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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de João Batista Kruger em face da decisão de mov. 256.1 de Ação de Divisão de Imóvel c/c Extinção Parcial de Condomínio, em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati constatou a ilegitimidade ativa das herdeiras Mery Inez Kruger Boeira e Vera Aparecida Kruger, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em face delas, com base no art. 485, VI do CPC, condenando-as ao custeio de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos dos requeridos, fixados em 10% por cento sobre o valor corrigido da causa. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) o CPC de 2015 trouxe para o ordenamento jurídico o instituto conhecido como estabilização da lide, o que pode ocorrer tanto em relação à causa de pedir e pedido principal, quando em relação às partes que compõem a lide; (b) neste caso houve a estabilização subjetiva em relação à citação válida, com base no disposto pelo artigo 329 do CPC, sendo incabível a inclusão dos Agravantes a lide depois da citação válida dos Requeridos Antônio Muffato Sobrinho e Dine Stadle Mufatto; (c) o Espólio possui como integrantes os demais herdeiros, os quais não participaram da presente ação judicial desde o início, não apresentaram contestação, não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a decisão saneadora, assim como não tiveram a oportunidade de participar da audiência de instrução, de modo que qualquer decisão que venha a ser proferida poderá prejudicar os demais envolvidos; (d) o feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito, com base no disposto pelo artigo 485, IV do CPC, igualmente em atenção ao artigo 115, I, do mesmo diploma legal; (e) o recurso merece ser recebido em seu efeito suspensivo, eis que a probabilidade de direito está calcada no artigo 329, I e II do CPC, assim como no entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e TJPR. O agravo de instrumento foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1). Os agravados foram intimados a apresentar contrarrazões recursais junto ao mov. 14.1. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Em breve resumo, trata-se de Ação de Divisão de Imóvel c/c Extinção Parcial de Condomínio, movida por Reinilda Mufatto Simião e Gilberto Alves Simião em face de Antonio Muffato Sobrinho e Dine Stadler Muffato, em que se pretende, em suma, que seja efetuada a divisão geodésica separando do condomínio a parte que pertence a autora, atribuindo-se após a realização da respectiva perícia técnica à condômina requerente e seu marido um lote rural autônomo (de aproximadamente 10 alqueires = 1/7 avos do todo) declarando e pondo fim ao condomínio. Especificaram, para tanto, que a propriedade comum se estende para os imóveis que apresentam as seguintes matrículas: 1) Matrícula nº 569 do 2º Ofício de Imóveis de Irati; 2) Matrícula nº 694 do 2º Ofício de Imóveis de Irati; 3) Matrícula nº 2234 do 2º Ofício de Imóveis de Irati; 4) Matrícula nº 2235 do 2º Ofício de Imóveis de Irati; 5) Matrícula nº 2379 do 2º Ofício de Imóveis de Irati; 6) Matrícula nº 2380 do 2º Ofício de Imóveis de Irati; 7) Matrícula nº * 7688 do 2º Ofício de Imóveis de Irati; 8) Matrícula nº 7689 do 2º Ofício de Imóveis de Irati; 9) Matrícula nº 7690 do 2º Ofício de Imóveis de Irati; 10) Matrícula nº 7691 do 2º Ofício de imóveis de Irati; 11) Matrícula nº 7692 do 2º Ofício do Imóveis de Irati; 12) Matrícula nº 7693 do 2º Ofício de imóveis de Irati; 13) Matrícula nº 7694 do 2º Ofício de imóveis de Irati e 14) Matrícula nº 6.463 do Ofício de Imóveis de Rebouças. Durante o trâmite do feito, os autores peticionaram indicando os demais proprietários dos imóveis descritos na petição inicial. Apontaram que as herdeiras Mery e Vera deveriam integrar o feito como terceiras interessadas, assim como pleitearam a citação de Luci Aparecida Kruger, Telma Maria Kruger Wendhausen e Newton Fraga Wendhausen (mov. 187.1 – processo originário). A decisão recorrida, por sua vez, analisou as questões lançadas no petitório do mov. 228.1 do processo originário, pelos requeridos Antonio e Dine, que se insurgiram alegando a ilegitimidade de Vera e Mery, consoante reconhecido nos autos nº 0000055-30.2019.8.16.0206. Além do mais, ressaltaram que a porção de terras da qual pretendem dividir estaria em nome do genitor delas, de modo que apenas ele seria parte legitima ou seu espólio, se falecido, como é o caso. Informaram a existência de inventariante nomeado em ação de inventário em trâmite perante à 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Foz do Iguaçu (autos nº 0008326-13.2015.8.16.0030). No mais, apontaram a falta de requisitos legais para a divisão pretendida, citando o artigo 8º da Lei nº 5.868/1972, regulamentado pelo Decreto nº 62.504/1968, sendo que, a pretendida divisão dos quinhões, resultaria em áreas inferiores ao módulo rural do município de Irati-PR, que seria de 03 (três) hectares, assim como
reiteraram os argumentos já apresentados na contestação originária no feito. Diante de tais alegações, a magistrada a quo decidiu que: (...)2.1. Passo à análise das preliminares que foram arguidas na emenda à contestação apresentada (mov.228.1).Inicialmente, suscitaram os requeridos a ilegitimidade ativa ad causam das autoras MERY INEZ KRUGER BOEIRA e VERA APARECIDA KRUGER, sob a premissa de que não se apresentam como coproprietárias nas matrículas dos imóveis comuns, porquanto as certidões atestam que o genitor destas afigura-se como coproprietário dos bens. Ato contínuo, sustentaram que tal indivíduo encontra-se falecido, subsistindo ação de inventário específica ajuizada para a partilha de seus bens. Declinaram a existência de inventariante nomeada em favor do espólio, sustentando a legitimidade deste para integrar o polo ativo.Noutro giro, sobreveio impugnação específica de tal preliminar, onde foi arguida a legitimidade ativa ad causam de tais autoras.Antes da efetiva análise de tal preliminar, urge tecer uma breve ponderação acerca da celeuma existente em face da presença de MERY INEZ KRUGER BOEIRA e VERA APARECIDA KRUGER junto ao polo ativo.No bojo da audiência instrutória realizada originalmente, foi constatado vício no polo ativo do feito, porquanto diversos coproprietários identificados não integravam o feito. Não obstante foi destacado que a ação revolve a formação de um litisconsórcio necessário e unitário, sob pena de prolação de sentença nula (mov. 174.1, página 2). À época foi determinado aos autores que diligenciassem a inclusão dos demais condôminos ao feito.Por meio de petição juntada ao mov. 187.1, os requerentes reconheceram a necessidade de inclusão de 05 (cinco) indivíduos no feito, são elas: LUCI APARECIDA KRUGER; TELMA MARIA KRUGER WENDHAUSEN; NEWTON FRAGA WENDHAUSEN; MERY INEZ KRUGER BOEIRA e VERA APARECIDA KRUGER.Em relação aos três primeiros, os autores apresentaram a sua qualificação e requereram que fossem citados e incluídos junto ao polo passivo. O que foi deferido ao mov. 190.1 (item 1).Em relação às duas últimas, as autoras juntaram procuração assinada por elas, outorgando poderes em favor dos representantes processuais das autoras (movs. 187.2 e 187.3). Foi requerida a possibilidade de que as herdeiras fossem incluídas como terceiras interessadas no feito. Tal requerimento foi indeferido ao mov. 190.1 (item 2), determinando-se que fossem incluídas em alguns dos polos processuais.Ao mov. 202.1 sobreveio pedido de inclusão de tais herdeiras como assistentes litisconsorciais. Tal pedido foi indeferido ao mov. 204.1, sendo determinada a inclusão destas junto ao polo ativo.Extrai-se que, em que pese a réplica subsequente apresentada, assiste razão aos requeridos ao pleitearem a ilegitimidade ativa ad causam de tais requerentes.Extrai-se que ambas são filhas de João Batista Kruger, que figura como proprietário de todos os imóveis descritos na petição inicial (mov. 1.1, páginas 2/13).Tal fato é descrito nas matrículas juntadas originalmente na ação ajuizada (movs. 1.3/1.16). Conforme indicativo pormenorizado de cada uma, extrai-se que tal indivíduo figurou como proprietário dos bens: (...)Em relação à última matrícula, frisa-se que ele não efetuou nenhuma das doações registradas “R. 06/6.463” e “R. 07/6.463”. Permanecendo como proprietário, portanto.Ademais, tal fato foi, inequivocamente, apreciado nos autos nº 0000055-30.2019.8.16.0206, onde foi proferida sentença extintiva sob o fundamento da ilegitimidade ativa de ambas (mov. 82.1), porquanto seu genitor constaria como proprietário dos imóveis em comento aqui citados.Nesse sentido, reporto-me aos fundamentos lá exarados, onde aferida a necessidade de que se promovesse a partilha dos imóveis em tela em favor das herdeiras, ante óbito do proprietário e ausência de conclusão da partilha dos bens de seus espólios, como condição impeditiva ao prosseguimento da extinção do condomínio. Veja-se:“[...] Entretanto, no presente caso, não se está lidando apenas com direito pessoal simples que surge a partir do falecimento, mas sim com a declaração, ao final do processo, da efetiva propriedade de um imóvel, tratando de direito real, o qual exige a efetiva titularidade do bem para que seja possível apresentar determinados questionamentos em Juízo. [...] Contudo, a extinção de condomínio sobre imóvel pressupõe a propriedade registral, que baliza o ordenamento jurídico brasileiro. Inclusive, a herança exige aceitação para, após os devidos tramites, transmitir a propriedade registral dos imóveis em questão. Desta forma, a partir do instante em que for analisado o mérito da demanda as autoras poderão declaradas proprietárias das quotas partes dos imóveis, sendo que, no caso da divisão dos bens, haverá a determinação do registro destes em nome das autoras sem que haja a transferência dos bens outrora pertencentes ao de cujus por meio da ação adequada (inventário). Determinar o prosseguimento do feito, no caso, trataria de efetiva usurpação de competência e atropelamento de etapas, pois se faz necessária a transferência registral do autor da herança para seus herdeiros e, somente posteriormente, será possível questionar em juízo o condomínio existente. [...] Assim, considerando o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa das autoras, desta forma, resolvo o feito, sem o julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC”.Como pendente o registro do formal de partilha, ante a ausência de conclusão da partilha dos bens que compõem o espólio do de cujus, o Juízo da 2ª Vara Cível de Irati-PR identificou a ilegitimidade ativa ad causam das herdeiras.A sentença extintiva em tela foi mantida integralmente, após a interposição de recurso de apelação (mov. 26.1 dos autos recursais nº 0000055-30.2019.8.16.0206).Verifica-se ainda que tal acórdão já transitou em julgado (28/02/2021, mov. 97).Portanto, há, de fato, incidência da coisa julgada material e formal sobre o tema, porquanto existe pronunciamento judicial, já transitado em julgado, onde foi reconhecido que as herdeiras em tela não detêm legitimidade para integrar a presente ação de divisão e extinção de condomínio, vez que esta compete ao espólio do de cujus, sob pena de usurpação de sua legitimidade.Vislumbra-se, ainda, que os requeridos indicaram a existência de uma ação de inventário em trâmite (autos nº 0008326-13.2015.8.16.0030) perante à 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Foz do Iguaçu, onde foi nomeada uma herdeira como inventariante, quem seja, LUCI APARECIDA KRUGER.Foram juntados ao feito o termo de inventariança e as primeiras declarações já prestadas (movs. 228.4 e 228.5).Conforme consulta pública do referido feito, verifico que este não foi julgado até o presente momento. Logo, inexistente a partilha, subsiste a legitimidade ativa do citado espólio, representado por sua inventariante. (...)Portanto, ancorada na coisa julgada incidente sobre o tema, e na própria ausência de partilha da herança existente, em que pese o esforço no sentido de retificação do polo ativo do feito, verifica-se a ilegitimidade ativa ad causam das autoras MERY INEZ KRUGER BOEIRA e VERA APARECIDA KRUGER, em prol do reconhecimento da legitimidade do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA KRUGER, REPRESENTADO POR LUCI APARECIDA KRUGER.Por fim, friso que incabível a manutenção e o processamento do feito em prol das citadas herdeiras, porquanto a jurisprudência só admite tal expediente, no contexto de legitimidade extraordinária, quando há necessidade de se adotar medidas conservativas de bens e direitos que integram o espólio, em prol do interesse comum do espólio. (...)Contudo, não é a hipótese vertente, uma vez que se pleiteia a divisão de imóvel, delimitado por quinhão hereditário, sem, contudo, necessária partilha prévia, visando à constituição de propriedade na forma de extinção de condomínio, interesse este eminentemente individual, e não em favor do espólio.4. Portanto, ACOLHO a preliminar formulada ao mov. 228.1, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam das herdeiras MERY INEZ KRUGER BOEIRA e VERA APARECIDA KRUGER, em prol do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA KRUGER, representado por LUCI APARECIDA KRUGER, na forma da motivação acima.Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, tão-somente em face de MERY INEZ KRUGER BOEIRA e VERA APARECIDA KRUGER, à luz do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.5. CONDENO as autoras em tela ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, pela média aritmética dos índices do INPC e IGP-DI, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, vez que sucumbentes.5.2. Preclusa esta decisão, determino a retificação do polo ativo, devendo ser efetuada a exclusão das partes MERY INEZ KRUGER BOEIRA e VERA APARECIDA KRUGER do polo ativo, e a inclusão de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA KRUGER, REPRESENTADO POR LUCI APARECIDA KRUGER, devendo ser observada a qualificação da inventariante contida ao mov. 228.4. Com isso, o presente recurso foi interposto pelo Espólio de João Batista Kruger, o qual é representado por Luci Aparecida Kruger. Consoante relatado, a parte recorrente afirma que, como houve a estabilização da demanda, seria incabível sua inclusão no polo ativo (art. 329, CPC), defendendo que é caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, haja vista que eventual sentença de improcedência ou procedência, sem que tenha participado regularmente dos atos processuais da demanda, sendo nula de acordo com o art. 115, I do CPC. Dessa feita, em que pesem suas alegações, na situação específica dos autos, tem-se que a decisão do mov. 174.1 do processo originário já definiu a necessidade de que todos os proprietários dos imóveis indicados na peça inicial sejam incluídos no feito, eis que estamos diante de litisconsórcio ativo necessário. Note-se que a parte recorrente não se insurge sobre tal tema nas razões do recurso. Com efeito, o parágrafo único do art. 115 do Código de Processo Civil, nos casos de litisconsórcio necessário, autoriza que o juiz determine ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Ademais, também o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 329, que: O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Ocorre que, como se vê, esse dispositivo legal, invocado pelo recorrente na peça recursal, refere-se apenas ao aditamento ou à alteração do pedido ou da causa de pedir, que configuram a delimitação objetiva da demanda, nada dispondo, contudo, acerca de sua alteração subjetiva, como é o caso dos autos. Neste diapasão, fazendo distinção entre a inclusão de litisconsorte ativo após a citação e o aditamento da inicial, na situação dos autos, ao tomar conhecimento que o direito em disputa tem outros interessados, viável que o julgador possibilitasse a regularização do polo ativo da demanda, com o que a parte requerida não parece ter discordado, já que não recorreu da decisão vergastada. Tal fato, prima facie, não interfere na estabilização da demanda. Não fosse isso, não seria mesmo o caso de extinção do feito na forma como pretendida, pois, embora a parte recorrente não possa ser obrigada a litigar, em caso de eventual recusa, também não se pode restringir o direito de ação da parte autora. Sobre o tema, ensina Teresa Arruda Alvim: Assim, na hipótese do litisconsórcio necessário ativo pela natureza da relação jurídica, a palavra citação significa integração da relação jurídica processual em qualquer dos polos desde que haja interesse jurídico para tanto. (...) A solução que parece mais adequada é a de permitir que uma só pessoa demande, autorizando a convocação de quem deveria ser litisconsorte ativo necessário para integrar a relação jurídica. Uma vez chamado, pode escolher (a) integrar o polo ativo como poderia ter feito de início; (b) eventualmente integrar o polo passivo, se sua atuação se limitar a defender interesse contrário ao do autor (…), ou ainda (c) permanecer inerte, caso em que não ocupará nenhum dos polos processuais, mas será atingido pela coisa julgada da mesma forma, tendo sido respeitada a garantia constitucional do contraditório, já que foi devidamente oportunizada a sua participação”. (Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 86) No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: Quando, pelo direito material, a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio deva ocorrer no polo ativo da relação processual, mas um dos litisconsortes não quiser litigar em conjunto com o outro, esta atitude potestativa não pode inibir o autor de ingressar com a ação em juízo, pois ofenderia a garantia constitucional do direito de ação (CF 5º XXXV). O autor deve movê-la, sozinho, incluindo aquele que deveria ser seu litisconsorte ativo, no polo passivo da demanda, como réu, pois existe lide entre eles, porquanto esse citado está resistindo à pretensão do autor, embora por fundamento diverso da resistência do réu. Citado, aquele que deveria ter disso litisconsorte necessário ativo passa a integrar de maneira forçada a relação processual. Já integrado no processo, esse réu pode manifestar sua vontade de: a) continuar no polo passivo, resistindo à pretensão do autor; b) integrar o polo ativo, formando o litisconsórcio necessário ativo reclamado pelo autor. Em qualquer dos dois casos, a sentença será dada em relação a ele, litisconsorte necessário renitente, e produzirá normalmente seus efeitos. O que importa, para que se cumpra a lei e se atenda aos preceitos do sistema jurídico brasileiro, é que os litisconsortes necessários – isto é, todos os partícipes da relação jurídica material discutida em juízo – integrem a relação processual, seja em que polo for (in Codigo de processo civil comentado, 12ª ed. rev. atual. e ampl. RT: São Paulo. 2012. p. 316-317) Em casos análogos, já decidiu esta Corte: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. 50% de Lote urbano. Contestação com reconvenção. Sentença que acolheu parcialmente os pedidos da autora, bem como julgou procedente a reconvenção. Insurgência de ambas as partes. (1) APELO DA RÉ VENDEDORA DO IMÓVEL. Preliminar de litisconsórcio ativo necessário. Questão não preclusa. Acolhimento. Imóvel que foi adquirido pela autora conjuntamente com terceiro, em situação de condomínio. Demanda proposta por apenas um dos promissários compradores. Necessidade de citação do terceiro anuente, pois é coproprietário do imóvel. Ausência de pressuposto para a regular formação da relação processual que implica nulidade do processo (arts. 114 e 115 do CPC). Decretação da nulidade do processo para que se promova a regular inclusão do litisconsorte ativo necessário. Possibilidade de inclusão do litisconsorte no polo passivo, caso se recuse a demandar no polo ativo. Doutrina e jurisprudência. Nulidade da sentença reconhecida. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029658-24.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.11.2021. Sem desataque no original) APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PARCIAL RESCISÃO DE CONTRATO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO A RESCISÃO CONTRATUAL E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO A REVISÃO CONTRATUAL. APELANTE 1. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. O ESTABELECIMENTO DE LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO É PRESSUPOSTO PARA A REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E SUA AUSÊNCIA IMPLICA NULIDADE DO PROCESSO (ART. 114, CPC/15). PRECEDENTES. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO PARA QUE SE PROMOVA A REGULAR INCLUSÃO DO LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020658-34.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 18.09.2020) Frisa-se, por derradeiro, que a inclusão do recorrente no polo ativo não prejudicará sequer minimamente a situação dos requeridos ou de qualquer das partes. Por outro lado, sua ausência poderá acarretar nulidade da futura sentença, se o entendimento for o de que o litisconsórcio ativo era necessário. Assim sendo, não há motivos para a reforma da decisão recorrida, que determinou o ingresso da parte recorrente no polo ativo do feito. Ressalva-se, no entanto, o direito do agravante de manifestar sua vontade - de continuar no polo ativo ou integrar o polo passivo, resistindo à pretensão do autor, a fim de se respeitar a garantia constitucional do contraditório e oportunizar a sua participação na lide, ciente de que, seja qual for sua escolha, será atingido pela coisa julgada da mesma forma, o que deve ser feito em primeiro grau. Ante o exposto, com a ressalva feita, voto por negar provimento à insurgência.
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