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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto em face de decisão interlocutória (mov. 54.1/origem), integrada por decisão que apreciou e acolheu parcialmente embargos declaratórios manifestados pela autora/Agravante (mov. 66.1/origem), proferida em autos de Ação de Adjudicação Compulsória c/c pedido de indenização por danos morais sob nº 0007715-55.2022.8.16.0017, nos seguintes termos (destaques originais):“3.2. Intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias, deposite o valor de R$ 726.470,34 (setecentos e vinte e seis mil quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos) na conta judicial vinculada aos autos, sob pena de perda da eficácia da decisão de seq. 54 e da presente decisão.3.3. Com o depósito devidamente comprovado, nos autos, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, outorgue a escritura objeto do compromisso particular de venda e compra de imóvel pactuado pelas partes, qual seja o matriculado sob o número 33.124 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá (PR).4. Após, prossiga-se com a realização da audiência de conciliação já designada e, eventualmente, com os demais itens da decisão de mov. 34.1, vez que ainda há a discussão de mais pedidos realizados na peça vestibular, razão pela qual o depósito com consequente outorga da escritura não esgota o mérito da ação, restando questões a serem dirimidas.”Inconformada, a autora/Agravante aduz, em suas razões recursais a necessidade de reforma da decisão agravada, em razão do processo conexo (Autos nº 0004790-86.2022.8.16.0017), ainda pendente de julgamento, para que “seja efetuado o pagamento somente ao final do julgamento do presente recurso” e os valores fiquem “retidos na conta judicial até o deslinde das duas ações”, e, ainda, para que lhe seja concedida a posse do imóvel.Alega ter firmado contrato de compra e venda de imóvel, na data de 08/02/2022, para a aquisição de um lote de terra de nº 92/C-103, remanescente, com área de 2.355,18m², com divisas e confrontações descritas na matrícula nº 33.124, situado na Rua Maracaibo, nº 1930, Vila Morangueira, do Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá/PR, e objeto do cadastro imobiliário nº 37009600.Afirma ter adimplido a entrada, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e mais débitos de IPTU de R$ 3.529,66, e o restante (R$ 726.470,34) seria pago no momento da assinatura da escritura. Aduz que não conseguiu pagar o ITBI e nem obter outorgada escritura pública porque a Agravada quedou inerte.Aponta o perigo da demora no fato de que o imóvel teria sido vendido em duplicidade e ainda estar sendo anunciado à venda, e o risco ao resultado útil do processo, na decisão combatida, que determinou que efetuasse o pagamento do restante do preço, no prazo de 5 (cinco) dias, para obter a outorga da escritura pública, porém nada deliberando sobre a retenção do dinheiro, “sendo ainda omisso [sic] em impedir o levantamento do valor em juízo, pela recorrida, até que o mérito do processo conexo fosse devidamente solucionado”.Verbera que a destinação desses valores não está clara, não sabendo se eles seriam mantidos em conta judicial até o deslinde das ações ou, se seriam imediatamente liberados à ré/Agravada, colocando em risco as ações em andamento, por clara insegurança jurídica.Defende a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, eis que após 8 (oito) meses da primeira aquisição, o imóvel ainda permanece com placas de “vende-se”, além de existir notícias de invasão do imóvel por terceiros para fazer uso de entorpecentes, já que no local há uma construção ainda em fase inicial.Por fim, pede o conhecimento do recurso e para que seja concedido efeito suspensivo, para os fins acima mencionados, e ao final seu provimento.A pretendida tutela e o efeito suspensivo foram indeferidos pela decisão proferida no mov. 9.1, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão e ausência de demonstração de que a manutenção da decisão recorrida pudesse causar risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Em contrarrazões (mov. 14.1) a ré/Agravada defende a manutenção da decisão recorrida, porque a autora/Agravante não adimpliu a obrigação acordada, se recusando a cumprir a própria tutela reivindicada, pedindo ainda a condenação daquela ao pagamento de multa no importe de9% do valor da causa, por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos.
2. VOTOExaminados mais de perto os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve se rapenas parcialmente conhecido.Pontua-se que é desnecessário intimar a autora/Agravante para falar sobre os documentos anexados pela ré/Agravada com as contrarrazões (movs. 14.2 a 14.6) porque não exercerão qualquer influência no julgamento.Como declinado na decisão do mov. 9.1, cujos fundamentos aqui se renovam, as questões envolvendo a alegada venda em duplicidade do imóvel e/ou de seu anúncio à venda, pela ré/Agravada, como também de eventual “invasão” ou ocupação temporária dele por terceiras pessoas, ainda não passaram pelo crivo do Juízo de 1º grau e dependeriam de exame de mais provas específicas.Não houve decisão alguma a respeito de tais fatos.Logo, tais questões não podem ser conhecidas nesta instância recursal, mesmo porque não fizeram parte, sequer, dos argumentos utilizados pela autora/Agravante nos embargos de declaração do mov. 56.1/origem, opostos à decisão agravada proferida no mov. 54.1/origem, e por não servirem ao propósito de indicar alguma incorreção ou injustiça na decisão interlocutória atacada.Do mesmo modo, a imissão na posse do imóvel em prol da autora/Agravante, “até o deslinde das ações”, não foi matéria apreciada pelo Juízo a quo na decisão interlocutória agravada, sequer implicitamente, daí não poder ser decidida neste recurso porque isso representaria supressão de grau de jurisdição.No que resta ao exame, é a própria autora/Agravante que pretendeu a outorga da escritura pública mediante o pagamento da parcela restante do preço do imóvel ajustado no contrato de compra e venda, tendo sido isso que requereu na petição inicial e com pedido de antecipação de tutela a respeito, não podendo agora se insurgir quando o MM. Juízo a quo deferiu exatamente a sua pretensão!Evidentemente que para outorgar a escritura pública de compra e venda a vendedora precisareceber a totalidade do preço do imóvel, pois do contrário isso afrontaria o artigo 476 do Código Civil, a saber:“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.Foi nesse sentido, aliás, que a ré/Agravada concordou com esse pedido (mov. 52.1/origem), o que levou o Juízo de 1º grau a rever posicionamento anterior e conceder a tutela provisória, diante da ausência de pretensão resistida quanto ao tópico, ainda que sem esgotamento do julgamento por causa de outras questões e pedidos apresentados na ação, ou seja, o de condenação ao pagamento de multa contratual e o de indenização por danos morais.Ou seja, a Agravante não pode exigir o cumprimento da obrigação da ré/Agravada sem que antes cumpra a obrigação correlata ou correspondente, que é o pagamento do preço do imóvel, que implica necessariamente na entrega do dinheiro à vendedora, e não, simplesmente, numa garantia de pagamento.Na lavratura da escritura pública, por sinal, a outorgante vendedora teria que declarar o recebimento do preço e outorgar a respectiva quitação, conforme é do negócio jurídico e previsto dos artigos 215, IV, e 481 do Código Civil.Ainda não há o perigo na demora ou risco/prejuízo ao resultado útil do processo, pois como bem ressaltado pelo magistrado a quo (mov. 66.1/origem) se não efetuado o depósito do valor de R$ 726.470,34 (setecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, na conta judicial vinculada aos autos, a decisão perderá a eficácia.Aliás, tal decisão, não fosse o questionamento feito neste recurso que a colocou sob discussão/revisão, já teria se esvaziado, dado que a ré/Agravada insistiu nos Autos nº 0007715-55.2022.8.16.0017, a pretexto de tutela de urgência,que a autora/Agravante fosse compelida a fazer o depósito do restante do preço da compra, sendo que ao ser intimada disso por ordem do Juízo (mov. 97.1/origem), esta declarou, em petição protocolada em 22/11/2022, que “o depósito pleiteado inicialmente pela demandante, tornou-se completamente prejudicial a esta” (mov. 103.1/origem), denotando que não irá efetuar a sobredita consignação.Noutras palavras, o não atendimento, por parte da autora/Agravante, do comando judicial relativo ao depósito prévio do restante do preço da compra do imóvel – ainda que ela mesma tenha requerido isso –, não inviabiliza o julgamento final de mérito da referida pretensão de adjudicação compulsória do bem, nem impediria que o depósito, para fins de pagamento, acontecesse depois, v.g. em prazo a ser definido na sentença, evidentemente se for julgado procedente tal pedido.Logo, em nada aproveita à Agravante o argumento de que o Juízo a quo teria demorado muito para apreciar o pedido de tutela provisória, visto que o interesse jurídico ao qual está atrelada a propositura da ação não se modificou nesse ínterim e nem poderia haver aditamento da petição inicial sem o consentimento da parte adversa, ex vi do artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Por último, não existe fundamento relevante para ampliar o prazo para efetuar o depósito, pois como deliberado pelo Juízo a quona apreciação dos embargos de declaração (mov. 66.1/origem), integrando a decisão agravada,“não se está diante de uma ação de consignação em pagamento, mas de uma ação de adjudicação compulsória. Nesse caso, se a parte autora-embargante continuar inerte na efetivação do depósito, seria mais correto, em vez de extinguir o feito, apenas retirar a eficácia da decisão que determinou a expedição da escritura”.A destacar, vez mais, que o pagamento do preço é, em princípio, requisito essencial para o êxito da pretensão de adjudicação compulsória.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA COMPRA DO IMÓVEL – REQUISITO ESSENCIAL PARA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – PRECEDENTES – ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO COMPROVAM A QUITAÇÃO DO PREÇO – PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DO PAGAMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, PAR. 11, DO CPC. Apelação cível desprovida.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007052-59.2009.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.03.2021).Não é caso de considerar a autora/Agravante como litigante de má-fé, eis que não se detectou a alteração da verdade de fatos, mas tão-somente alguma dificuldade técnica em considerar os elementos importantes para a propósito de adjudicar compulsoriamente a propriedade do imóvel negociado – que é a principal pretensão manifestada nos autos – e também as regras processuais de vinculação do Juízo com o que requerido na petição inicial, pelo princípio da adstrição preconizado no artigo 141 do Código de Processo Civil, e de estabilização da demanda, daí porque não houve qualquer violação ao artigo 80 do Código de Processo Civil.No âmbito deste recurso não incidem ônus sucumbenciais.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, o voto é pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, por negar provimento ao recurso, afastando a litigância de má-fé atribuída à autora/Agravante, nos termos acima.
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