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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
X RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Industrial Madeireira Leonardo & Leonardo Ltda (Madeireira Palmar II) e Junior Cezar Leonardo contra a decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, por meio da qual o Juiz a quo acolheu o pedido do autor para determinar “a) A apreensão das serras utilizadas na empresa ré, bem como a remoção das toras de madeira “beneficiadas”; b) A majoração da multa coercitiva fixada na medida liminar para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a 60 (sessenta) dias.” Os agravantes alegaram, em síntese, que: (i) não estão preenchidos os requisitos autorizadores para a apreensão dos equipamentos utilizados pela empresa; (ii) a manutenção da medida imposta causará prejuízos à empresa; e (iii) os equipamentos (serras) são indispensáveis ao desempenho da atividade empresarial da empresa. Aduziram estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnaram pelo seu provimento. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido em parte, apenas para suspender a determinação de “apreensão das serras utilizadas na empresa ré” (mov. 10.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo provimento parcial do recurso (mov. 24.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão que determinou “a) A apreensão das serras utilizadas na empresa ré, bem como a remoção das toras de madeira “beneficiadas”; b) A majoração da multa coercitiva fixada na medida liminar para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a 60 (sessenta) dias” merece ser reformada ou não. Pois bem, analisando a decisão agravada, as alegações da parte agravante, bem como o direito aplicável ao caso em tela, verifica-se que o recurso merece ser parcialmente provido. 2.1. No que se refere à determinação de remoção de toras e quanto à majoração da multa coercitiva, a decisão deve ser mantida. Isso, porque na hipótese em testilha, há indícios de que os agravantes, além de reiteradamente descumprirem a legislação ambiental no que tange à extração de madeira de forma ilegal, aparentam estar descumprindo também a decisão liminar proferida na ação civil pública originária. Desse modo, acertada a decisão ora agravada quanto à determinação de remoção das toras de madeira “beneficiadas” e à majoração da multa coercitiva, a fim de dar maior efetividade à medida liminar e coibir o dano ambiental. 2.2. Contudo, em relação à determinação de apreensão das serras utilizadas na empresa ré, a decisão deve ser reformada. Apreender o maquinário utilizado por empresa que exerce suas atividades no ramo madeireiro é medida demasiadamente gravosa neste momento, haja vista que não há prova nos autos de que a empresa agravante e seus sócios se dediquem exclusivamente à atividades ilegais, pois a madeireira pode operar no trabalho com outras espécies de madeira dentro da legalidade. Assim, a apreensão de maquinário pode causar prejuízos graves e irreversíveis à empresa. Ademais, cumpre mencionar que, ao contrário do que alegam os agravantes, o pedido liminar contemplou a interdição e cassação da licença ambiental concedida à empresa ré, o que, por lógica, engloba o ato de se absterem de “exercer qualquer atividade com relação ao Pinheiro do Paraná (Araucária Angustifolia)”. Por fim, importante ressaltar que, uma vez constatado o descumprimento das medidas judiciais, nada impede que novas sanções e determinações sejam impostas à parte agravante, a fim de coibir práticas ilegais. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para suspender a determinação de apreensão das serras utilizadas pela empresa agravante, mantendo íntegra no restante a decisão agravada.
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