SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060899-74.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 300 CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RISCO DE DANO. NÃO PREENCHIMENTO. PROPRIETÁRIA QUE AGUARDOU POR MAIS DE TRÊS ANOS PARA AJUIZAR A AÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DEVIDO TRÂMITE PROCESSUAL, O QUE É REGRA. DECISÃO MANTIDA.- Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- No caso, a probabilidade do direito se encontra comprovada, pois é evidente o fato de que a agravante é a proprietária do bem, que, aparentemente, foi dado em pagamento pelos próprios réus com o intuito de extinguir dívida que possuíam com a instituição financeira.- Porém, o requisito do periculum in mora não se encontra preenchido, porque a instituição financeira demorou quase dois anos da assinatura da escritura para notificar os réus para desocuparem o bem, e mais um ano, após o envio da notificação, para ajuizar a presente demanda.- Isso demonstra que inexiste urgência na obtenção da medida que justifique suprimir os direitos ao contraditório e à ampla defesa dos réus, procedimento que é regra e só deve ser alterado em casos excepcionais.Recurso não provido.