nada obstante, o pedido de efeito suspensivo, para impedir o curso normal da execução, não merece acolhimento.A leitura conjunta dos artigos 919, §1º, e 300, caput, ambos do CPC, permite inferir três fatores necessários para a concessão da medida aos embargos à execução, quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) prévia garantia da execução por penhora, depósito, ou caução suficientes.Embora verificado, numa análise sumária, a presença de alguns dos elementos para a concessão do efeito pleiteado (mov. 22.1), como reconhecem os próprios embargantes, não houve a suficiente garantia do Juízo, mediante a avaliação e penhora na execução subjacente.Portanto, não há garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. (...)Sem prejuízo, ressalto que o pedido de efeito suspensivo, poderá ser reapresentado a partir da formalização de suficiente penhora de eventuais bens na execução principal.Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 919, §1º, do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido.5. Indo em frente, por intermédio de outro petitório de mov. 27.1, incluído após a conclusão dos autos (mov. 26.0), os embargantes dirigem novo pedido ao Juízo, de modo que, somente neste momento, será apreciado.Pois bem.Em preliminar, alegam a conexão de todas as demandas executivas, a saber: a) Embargos à Monitória nº 0002639-40.2021.8.16.0064; b) Embargos à Execução nº 0004801-08.2021.8.16.0064; c) Embargos à Execução nº 0004818-44.2021.8.16.0064; d) Embargos à Execução nº 0004841-87.2021.8.16.0064; e) Embargos à Execução nº 0005871-60.2021.8.16.0064; f) Embargos à Execução nº 0006722-02.2021.8.16.0064; g) Embargos à Execução nº 0001234-32.2022.8.16.0064; h) Embargos à Execução nº 0001235-17.2022.8.16.0064; i) Embargos à Execução nº 0001492-42.2022.8.16.0064.Adiante, aduzem os embargantes que são produtores agropecuários na cidade de Castro, onde atuam há mais de 35 anos em regime familiar.Afirmam que há alguns anos enfrentaram instabilidades no exercício de suas atividades laborais, o que acabou levou ao inadimplemento de alguns títulos de crédito.Asseveram que referida instabilidade foi causada por uma grave crise mercadológica e climática que acometeu toda a produção da família.Referem que cientes da sua incapacidade de adimplemento financeiro referente às operações rurais prestes a vencer formalizaram pedido de prorrogação, consoante o preceituado no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e Súmula 298 do STJ.Altercam que o direito não foi atendido pelo agente financeiro na seara administrativa e a instituição financeira ajuizou execução de todas as operações passíveis de prorrogação.Nessa senda, sobrelevam que opuseram embargos perante todos os processos executivos, buscando: a) o expurgo das irregularidades contratuais; e, b) o reconhecimento do direito à prorrogação das referidas operações (item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e Súmula 298/STJ).Narram que o STJ reconheceu não ser “recomendável” que uma execução prossiga se o título que a legitime esteja de alguma forma propenso à prorrogação, consoante o REsp nº 932.151/DF.Apontam que, com base nessas premissas, buscaram a concessão de efeito suspensivo em cada um dos embargos opostos (art. 919, §1º do CPC).Verberam que em boa parte dos embargos que ora tramitam perante este juízo, o efeito suspensivo foi analisado e indeferido, com base na ausência de penhora, caução ou garantia do juízo.Destacam a dificuldade em dar continuidade às suas atividades rurícolas, posto que a embargada realizou a inscrição de seus nomes nos órgãos restritivos de crédito.Indicam que, segundo a consulta SERASA, a embargada é a única que mantém registros em nome dos embargantes.Salientam que as empresas da região e outras instituições financeiras vêm negando-lhes crédito por conta dessas restrições.Sustentam que se não mais conseguirem financiar suas atividades, o direito à prorrogação perseguida (fumus boni iuris) de nada adiantará ser reconhecido em final julgamento, ante o risco de paralisação da produção, sobejando inócuo o procedimento ora instaurado (periculum in mora).Por tais razões, propugnam pelo deferimento da tutela cautelar determinando a imediata baixa das medidas restritivas de crédito, referentes aos contratos objurgados.Repisam que tutela perseguida é meramente acautelatória, na medida em que visa garantir o resultado útil do processo e o próprio direito material em discussão.Da preliminar de conexão alegadaPugnam os embargantes que o juízo determine a conexão de todos os processos acima listados, por se tratar do mesmo direito material em discussão, qual seja, a inexigibilidade dos títulos de crédito rurais decorrente do direito ao alongamento da dívida agrícola.A matéria trazida à baila deve ser analisada a partir do escopo de que o crédito rural abarca recursos destinados ao custeio, investimento e/ou comercialização de produtos agrícolas, sendo que suas regras básicas são aquelas previstas na Lei nº 4.829/1965 e no Manual de Crédito Rural (MCR), emitido e atualizado pelo Banco Central.Especificamente em relação ao pedido de alongamento de dívida, também conhecido como securitização, nos termos previstos pelas Lei nº 8.171/1991 e nº 9.138/1995, deve ser concedido pelas instituições financeiras, desde que satisfeitas, pelo beneficiário, condições de cunho objetivo.Em que pesem as alegações da parte autora, referidas demandas são baseadas em contratos distintos e retratam situações jurídicas diversas, seja pelo ano, seja pelo período referente ao gozo do direito subjetivo dos autores no liame da circunstância se configure intempérie. Neste ponto, importante ressaltar que as hipóteses de conexão são aquelas previstas no art.55 do Código de Processo, isto é, quando lhe forem comuns o pedido ou a causa de pedir. Tratando-se de execuções, determina o §2º do referido dispositivo que somente se reputam conexas se fundadas no mesmo título executivo – o que não ocorre no presente caso.Portanto, não conheço a conexão invocada pelos embargantes em relação às demandas acima listadas nos itens ‘a’, ‘b, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’’, ‘g’ e ‘h’.Da tutela requeridaAinda, em sede de embargos à execução, formulam os embargantes requerimento de concessão de “tutela de urgência”, consistente na baixa dos apontamentos cadastrais restritivos perante os órgãos de proteção do crédito, referente à execução em apenso. Ao contrário do alegado pelos embargantes, não se trata de pleito de tutela antecipada de urgência, com vistas à antecipação do bem jurídico pleiteado (alongamento da dívida), mas sim de requerimento da concessão de tutela cautelar antecedente, consistente na baixa dos apontamentos perante os órgãos de proteção do crédito referente à execução em apenso.Isso porque a medida de cancelamento dos apontamentos realizados por força do título extrajudicial cobrado na execução apensa visa a acautelar a efetividade dos embargos executivos.Ocorre que é impossível de se cumular o rito dos embargos à execução com o rito da tutela cautelar em caráter antecedente, visto que a situação versada nos autos – baixa dos restritivos-, não guarda liame fático ou jurídico com aquela demanda. (...) Nesse passo e pelas razões acima apresentadas, indefiro a liminar perseguida.6. Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, I do CPC).7. Havendo juntada de documentos ou invocação de matéria preliminar ou judicial, oportunize-se a manifestação da embargante, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 352 do CPC.8. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência, para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo.8.1. Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão.”. E é em face dessa decisão que se insurgem os agravantes. Conexão Cinge-se inicialmente a controvérsia, acerca da possibilidade, ou não, de se operar a conexão no caso em tela. Acerca do tema, dispõe o artigo 55, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto no caput:I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifei) Sustentam os agravantes a necessidade do reconhecimento da conexão entre os embargos à execução por eles opostos em face das execuções propostas pelo banco exequente, evitando, assim, decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC.Sem razão, contudo. Isto porque, como bem fundamentado na decisão, embora as demandas possam ter identidade de partes, cuidam-se de cédulas bancárias diversas, razão pela qual não se verifica o risco apontado, qual seja, de decisões conflitantes.Assim, não incide ao caso em tela a regra do artigo 55, do CPC, vez que diante de atos jurídicos distintos.No mesmo diapasão, o seguinte julgado desta c. Câmara: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTA CONEXÃO COM AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO NCPC. MANUTENÇAO DA DECISÃO AGRAVADA. Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos, conforme dispõe o artigo 55, caput e §2º, inciso I, do NCPC. Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível – 0048164-43.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.11.2021) Desta forma, não há que se falar na conexão almejada, mantendo-se o decisum neste tópico. Tutela de urgência Noutro ponto, sustenta a defesa a necessidade de reforma da decisão na parte que entendeu não ser possível a cumulação do rito dos embargos à execução com o de tutela cautelar em caráter antecedente.Alega, em síntese, a necessidade de se deferir o almejado levantamento dos seus nomes de órgãos de proteção ao crédito, no caso, Serasa, diante do perigo de dano. Apesar de ter feito referido pedido, possível verificar que discorreu na origem sobre a efetiva intenção de suspensão da execução. Vejamos (mov. 27.1 dos autos originários): Todas as referidas questões jurídicas estão suficientemente delimitadas no bojo da petição inicial e, com base nessas premissas, os Embargantes buscaram a concessão de efeito suspensivo em cada um dos embargos que propuseram, nos termos do art. 919, §1º do CPC. Assim, ao que parece, buscariam na realidade a concessão do efeito suspensivo dos Embargos à Execução.Pois bem.Como é cediço, a regra geral em vigor é que os embargos não terão o efeito suspensivo, sendo possível, apenas excepcionalmente, a atribuição de aludido efeito.O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, determina que:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Sobre referido artigo o entendimento da 15ª Câmara Cível é o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070336-76.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.03.2022) Da análise combinada do dispositivo legal e da jurisprudência desta Câmara, é possível concluir que os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução são: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) que a Execução esteja garantida, seja por penhora, depósito ou caução suficientes.Ainda, aludidos requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido independentemente da análise dos demais.Segundo a decisão agravada, os agravantes, além de não terem caucionado a execução, não demonstraram a existência do perigo na demora, que não se confunde com consequências naturais do processo de execução.A decisão não merece reforma.Os agravantes, em suas razões, afirmam que o perigo da demora é verificável vez que inscritos no Serasa, fato que lhes estaria causando prejuízos, pois não estariam conseguindo financiamento para o fomento de suas atividades agrícolas. Em suas palavras: “Como faz prova a consulta SERASA anexa, a Embargada é a única que mantém registros em nome dos Embargantes e a referida situação vem causando um infortúnio muito grande, pois as atividades dos produtores são praticadas em regime familiar e, diante disso, é certo que necessitam de aporte financeiro de empresas de fomento para dar início aos próximos ciclos de produção.” Em que pese o argumento dos agravantes, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos dos executados não deve se confundir com os efeitos inerentes à execução.Sobre o tema, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante.” in (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859). (destaquei) É bem verdade que o normal prosseguimento da execução pode, realmente, redundar na expropriação de bens, inscrições dos nomes dos executados em órgão de proteção ao crédito, mas tal situação não se presta a justificar a concessão da medida pleiteada, pois, como já dito, representa consequência inerente à própria execução.Segue nessa mesma direção o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. “Ação de prorrogação compulsória de crédito rural e revisional”. Decisão agravada que indefere tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios realizados em execuções movidas pela agravada, sobrestar a exigibilidade da dívida e obstar a inscrição dos nomes dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. “Fumus boni iuris” não evidenciado. Documentos juntados na inicial que não comprovam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas. “Periculum in mora”. Perigo de dano em razão da expropriação de bens e pelas anotações dos nomes dos agravantes em cadastros de restrição ao crédito. Efeitos inerentes à execução e ao incontroverso inadimplemento das dívidas que se pretende prorrogar. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069627-41.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.03.2022) (destaquei) Agravo de instrumento. Execução. Impugnação à penhora. Decisão agravada que indefere efeito suspensivo. Pretensão de afastamento da penhora sobre o faturamento da empresa. Questão ainda não decidida em primeiro grau. Não conhecimento, sob pena de importar em supressão de instância. Efeito suspensivo. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo § 6º do art. 525, do CPC. Falta de garantia do Juízo. Perigo de dano apto a justificar a concessão de efeito suspensivo à impugnação que não se confunde com os efeitos inerentes à execução. Precedentes. Despacho mantido. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071572-97.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 21.06.2021) (destaquei) Ademais, no caso em tela, ainda que a pretensão liminar fosse possível neste processo, ao contrário do que constou da decisão impugnada, não estaria preenchido requisito autorizador para sua concessão, qual seja, a garantia idônea do juízo, conforme entendimento exarado na c. Corte Superior que, embora decidido em matéria tributária, aplicável ao caso em tela por analogia. Vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. GARANTIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO CADIN E SERASA.CRITÉRIOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).3. A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no REsp 911.354/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 980.732/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).4. Agravo interno não provido. (STJ - 2ª.T - AgInt no AREsp 1168812/RS - Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL - J. 21/08/2018) (grifei) Acrescente-se, por fim, que demonstrado nos autos que os executados estão inscritos na referida instituição de proteção também por outros contratos, pelo que, eventual levantamento no presente feito seria inócuo.Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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