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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Fábio Schmoller, Fernanda Grassi e Franciele Grassi agravam da decisão de mov. 40.1, complementada pela de mov. 49.1, ambas proferidas nos autos nº. 0010119-07.2024.8.16.0083 de reintegração de posse, proposta por Iraci Basso Augustin, que deferiu a liminar de reintegração de posse do bem descrito na inicial em favor da autora, com a concessão de prazo de 10 dias para a desocupação.Ao que, irresignados, insurgem-se pelo presente recurso alegando que o pedido formulado na inicial não atende os requisitos do art. 300, do CPC, pois que não demonstrada a verossimilhança das alegações e o risco de demora.Afirmam que a agravada herdou o imóvel em discussão após o falecimento de seu marido quando, após divergência em relação aos demais herdeiros, em especial Fernanda e Franciele, netas do de cujus e da agravada, ficou convencionado tratar-se de herança exclusiva, cabendo aos demais herdeiros o restante do patrimônio do falecido.Aduzem que, contudo, os pais de Fernanda e Franciele (Valdir e Alda) passaram a residir no imóvel em discussão há 36 anos a pedido de Iraci e Afonso, que lhes entregaram a propriedade de forma mansa e pacífica, tendo tornado a terra produtiva.Explicam que as herdeiras, Fernanda e Franciele “residiram no local até a maioridade, posterior casaram, ficando somente Fernanda residindo com seus genitores, a qual sempre contribuiu com as atividades juntamente com os falecidos no local”, sendo que atualmente Fernanda e seu cônjuge ainda moram no local.Alegam que Valdir possuía contrato particular de sociedade rural com o de cujus com a intenção de exploração agrícola no local em que plantava – lote rural nº 105 da gleba 57 F B com área de 20,32 Há, matrícula 1325 – no entanto, o terreno objeto da discussão se refere a apenas 399,22m² do imóvel.Afirmam que quando foram residir no local, Valdir construiu uma casa, na qual Fernanda reside até hoje, de modo que “residem e cultivam a totalidade dos 399,22m² de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 36 anos, desde o ano de 1987, quando o imóvel foi entregue a elas por Iraci e Afonso, os quais eram então os proprietários da área em questão.”, o que configura o direito de propriedade da referida parcela do bem em seu favor.Sustentam que a autora induziu o juízo em erro ao afirmar que a ocupação supostamente indevida estaria junto ao imóvel arrendado em favor de Gilmar, sendo que o que está sendo discutido é, tão somente, a metragem de 399,22m² ocupada pelos agravantes.Aduzem que o local sempre foi ocupado por Fernanda, que não possui outro lugar para morar, o que justifica a necessidade de que seja cassada a liminar concedida.Afirmam inexistir qualquer perigo de dano à autora “uma vez que as Agravantes encontram-se há mais de 30 anos residindo da casa e sempre a conservaram, fizeram todas as melhorias necessárias para a boa conservação do imóvel” e há ação de usucapião em curso em que se discute a propriedade da integralidade do bem.Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como da gratuidade da justiça em favor das agravantes, com o final provimento do agravo e a revogação da liminar concedida na origem.Recurso recebido no mov. 4.1/TJ, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 32.1/TJ alegando que: (i) quando do inventário do cônjuge da autora e avô das agravantes ficou estabelecido a autora, futuramente faria a antecipação de sua herança em vida e que as rés herdariam a fração do imóvel em que está inserida a casa em que seus falecidos pais residiram; (ii) no entanto, após a conclusão do inventário, ingressaram com ação de usucapião requerendo o reconhecimento da propriedade da integralidade do imóvel; (iii) a cláusula existente no inventário não assegura o exercício da posse ou outro direito sobre o imóvel, tampouco o de nele habitar contra a vontade da proprietária; (iv) se o inventário fosse respeitado não haveria sequer interesse no ingresso da ação de usucapião; (v) a posse da autora está provada nos documentos que evidenciam o uso produtivo do bem através de contrato de arrendamento, além de outras medidas que visam a manutenção do restante do imóvel; (vi) o esbulho está comprovado pela proibição da autora de ingressar em seu imóvel o que se deu pouco mais de um mês antes do ingresso da demanda; (vii) o uso do bem para moradia de Fernanda sequer ficou provado, pois que há imagens que comprovam que em fevereiro de 2024 sequer havia fiação para fornecimento de energia elétrica e os demais documentos como fotos e postagens no facebook não se prestam a atestar a alegada moradia.
II – VOTO:Preliminarmente, necessário que se examine o pedido de concessão da gratuidade processual em favor dos agravantes, pois que a decisão de mov. 4.1/TJ relegou a análise para momento posterior à apresentação de contrarrazões. Sabe-se que na forma do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.Da leitura da contestação apresentada na origem (mov. 72.1) verifica-se a existência de pedido de concessão da benesse em favor dos réus, o que ainda não foi analisado.Nesse ponto, por economia processual e para se evitar supressão de instância, fica deferido o benefício requerido em favor dos agravantes, tão somente para fins de admissibilidade recursal, devendo a questão ser devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau.Aqui, importante relembrar que os valores exigidos a título de custas e despesas processuais servem para a manutenção da estrutura do Poder Judiciário, em especial, no que tange ao primeiro grau de jurisdição e que a recorrente não necessita adiantar custas no feito, a não ser realizar o preparo de seus recursos, que também não ostentam valores expressivos.Assim como o fornecimento de energia elétrica e o saneamento básico, o serviço público judiciário também é essencial à sociedade. Mais do que isso, é a partir do pagamento das custas e preparo, pelos litigantes que demonstram capacidade econômica, que se possibilita a isenção para os que efetivamente evidenciam sua incapacidade, razão pela qual mostra-se imperiosa uma acurada análise no momento da concessão da justiça gratuita, que não pode ser concedida de forma indiscriminada.Passo à análise do mérito do recurso.A agravada ajuizou demanda de reintegração de posse em desfavor dos agravantes pretendendo a concessão de liminar para que, desde logo, fosse expedido mandado de reintegração cessando o esbulho que estaria sendo praticado pelos requeridos, o que foi deferido pela decisão ora agravada. Os artigos 560 e 561 do CPC assim dispõem: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. E o art. 562 do CPC assim prevê:Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Assim, para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo citado art. 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas, já na exordial, tanto da existência de posse anterior quanto do esbulho praticado supostamente pela parte ré, desde que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação. No caso, como já reconhecido pela decisão agravada, é incontroverso que a agravada herdou o imóvel em discussão, pelo seu falecido marido, como se vê do inventário de mov. 1.5.E, neste ponto, a questão de que a parte do imóvel referente às benfeitorias caberia à Fernanda e Franciele, após doação realizada pela agravada, nada interfere neste processo, pois que se trata de situação que ainda não ocorreu.A questão aqui é se verificar de quem é o exercício da posse referente à parcela em discussão, e a ocorrência de esbulho.A agravada sustenta o exercício de sua posse sobre o bem através do contrato de arrendamento da área, juntado no mov. 1.12.Contudo, dele se extrai que a área arrendada não corresponde à integralidade do imóvel, o que reforça a alegação, não impugnada, de que o pai das agravantes Fernanda e Franciele residia no imóvel existente no local, que se encontra, ao que tudo indica, ao lado da área de exploração agrícola, como se vê da imagem colacionada à inicial deste recurso: Desta forma, a autora não foi capaz de provar que, até o falecimento de Valdir, genitor das agravantes, em 04/08/2022, exercia a posse sobre a área em que se encontram as benfeitorias e está em discussão neste processo.A questão, então, recai sobre o exercício da posse sobre o bem após agosto de 2022 e o suposto esbulho cometido pelos requeridos.Das provas colacionadas aos autos, não é possível comprovar de que forma a autora estaria exercendo a posse desta parte do imóvel, já que há alegação de que Fernanda residiria no local, o que não foi de todo afastado pelas declarações prestadas em audiência de justificação.Dos depoimentos não se extrai certeza da ocupação da residência existente no local, e, ainda, que a natureza da ocupação de Valdir e de Fernanda sejam diferentes, ao menos neste primeiro momento, a situação não está comprovada e demanda maior dilação probatória, pois que há possibilidade e alegação no sentido de que Fernanda permaneceu no local após o falecimento de seu genitor.Soma-se a isso o fato de que a autora não está sendo impedido de utilizar a integralidade de seu bem, mas apenas parte dele, reduzida se comparada ao restante que, também como visto, encontra-se arrendada.Também não há prova de que a agravada tenha necessidade do local, por exemplo, para sua moradia, o que afasta a necessidade de que a reintegração seja concedida neste momento.Em verdade, o que se tem até o momento é a existência de evidente intenso conflito entre a família, o que deve ser analisado de maneira mais aprofundada com o curso da demanda.Assim, não resta comprovada, neste momento, a posse anterior pela agravada, de modo que fica impossibilitada, ao menos por ora, a reintegração de posse em seu favor, merecendo ser mantida a situação da forma como está.Nessas condições, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos, a fim de que seja cassada a liminar concedida na origem.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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