Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 300 CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RISCO DE DANO. NÃO PREENCHIMENTO. PROPRIETÁRIA QUE AGUARDOU POR MAIS DE TRÊS ANOS PARA AJUIZAR A AÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DEVIDO TRÂMITE PROCESSUAL, O QUE É REGRA. DECISÃO MANTIDA.- Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- No caso, a probabilidade do direito se encontra comprovada, pois é evidente o fato de que a agravante é a proprietária do bem, que, aparentemente, foi dado em pagamento pelos próprios réus com o intuito de extinguir dívida que possuíam com a instituição financeira.- Porém, o requisito do periculum in mora não se encontra preenchido, porque a instituição financeira demorou quase dois anos da assinatura da escritura para notificar os réus para desocuparem o bem, e mais um ano, após o envio da notificação, para ajuizar a presente demanda.- Isso demonstra que inexiste urgência na obtenção da medida que justifique suprimir os direitos ao contraditório e à ampla defesa dos réus, procedimento que é regra e só deve ser alterado em casos excepcionais.Recurso não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060899-74.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.03.2023)
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Acórdão
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I- Relatório: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra PR/SP agrava da decisão proferida no mov. 13.1 dos autos nº 0000909-03.2022.8.16.0082, de ação de imissão na posse, ajuizada em face de Edlaine Telles Catelani Cerri e Nilson Cerri, que não concedeu a antecipação da tutela de urgência pretendida. Inconformada, sustenta a agravante que a própria decisão agravada reconheceu a existência da probabilidade do direito, defendendo, também, que o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se encontram evidenciados diante do fato de que está sendo privado de adentrar na posse do bem (que deveria ter ocorrido no ato da assinatura da escritura) e, com isso, está arcando com “todo o inadimplemento perante os demais associados da Cooperativa”. Afirma que os agravados, mesmo notificados, continuam exercendo a posse sobre o bem e não mostraram qualquer interesse em formalizar “uma locação ou qualquer outra alternativa para que pudessem permanecer no imóvel”.Sustenta que está tendo prejuízos financeiros que só aumentam, uma vez que teria comprovado na exordial que poderia estar alugando o bem pelo valor médio de R$ 750,00 mensais. Pleiteia, ainda, a antecipação da tutela recursal, e, ao final, o provimento do presente recurso.Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (movs. 20 e 21-TJ).
II- Voto:A controvérsia do presente recurso se situa na constatação da possibilidade de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente em ação de imissão na posse.As mesmas razões que levaram à não antecipação da tutela recursal são as mesmas que, agora complementadas, servem para fundamentar o não provimento do recurso.Para a análise do recurso, faz-se necessário delinear as premissas fáticas e processuais que envolvem a presente demanda.Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra PR/SP ajuizou a presente ação de imissão na posse arguindo é proprietária do imóvel matriculado sob o n.º 14.547 do Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Oeste/PR, porém, os réus residem no local e isso lhe impede de entrar na posse direta sobre o bem. Da análise dos documentos que foram trazidos aos autos, percebe-se que em 05/11/2014 os réus Edlaine Telles Catelani Cerri e Nilson Cerri adquiriram o imóvel objeto desta demanda (mov. 1.8). Em 17/12/2014, foi firmada Cédula de Crédito Bancário junto à ora autora, com o objetivo de aquisição de um Trator John Deere, oferecendo o imóvel em garantia hipotecária, com vencimento no ano de 2024. Em 24/08/2017, foi firmada novamente Cédula de Crédito Bancário junto à ora autora, com o objetivo de tomada de empréstimo no valor de R$ 212.200,00, oferecendo o imóvel em garantia hipotecária de segundo grau, com vencimento no ano de 2022. Em 18/03/2019, foi firmada novamente Cédula de Crédito Bancário junto à ora autora, com o objetivo de tomada de empréstimo no valor de R$ 46.800,00, oferecendo o imóvel em garantia hipotecária de terceiro grau, com vencimento no ano de 2022.Em 25/11/2019, os réus transferiram o imóvel à credora autora, como dação em pagamento. Como consequência, foram cancelados os ônus anteriores que recaíam sobre o imóvel (mov. 1.8). A autora notificou extrajudicialmente os réus para que desocupassem o imóvel de forma voluntária, em 30/07/2021, tendo sido a notificação recebida pessoalmente pela ré Edlaine (mov. 1.9). Então, ante a alegada ausência de desocupação do bem, a agora proprietária ajuizou a presente demanda, em 02/08/2022. Pois bem.Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Segundo esclarece o Superior Tribunal de Justiça, “a ação de imissão na posse, apesar do nome, não se baseia na posse, mas sim na propriedade, sendo uma ação petitória. É a ação cabível para o proprietário obter a posse que nunca teve” STJ. 3ª Turma. REsp 1909196-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 (Info 701). É evidente o fato de que a ora agravante é a proprietária do bem, que, aparentemente, foi dado em pagamento pelos próprios réus com o intuito de extinguir dívida que possuíam com a instituição financeira. Contudo, o requisito do periculum in mora não se encontra preenchido. Isso porque a instituição financeira demorou quase dois anos da assinatura da escritura para notificar os réus para desocuparem o bem, e mais um ano, após o envio da notificação, para ajuizar a presente demanda. Isso demonstra que inexiste urgência na obtenção da medida que justifique suprimir os direitos ao contraditório e à ampla defesa dos réus, procedimento que é regra e só deve ser alterado em casos excepcionais. Os eventuais prejuízos financeiros que a autora está tendo com a não locação do bem certamente já estavam sendo considerados ao longo destes quase três anos que vêm sendo privada de exercer a posse sobre o bem, e, mesmo assim, preferiu aguardar para obter a medida judicial adequada. Assim, nada impede que aguarde por mais algum tempo até que o contraditório seja exercido pelos réus. Até porque, conforme já certificado no mov. 30 dos autos de origem, as partes estão na tentativa de resolver o problema de forma consensual. Nessas condições, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, devendo ser mantida a decisão atacada.III - Decisão:Diante do exposto, acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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