SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060901-44.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- “Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção.“ (REsp 1693885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021)- .“(a) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.(b) No Recurso Especial nº 1.319.232/DF o STJ condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.(c) O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a condenação solidária determinada na ação civil pública nº 94.008514-1 não decorre de litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual o credor pode ajuizar a demanda contra qualquer um dos entes federativos solidariamente condenados para responder pela totalidade da dívida.(d) Nos cumprimentos individuais provisórios da sentença da ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais, decorrentes do Plano Collor I. Em tais casos, observa-se que a correta aferição do valor devido depende da apresentação de documentos pela instituição financeira, como ocorrido em concreto, e, não raras vezes, necessária também a exibição de documentos para comprovar a titularidade da relação de direito material. Daí a necessidade de prévia liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), ao contrário, por exemplo, das condenações dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, onde de regra se faz o cumprimento de sentença por simples cálculo e dispensa liquidação de sentença.(e) Conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes com força vinculante (CPC, art. 927, III), os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública (REsp 1.370.899/SP).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0034873-73.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.09.2021)- Esta Corte Superior consolidou orientação, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que o acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Precedente: REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.698.089/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022)