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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão proferida na ação de cobrança de aluguel (NPU 0003482-25.2006.8.16.0001), em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita bem como não foi conhecida a impugnação apresentada porque intempestiva. (mov. 178.1, autos de origem)Alega a recorrente, em síntese, que: a) resta comprovada a hipossuficiência, conforme documentos anexados nos autos de origem, mov. 165.1 e mov. 176; b) deve ser declarada a ilegitimidade passiva da executada Elizabeth Nakamura Malinoski Acessórios e Confecções (cuja denominação, à época, era Muguemm Ltda), a qual já foi excluída da relação processual por força da decisão interlocutória, seja pela falta de interesse de agir, falta de interesse processual, portanto, requer seja extinto o processo com resolução de mérito em relação à empresa, com a condenação da agravada ao pagamento das custas, despesas, honorários sucumbenciais e demais cominações; e, c) devem ser apreciadas todas as matérias de ordem pública invocadas na petição do mov. 165.1, inclusive no que diz respeito à ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, excesso de execução e prescrição. Finaliza pedindo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. (mov. 1.1)Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. (mov. 8.1) e o agravado respondeu (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAfirma a agravante que está comprovada sua hipossuficiência, conforme documentos anexados nos autos de origem, mov. 165.1 e mov. 176.No entanto, nada mais foi trazido aos autos que pudesse corroborar a alegação de insuficiência financeira. Não vieram aos autos certidões de inexistência de bens, declarações de imposto de renda, balanço patrimonial e de resultado anual de 2022, nem demonstração de gastos mensais fixos para que se pudesse aferir a necessidade da benesse. A pessoa jurídica não demonstrou quantum satis, a impossibilidade em arcar com o ônus financeiro do processo, o que era imprescindível, nos exatos termos da Súmula 481 do STJ e art. 98, caput, CPC. De fato, o entendimento está consolidado no sentido de que à pessoa jurídica incumbe o ônus de demonstrar, cabalmente, que o pagamento das custas processuais pode vir a comprometer o desenvolvimento de suas atividades, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.Ademais, o recurso está precariamente fundamentado; além disso, o juiz não ignorou os documentos trazidos pela recorrente, na medida que fundamentou a sua decisão, dentre outras razões, naquilo que não foi trazido aos autos. Nessas condições, impõe-se manter o indeferimento da gratuidade.Quanto ao mais, não tem lugar no presente recurso o exame da alegada prescrição, uma vez que se trata de questão que ainda será examinada na origem, haja vista que assim foi expressamente afirmado na decisão ora impugnada, tanto que o d. juiz determinou a intimação da agravada para se manifestar sobre o tema. Também não merece ser conhecida a alegação de ilegitimidade passiva da executada Elizabeth Nakamura Malinoski Acessórios e Confecções. Ora, a questão já foi resolvida nos autos há mais de 03 (três) anos (mov. 124.1, autos de origem), ocasião em que, em razão de cessão de direitos e obrigações feita por tal sociedade empresária em favor da agravante, passou a esta a integrar o polo passivo. Não houve, assim, propriamente exclusão da lide por ilegitimidade passiva, mas em razão de sucessão processualNo mais, a agravante, quando já ciente do cumprimento de sentença – como se vê da decisão de mov. 124.1 (autos de origem) proferida no dia 09/04/2020 –, veio a apresentar a impugnação apenas no dia 02/09/2021 (mov. 165,1, autos de origem), ou seja, quando já decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias.De igual modo, deixou de demonstrar o fato superveniente hábil a justificar a incidência do § 11 do artigo 525, do CPC.Portanto, a impugnação foi apresentada intempestivamente, como bem ressaltou o magistrado a quo na decisão agravada:“(...) a exequente busca o cumprimento de sentença desde o ano de 2011 (mov. 119.67) e impugnação foi oposta somente no ano de 2021, muito embora a devedora já tenha sido devidamente intimada acerca do início da fase do cumprimento de sentença, consoante decisão de mov. 124.1.” Aliás, a agravante sequer se insurge contra a intempestividade reconhecida na origem, tanto que passou a invocar que os temas por ela tratados são de ordem pública, pelo que deveriam sem examinados.Todavia, o que restou para ser examinado, ou seja, o alegado excesso de execução, não importa em matéria de ordem pública, pelo que se trata de matéria que também não comporta conhecimento.Nessas condições, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso.
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