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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica da Agravada COSTA CURTA & PADRÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., proferida no mov. 163.1 dos Autos nº 0009779-72.2021.8.16.0017, da 2ª Vara Cível de Maringá, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ao Cumprimento de Sentença de Ação Monitória (Autos nº 0017845-12.2019.8.16.0017), que teve como causa de pedir o Distrato ao Instrumento Particular de Compromisso de Reserva de Compra e Venda de Imóveis, ajuizada por Cleverson de Oliveira em face de referida empresa, nos seguintes termos: “I1- O exequente Cleverson de Oliveira e Silva informou na inicial do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (f. 1.1), formulado com base no art. 133 do Código de Processo Civil, que não foram localizados bens e ativos penhoráveis em nome da executada Costa Curta & Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda., o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios Lúcio Aurélio de Oliveira Costa Curta e Renato Rocha, tendo alegado, em síntese, que:- Todas as tentativas de localização de bens da executada Costa Curta & Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda. para penhora resultaram frustradas especialmente diante do encerramento das atividades empresariais da devedora; - A executada figura no polo passivo de diversas ações de execução, o que evidencia os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.2- O sócio Renato Rocha apresentou defesa (f. 43.1).3- O sócio Lúcio Aurélio de Oliveira Costa Curta foi citado (f. 134.1) entretanto não apresentou resposta no prazo legal.II 4- Apesar da revelia do sócio Lúcio Aurélio de Oliveira Costa Curta, uma vez que o sócio Renato Rocha apresentou contestação, esta aproveita a ambos.5- O presente incidente tem por finalidade a satisfação de crédito líquido em favor do exequente Cleverson de Oliveira e Silva diante da frustração da penhora de bens da devedora Costa Curta & Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do encerramento das atividades desta. O encerramento da executada em princípio levaria à responsabilização de seus sócios em face das dívidas deixadas pela empresa. Contudo, não basta somente o encerramento da empresa deixando dívidas, pois faz-se necessário também a detecção da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nesse sentido:‘Ação de execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. Descabimento. Mera alegação de encerramento irregular desta e de inexistência de bens. Fatos tidos pela jurisprudência do STJ como insuscetíveis de ensejar aquela providência excepcional que venha alcançar o patrimônio individual dos sócios. Inteligência do artigo 50 do CC. Acerto da decisão de primeiro grau no sentido negativo’ ( TJSP; AI 2145893-90.2020.8.26.0000; Ac. 13944600; Tambaú; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Flávio; Julg. 09/09/2020; DJESP 14/09 /2020; Pág. 2736).Explicando melhor, seria o caso de se reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica da executada Costa Curta & Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda. caso o propósito doloso do encerramento tivesse sido a tentativa de fraudar credores ou, então, que o patrimônio da empresa tivesse sido transferido para outrem. No entanto, o que se tem é que a executada simplesmente encerrou as suas atividades, não existindo provas de que seus sócios tivessem se apropriado do patrimônio da empresa. Logo, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica elencados supra não se encaixam perfeitamente à situação da executada.II5- Assim sendo, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada Costa Curta & Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda.”. Alega o credor/Agravante, após resumo fático e em síntese, que: a) devem ser aplicados os efeitos da revelia em relação ao sócio Lúcio Aurélio de Oliveira Costa Curta, diante da ausência de contestação específica pelo agravado contestante, que não beneficia o litisconsorte; b) a constituição do débito ocorreu antes do encerramento das atividades da pessoa jurídica, impondo-se sua desconsideração, eis que evidente a ocorrência do desvio de finalidade; c) não houve observação pelo Juízo a quo de que “após a primeira tentativa de penhora ter sido infrutífera, agora na segunda tentativa pelo sr. Oficial de Justiça, a empresa não está mais no mesmo endereço e o autor desconhece o paradeiro da executada, já está deu o mesmo golpe em vários compradores de seus terrenos” (sic); d) houve irregularidade dos atos da empresa e o desaparecimento de todos os seus bens, acarretando a responsabilização total e ilimitada dos sócios pelas obrigações daquela.Pugnou pelo provimento do presente recurso para “reformar a decisão interlocutória ora agravada, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, e de conseguinte integrar os sócios Lucio Aurélio de Oliveira Costa Curta e Renato Rocha no polo passivo da presente execução principal em apenso, para que garantam o débito com seu patrimônio pessoal”.Distribuídos e conclusos para este Relator, foi ordenada a intimação dos Agravados para contrarrazões (mov. 8.1) e, diante da renúncia de mandato pelos dos advogados, foi determinada a intimação pessoal de Costa Curta & Padrão Empreendimentos Ltda., e de Renato Rocha (mov. 14.1), sendo apenas este último localizado, mas deixando de se manifestar (movs. 15.1 a 20.1). Na sequência, voltaram conclusos em 03/03/2023 (mov. 21.0).É o relatório.
Presentes, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.5), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil) — o recurso deve ser conhecido.Ainda que não tenha sido localizada a Agravada Costa Curta & Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda., para apresentar suas contrarrazões recursais (mov. 17.1), diante da renúncia de seus procuradores (movs. 12.1 e 14.1), não se vislumbra qualquer prejuízo para ela no julgamento do recurso, sem a providência, no intuito de privilegiar a celeridade processual e a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), além de não ser possível aguardar indefinidamente a eventual constituição de novo procurador nos autos.Embora seja possível ao juízo instar a parte à regularização de sua representação processual, no caso de renúncia do mandado pelo advogado, uma vez comunicada, a iniciativa de substituição do patrono deve ser da parte. Ademais, a própria discussão travada no recurso versa sobre o alegado encerramento irregular das atividades da referida pessoa jurídica, que não manteria mais estabelecimento comercial e patrimônio capaz de responder por suas obrigações civis, daí que a intimação efetuada na pessoa do Agravado Renato Rocha, que é um de seus sócios, deve reputar-se extensível a ela. Enfim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos casos em que o recurso não é conhecido ou improvido é até possível o julgamento sem a intimação da parte Agravada (fez-se os destaques):RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).Dito isso, a controvérsia recursal pauta-se na pretensão de reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Airton Vargas da Silva, que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada/Agravada – Costa Curta & Padrão Empreendimentos Imobiliários Limitada –, negando o redirecionamento dos atos de cumprimento de sentença aos seus sócios, os Srs. Renato Rocha e Lúcio Aurélio de Oliveira Costa Curta, igualmente recorridos, com base no seguinte argumento central (mov. 163.1/origem): “Explicando melhor, seria o caso de se reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica da executada Costa Curta & Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda. caso o propósito doloso do encerramento tivesse sido a tentativa de fraudar credores ou, então, que o patrimônio da empresa tivesse sido transferido para outrem. No entanto, o que se tem é que a executada simplesmente encerrou as suas atividades, não existindo provas de que seus sócios tivessem se apropriado do patrimônio da empresa. Logo, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica elencados supra não se encaixam perfeitamente à situação da executada”. Inicialmente, a ausência de defesa do sócio Lúcio Aurélio de Oliveira Costa Curta no incidente não é capaz de gerar contra ele, somente, a reforma da decisão, pelo efeito da revelia, eis que o litisconsórcio passivo no caso era necessário e unitário, ou seja, pelos termos em que foi requerido não haveria como desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, ou deixar de desconsiderá-la, apenas em relação a um dos sócios e não ao outro. Nessa situação, a defesa apresentada pelo outro demandado lhe aproveita, nos moldes dos artigos 116, 117 e 345, inciso I, do Código de Processo Civil.No mérito, tem-se que o magistrado a quo agiu acertadamente, ao afirmar a inexistência de constatação dos requisitos exigidos para pronunciar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, visto que nos autos do cumprimento de sentença nº 0017845-12.2019.8.16.0017 não há elementos probatórios capazes de fazer presumir que o encerramento das atividades comerciais e o alegado desaparecimento de bens, sem dizer quais de fato existiriam anteriormente, teriam sido praticados no intuito deliberado de lesar credores e, mais ainda, de desviar patrimônio para as pessoas dos sócios.Quanto às tentativas de penhora de bens, apenas constatou-se a inexistência de ativos financeiros em contas bancárias, via SISBAJUD (mov. 58.2 dos autos principais) e de bens ativos imobilizados declarados à Receita Federal, em consulta ao INFOJUD (mov. 67.2 dos autos principais). Assim, o mero encerramento das atividades empresarias, ainda que irregular, por si só, não é capaz de caracterizar o abuso da personalidade, elemento necessário para permitir o redirecionamento da execução aos sócios, conforme dispõe o artigo 50 e §§ 1º a 5º, do Código Civil, na redação da Lei nº 13.874/2019:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Observa-se que quando do ingresso da ação monitória, em 26/07/2019, a credora/Agravante não requereu a desconsideração da pessoa jurídica na petição inicial, tampouco o fez logo depois do início da fase de cumprimento da sentença, já sob a égide da Lei nº 13.874, de 20/09/2019, que inseriu tais dispositivos no Código Civil, vindo pedi-la somente em 13/05/2021, sem especificar uma data a partir da qual teria ocorrido o alegado desvio de finalidade para beneficiar os sócios, e sem conseguir demonstrar, minimamente que fosse, no curso da instrução do incidente, alguma confusão patrimonial, representada na afirmação que fez no mov. 1.1/origem (grifou-se):“In casu, verifica-se o, exaustivamente demonstrado, abuso de direito, representado pelo fato esconder os bens que possuem em seu nome, ou seja, tendo-os retirado do nome da empresa e ter mudado, inclusive, a sede da empresa sem informar nos autos”.Ora, não foi capaz o credor/Agravante de indicar um bem que fosse que estivesse em nome da pessoa jurídica devedora, a exemplo de imóveis ou veículos, ou algum outro que lhe pertencesse e que tenha sido transferido para os sócios, tampouco conseguindo demonstrar que isso tenha acontecido com valores monetários, apenas especulando a esse respeito, não se desvencilhando a contento do ônus probatório característico dos artigos 134, § 4º, 136 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Em consulta ao site da SRF, por outro lado, a empresa Agravada aparece como ativa, de modo que, como dito, se houve a paralisação de suas atividades, isso seria encerramento de forma irregular, mas que, por si só, não leva à desconsideração da personalidade jurídica para os fins pretendidos:Ainda, a atuação do tribunal está restrita às “razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”, nos termos dos artigos 1.002 e 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo que no recurso se insiste dizendo que “é óbvio que desvio houve, se a finalidade da empresa praticamente se perdeu” e que “a empresa Executada encontra-se sem patrimônio algum”, o que, porém, não guarda coerência com o disposto no artigo 50 do Código Civil. A eventual bancarrota ou insucesso financeiro da empresa não se confunde com o desvio de finalidade, que importa em fraude.A petição recursal, diga-se, em nenhum momento afirma ou invoca categoricamente as disposições do artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses diferentes daquelas do artigo 50 do Código Civil para permitir a desconsideração da personalidade jurídica. E não se trata apenas da simples falta de menção do referido texto legislativo, mas dos fatos propriamente, que poderiam servir, eventualmente, de razões para a reforma da decisão combatida no recurso, e que também por se constituírem em causas de pedir diversas daquelas arguidas, impede sua consideração pelo tribunal.O princípio do tantum devolutum quantum apellatum significa que a apreciação das Cortes Revisoras deve ficar restrita ou adstrita às razões e aos pedidos efetuados nos recursos, isto é, somente a matéria efetivamente impugnada poderá ser objeto de revisão pelos tribunais, à exceção daquelas, evidentemente, que podem ser examinadas de ofício.Destarte, não é caso de alterar a decisão proferida pelo Juízo a quo, já que o credor/Agravante não fez prova de que a empresa se desviou de sua finalidade para lesar credores ou que ocorreu confusão patrimonial com os sócios, mas apenas que está inadimplente com suas dívidas, o que não é causa suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica com base nos motivos alegados na petição do incidente e na petição recursal. Em reforço, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, os seguintes arestos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076792-08.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.04.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR. - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADOS ESTADO DE INSOLVÊNCIA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SITUAÇÕES INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRETENDIDA.- Inexistindo demonstração do abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.- O alegado estado de insolvência e de dissolução irregular da empresa dos agravados, por si sós, não são suficientes para ensejar a desconsideração de sua personalidade jurídica.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009475-61.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.08.2020).Deste modo, não restando verificada a ocorrência do abuso da personalidade jurídica da empresa Agravada, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, apenas ocorrendo a sua inadimplência da dívida reconhecida nos Autos nº 0017845-12.2019.8.16.0017, e uma possível insolvabilidade geral, é de rigor a manutenção da decisão agravada.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.
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