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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União da Vitória, nos autos nº 0003638-17.2022.8.16.0174, que saneou o feito, invertendo o ônus da prova (mov. 31.1 dos autos originários). Sustentou a agravante, em resumo, que não pode ser invertido o ônus da prova, pois não há relação consumerista entre as partes, haja vista que o autor utiliza o seguro para fomentar sua atividade econômica. Disse que, caso seja aplicado o CDC, não estão presentes os requisitos previstos para a inversão, pois não há verossimilhança nas alegações da inicial, tampouco hipossuficiência técnica do segurado, que deve conhecer os meandros do seguro agrícola, já que atua como agricultor. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. O efeito suspensivo foi negado (mov. 8.1). Intimado, o recorrido não apresentou resposta (mov. 15). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, conhece-se do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia à análise da decisão que concedeu o pedido de inversão do ônus da prova. Não há dúvida na aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme estipula o seu art. 2º: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Nesse particular: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013 – sem destaque no original). Na situação em análise, deve-se aplicar ao caso a Teoria Finalista Mitigada, na esteira dos ensinamentos do Superior Tribunal de Justiça. Embora a parte autora não possa ser considerada destinatária final do produto fornecido pela ré, pois o utiliza em sua atividade econômica de agricultura (plantação de uvas), há evidente vulnerabilidade técnica em relação à ré. Isso porque a requerida possui os conhecimentos necessários acerca do funcionamento do seguro agrícola, enquanto o autor é pequeno agricultor, não tendo conhecimentos profundos sobre os meandros da atividade securitária. Sendo a parte autora, portanto, vulnerável tecnicamente em relação à ré, enquadra-se no conceito de consumidora, de acordo com a Teoria Finalista Mitigada. Assim, a parte autora é hipossuficiente tecnicamente, haja vista que a ré/agravante é grande seguradora, possuindo a expertise necessária com relação aos meandros relativos aos contratos da espécie. Além disso, os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC não são cumulativos, prescindindo-se da análise da verossimilhança das alegações iniciais. Ademais, a inversão do ônus da prova não significa que o autor não deverá produzir qualquer prova, pois deve trazer aos autos aquelas que estão ao seu alcance. Ante ao exposto, deve ser mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso, nos termos do voto.
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