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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0060948-18.2022.8.16.0000, da 21ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, em que figuram como agravante Andreia Rodrigues Maciel e agravada Joelcio Flaviano Niels Sociedade Individual de Advocacia. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0009913-29.2016.8.16.0194, declarou prejudicada nova análise da nulidade da citação por edital em virtude de prévia análise e rejeição nos autos de embargos à execução nº 0004280-27.2022.8.16.0194 (mov. 602.1 e 625.1). 2. Aduz a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma para reconhecer a nulidade da citação por edital realizada, por não terem sido esgotados os meios de localização da executada, bem como dos atos processuais subsequentes, que incluem atos constritivos em desfavor da agravante. 3. Indeferiu-se o efeito suspensivo (mov.8.1). Recurso não respondido (mov. 12). Em grau recursal, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição material da obrigação executada, submetida ao prazo quinquenal, caso acolhida a tese de nulidade da citação por edital arguida pela agravante (mov. 15.1 do recurso). A agravada argumentou a inocorrência da prescrição (mov. 18.1 do recurso) e a agravante se manifestou pela configuração do instituto (mov. 20.1 do recurso).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à nulidade de citação por edital. 5. Em primeiro lugar, para a solução da controvérsia, expõem-se os principais atos processuais. 6. Trata-se de execução de título extrajudicial nº 0009913-29.2016.8.16.0194 ajuizada em 6-9-2016, por Joelcio Flaviano Niels Sociedade Individual de Advocacia contra Andreia Rodrigues Maciel, para cobrança do valor de R$ 4.417,40 (quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado em 30-6-2015 no Foro da Comarca de Curitiba/PR (mov. 1.1 e 1.2). 7. Na petição inicial, a exequente narra que a executada compareceu na sede de seu escritório, em Curitiba/PR, onde recebeu atendimento e firmou, em 30-6-2015, contrato de prestação de serviços advocatícios, para propositura de reclamatória trabalhista movida pela contratante, ora executada. Aduz que em 12-11-2015, a demanda trabalhista foi arquivada, em razão da ausência injustificada da reclamante na audiência designada para aquela data, fato que impôs à contratante, ora executada, a obrigação de pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e atualizados, previstos na 4ª cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dos documentos juntados à petição inicial constam: o contrato executado (mov. 1.2); procuração supostamente outorgada pela executada ao advogado Joelcio Flaviano Niels, integrante da sociedade de advocacia exequente (mov. 1.3); documentos de identificação pessoal da executada (mov. 1.4 e 1.5); ata da audiência trabalhista (mov. 1.6); e memória de cálculo que instrui a execução (mov. 1.7). 8. Em 15-9-2016, proferiu-se o despacho inicial (mov. 15.1). Na sequência, existiram duas tentativas frustradas de citação da executada mediante Oficial de Justiça nos seguintes endereços fornecidos pela exequente: Rua São Francisco de Assis, nº 2, casa 2, do bairro São João Batista, de Almirante Tamandaré/PR e Rua João Flygare Telles, nº 211, do bairro Cidade Industrial, de Curitiba/PR (mov. 30.1 e 73.1). Importa mencionar que ambos os locais não correspondem àquele indicado na procuração supostamente outorgada pela executada, qual seja, Rua Araranguá, nº 451, Vila Sandra II, bairro CIC, de Curitiba/PR (mov. 1.3). 9. Em 19-5-2017, deferiu-se o pedido da credora para buscar endereços da executada pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SIEL, entre outros (mov. 82.1 e 90.1). Os resultados foram juntados aos movimentos 90.2 a 90.5 e 96.1. A exequente, então, requereu a citação nos seguintes endereços: Rua João Flygare Telles, 211, Vila Sandra II, Cidade Industrial, Curitiba/PR; e Avenida Doutor Alexandre Rasgulaeff, 1049, Jardim Alvorada, Maringá/PR (mov. 100.1 - Destaquei). Por questão de celeridade processual, a juíza singular deferiu inicialmente a tentativa de citação no endereço localizado em Curitiba, Comarca onde tramita a execução (mov. 103.1). Entretanto, em 21-6-2017, o mandado de citação mediante Oficial de Justiça novamente retornou negativo, com a informação, fornecida pelo Sr. Edmilson M. Anjos, de que a executada se mudou há mais de 2 (dois) anos para Itajaí/SC (mov. 115.1). 10. Em vez de pleitear a citação da executada no segundo endereço indicado na manifestação de mov. 100.1 (localizado mediante o sistema Bacenjud nestes autos – mov. 90.4), a exequente se valeu da informação fornecida por terceiro ao Oficial de Justiça designado ao cumprimento da citação. Assim, a credora requereu a expedição de ofício ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de Santa Catarina para informar o endereço da executada, o que foi deferido (mov. 120.1 e 122.1). Em resposta, a Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina informou que não tem acesso ao endereço da executada, por se tratar de eleitora do Estado do Paraná (Maringá/PR) – mov. 133.1. 11. Não obstante, a exequente persistiu na pretensão de obter endereços da executada perante o Estado de Santa Catarina, deferidas, porém frustradas (mov. 138.1, 144.1, 155.1 e 157.1, 169.1 e 170.1). Ocorreu nova consulta pelos sistemas Bacenjud e Infojud, que apontaram os mesmos endereços localizados na busca anterior destes autos, incluindo o de Maringá/PR (mov. 151.2 e 151.3). Apesar disso, em janeiro de 2018, a exequente indicou outro endereço situado em Curitiba/PR, no bairro CIC (mov. 174.1), diligência que retornou negativa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça designado a praticar o ato (mov. 189.1). Assim, em 16-3-2018, a credora requereu a citação por edital (mov. 194.1 e 199.1), o que foi deferido (mov. 201.1). Em 17-4-2018, realizou-se a citação por edital (mov. 223.2). 12. Em 5-9-2018, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral e alegou a nulidade da citação por edital (mov. 227.1), sobre a qual a exequente sustentou a inadequação da via eleita (mov. 231.1). O juízo singular determinou a intimação da Defensoria Pública para emendar a petição (mov. 233.1), mas a Defensoria entendeu não ser caso de opor embargos à execução (mov. 239.1). Após, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à executada (mov. 241.1). 13. A exequente requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (mov. 245.1), que embora deferida implicou a constrição de quantia irrisória (mov.257.1). Ocorreram tentativas frustradas de localizar bens da executada pelos sistemas Infojud e Renajud (mov. 270, 296.1 e 312), bem como deferimento do pedido da exequente e efetiva inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito por meio do Serasajud (mov. 324.1, 365.1, 369.1 e 369.2). O juízo singular indeferiu o pedido de suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) da executada em decisão mantida por esta 16ª Câmara Cível ao negar provimento ao agravo de instrumento nº 0007892-75.2019.8.16.0000. A execução prosseguiu no intento de localizar bens passíveis de penhora até que nos meses de fevereiro e março de 2022, deu-se bloqueio via Sisbajud sobre ativos financeiros da executada (mov. 535.1). 14. Em razão dos bloqueios efetivados pelo Sisbajud sobre suas contas bancárias, a executada constituiu advogados nos autos (CPC, art. 103) e opôs embargos à execução, autuados sob o nº 0004280-27.2022.8.16.0194, em 12-4-2022. Em síntese, na petição inicial e na respectiva emenda dos embargos executivos, a embargante requereu: a) a gratuidade da justiça; b) a nulidade da citação por edital por ausência de tentativa de citá-la no endereço onde reside desde janeiro de 2015, no município de Maringá/PR, antes da suposta contratação de serviços advocatícios; c) a nulidade da execução, por inexistência de título executivo extrajudicial, sob o argumento de que são falsas as assinaturas apostas no contrato e na procuração; d) a inexigibilidade da obrigação executada, por não ter a embargada comprovado de que cumpriu com sua obrigação contratual de informar ou instruir a embargante sobre a audiência trabalhista designada; e) a imediata liberação e decretação de impenhorabilidade da quantia bloqueada pelo Sisbajud, a exclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; f) a exibição de imagens, vias originais dos contratos exibidos e demais documentos que atestem a idoneidade da documentação apresentada pela embargada no feito executivo (mov.1.1 e 18.1 dos autos em apenso). 15. Colhe-se do trâmite processual dos embargos à execução que a gratuidade da justiça foi concedida (mov. 14.1) e que os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 20.1). Em impugnação, o embargado se manifestou pela improcedência da pretensão inicial (mov. 24.1). A embargante requereu a produção de provas (mov. 31.1) e o embargado se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 32.1). 16. Em 27-6-2022, portanto após o ajuizamento dos embargos (12-4-2022), a executada arguiu nos autos da presente execução de título extrajudicial, mediante petição simples, a nulidade da citação por edital e dos atos processuais a ela subsequentes, por ausência de esgotamento das tentativas de localizá-la, ou seja, pelos mesmos fundamentos expostos nos autos de embargos à execução. Asseverou que o endereço onde reside desde janeiro de 2015, no Município de Maringá/PR, constava nos autos antes da citação por edital, porém, inexistiu tentativa de citá-la no local (mov. 582.1). Na sequência, juntou aos autos comprovantes de residência (mov. 587.1 a 587.4). Esta é a petição que ensejou a decisão aqui agravada. Por sua vez, a exequente se manifestou pela validade da citação por edital e reiterou argumentos manifestados nos autos dos embargos (mov. 598.1). 17. Em 10-7-2022, o juízo singular proferiu a decisão saneadora dos embargos à execução, pela qual fixou os pontos controvertidos daquela demanda e afastou a preliminar de nulidade da citação por edital, por entender que o comparecimento espontâneo da executada supre eventual irregularidade e que inexistiu prejuízo à sua defesa, exercida por meio dos embargos executórios, nos seguintes termos (mov. 35.1): “Preliminares Nulidade da Citação por Edital A embargante sustenta ter havido nulidade na citação por edital, ao argumento de que se deveria ter diligenciado no sentido de localizar o endereço, o qual ela pudesse ser localizada. No entanto, o argumento não merece prosperar, isso porque o comparecimento espontâneo da executada supre eventual irregularidade, mormente porque no caso em exame após o ato de constrição foram opostos os competentes embargos à execução, sem qualquer prejuízo à defesa. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) (AgRg no AREsp 328.171/RJ, Rel. Min. SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). MARTINS. HUMBERTO.Portanto, AFASTO a preliminar”. 18. Em 26-7-2022, sobreveio a decisão agravada, proferida nos autos da execução, pela qual o juízo singular declarou prejudicada a análise da nulidade da citação por edital arguida em petição simples pela executada, em virtude de anterior apreciação desta tese nos autos dos embargos à execução em apenso (mov. 602.1). Contra a decisão, a executada interpôs embargos de declaração (mov. 610.1), afinal desprovidos (mov. 625.1). 19. Em segundo lugar, em juízo de cognição mais amplo a que compete o presente momento processual, verifica-se que a anterior decisão proferida nos embargos à execução (mov. 35.1 dos embargos), à qual o juízo singular se reporta na decisão ora agravada (mov. 602.1 da execução), não transitou em julgado. 20. A relevância desse fator decorre do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que já se manifestou no sentido de não permitir que em exceção de pré-executividade haja rediscussão de matéria já decidida, com trânsito em julgado, nos embargos à execução, uma vez que o incidente processual não possui viés rescisório. Confira-se: “Recurso Especial. Exceção de pré-executividade. Alegação de falta de higidez dos títulos de crédito que embasam as execuções. Matéria decidida nos embargos à execução, com trânsito em julgado. Inviabilidade. Superveniência de edição dos Enunciados ns. 233 e 258 do STJ. Irrelevância. Recurso improvido.I - A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.Deve-se consignar, também, que a anterior oposição de embargos do devedor, por si só, ou mesmo a sua abstenção, não obstam que o devedor, posteriormente, utilize-se da exceção de pré-executividade, na medida em que este meio de defesa veicula matéria de ordem pública;II - Entretanto, a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução não é absoluta. Isso porque, ao devedor não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor, com trânsito em julgado, por meio de exceção de pré-executividade que, como é de sabença, não possui viés rescisório;III - Efetuado o cotejo entre o teor da decisão prolatada nos embargos à execução, transitada em julgado, com a pretensão exarada na exceção de pré-executividade, sobressai evidenciado que a pretensão do devedor consiste, tão-somente, em rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, ao insubsistente e irrelevante fundamento de que a questão restou (posteriormente, ressalte-se) pacificada na jurisprudência pátria de forma diversa a da decida.IV - Efetivamente, a decisão que reconheceu a higidez do contrato de conta-corrente, acompanhado de extratos, bem como das notas promissórias emitidas em sua garantia, para lastrearem ação executiva, e que transitou em julgado em 22.8.1994, destoa dos Enunciados ns. 233 e 258 da Súmula desta Corte, editados a muito tempo depois (DJ 08/02/2000 e DJ 23/10/2001, respectivamente). Tal circunstância, entretanto, não se sobrepõe à imprescindível definitividade que uma decisão judicial transitada em julgado comporta. Curial, a preservação da segurança jurídica;V - Recurso Especial improvido.” (REsp nº 798.154/PR - Relator Ministro Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe de 11-5-2012). Destaquei. 21. Em situações análogas, em que ocorreu rediscussão mediante embargos à execução de matéria decidida em sede de exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça acresceu a impossibilidade de reabertura da questão que não foi objeto de recurso em momento oportuno e, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão. Veja-se: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Alegada ausência de título executivo. Matéria de ordem pública. Existência de título executivo reconhecida em anteriores exceções de pré executividade transitadas em julgado. Preclusão consumativa. Precedentes. Incidência da súmula n. 83/STJ. Recurso não provido. 1. "Não tem acolhida a tese de ausência de preclusão, uma vez que a prescrição alegada foi deduzida e afastada em anterior exceção de pré-executividade, definitivamente julgada, não podendo ser renovada por ocasião da interposição de Embargos do Devedor. Precedentes do STJ". (AgRg nos EDcl no AREsp 38.176/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 19/04/2013) 2. Ademais, "Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada". (AgRg no REsp 1487080/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.696.955/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe de 23-3-2021). Destaquei. 22. Ao enfrentar questões similares, a 1ª Turma do STJ, em precedentes de relatoria da eminente Ministra Regina Helena Costa, mencionou que a impossibilidade de rediscussão de matéria decidida nos embargos à execução configura entendimento firmado naquela Corte Superior. No inteiro teor dos respectivos votos, a eminente Ministra Relatora se reportou a precedentes do STJ que obstam a rediscussão de matéria transitada em julgado ou sobre a qual se operou a preclusão. Confiram-se as ementas: “Processual Civil. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Código de processo civil de 2015. (...) Exceção de pré-executividade. Inaplicabilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Descabimento. (...) III - Não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em embargos do devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no AgInt no REsp nº 1.759.887/SP - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - DJe de 14-8-2019). Destaquei. “Processual Civil. Agravo interno no recurso especial. Código de processo civil de 2015. Aplicabilidade. Execução de sentença. Rediscussão, em exceção de pré-executividade, de matéria objeto de embargos à execução. Impossibilidade. Acórdão recorrido em confronto com orientação jurisprudencial do superior tribunal de justiça. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Honorários recursais. Não cabimento. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Descabimento. (...) II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em embargos do devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp nº 1.429.047/RS - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - DJe de 20-2-2018). Destaquei. 23. Assim, a conclusão que se pode extrair dos precedentes da Corte Superior é de que a impossibilidade de se reiterar no âmbito de exceção de pré-executividade matéria já decidida em embargos à execução pressupõe a preclusão ou trânsito em julgado da decisão pretérita. Isso porque o motivo do óbice consiste na afronta à segurança jurídica e à inadequação da exceção de pré-executividade para rescindir decisão transitada em julgado. 24. O caso concreto, por outro lado, retrata situação diversa dos mencionados precedentes, pois a decisão saneadora dos autos de embargos à execução (mov.35.1) não transitou em julgado. Até o momento, os embargos se encontram em fase de instrução probatória, no aguardo do laudo pericial grafotécnico (mov. 157.1). Logo, não ocorreu prolação de sentença nos embargos à execução. Por conseguinte, a validade da citação reconhecida na decisão saneadora dos embargos não configura matéria coberta pela preclusão e, portanto, admite reforma em âmbito recursal caso suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a sentença ou nas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 25. Em terceiro lugar, a exceção de pré-executividade consiste em instituto de criação doutrinária que configura via adequada para discutir questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: AgInt no REsp n. 1.960.444/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - DJe de 31-8-2022. 26. Assim, se a questão de mérito é de direito e de fato, e os autos contêm elementos para a sua apreciação, desde logo, deve o juiz decidir, em observância ao que dispõe o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar ainda que se erigiu a rápida solução da lide à categoria de garantia fundamental, prevista de forma expressa no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 27. É o que se observa no caso dos autos, em que a executada arguiu, mediante petição simples similar à exceção de pré-executividade, questão de ordem pública que não demanda dilação probatória, consistente na nulidade da citação por edital e dos atos processuais a ela subsequentes, por ausência de esgotamento das tentativas de localizá-la. 28. Em quarto lugar, antes de analisar a validade, ou não, do ato praticado, registra-se que a citação configura ato formal indispensável à validade do processo (CPC, artigos 239 e 312). Isso porque sua finalidade consiste em informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si e de suas respectivas consequências, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, ensejadores do devido processo legal. Por essa razão, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre sua falta ou nulidade, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 29. Entretanto, a importância de se examinar a validade do ato citatório vai além do prazo para apresentação de defesa, pois o ato repercute também no cômputo da prescrição da pretensão executória. Isso porque a interrupção da contagem do prazo prescricional, com retroação à data da propositura da execução, condiciona-se à realização da citação de forma válida e tempestiva, como determinam os artigos 802 e 240, §1º, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (...)” 30. Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação cominatória. Compromisso de compra e venda. Preço. Pagamento em espécie e em produtos agrícolas. Quitação presumida. Inexistência. Matéria constitucional. Análise. Inviabilidade. Prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Prazo prescricional. Interrupção. Cabimento. Prova do pagamento. Reexame. Relação contratual. Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Decadência. Inovação recursal. Preclusão. (...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a citação válida interrompe a prescrição. (...) 9. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.363.487/PR - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe de 22-11-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição. Ausência de citação válida. Decisão mantida. 1. Consoante interpretação do art. 202, inciso I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a fluência do prazo prescricional desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 2. Decorrido o prazo prescricional quinquenal aplicável aos instrumentos públicos ou particulares sem a citação válida do coexecutado, o reconhecimento da incidência da prescrição é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.696.017-9 - Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 16-8-2017). Destaquei. 31. Demonstrado, portanto, o interesse processual da agravante em requerer a nulidade da citação por edital realizada nestes autos, sobretudo por se tratar de questão prejudicial à configuração da prescrição da pretensão executória, matéria igualmente de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício. 32. Em quinto lugar, diante da extrema importância da citação para o processo, a inobservância das regras do ato citatório acarreta nulidade absoluta, de modo que todos os movimentos subsequentes não podem ser reputados como válidos. 33. Como se trata de forma ficta, a citação por edital é medida excepcionalíssima, somente utilizada na hipótese de, esgotadas todas as diligências para tentativa de localização de endereço, a citação pessoal se revelar impossível. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Autos de Agravo de Instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte agravante.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada.A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à ciência acerca do paradeiro da parte demandada ou mesmo sobre a inexistência de prévias diligências para a obtenção do seu endereço comercial, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.346.536/PR - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 7-10-2019). Destaquei. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Citação por edital. Necessidade de esgotamento de todos os meios de localização dos executados. Súmulas 7 e 83/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Agravo improvido.1. Na hipótese, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos executados. Precedentes.(...) 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 1198285/SP - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 23-4-2019). Destaquei. 34. A Corte Superior possui entendimento de que, a fim de se esgotar os meios de localização do réu, cabível inclusive a pesquisa do endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, na forma do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, confiram-se: “Recurso especial. Processual civil. CPC/15. Ação monitória. Citação por edital. Necessidade de esgotamento de todos os meios de localização do réu. Pesquisa do endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 256, § 3º, do CPC. Nulidade processual caracterizada.1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital.2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC.3. Recurso especial provido para declarar a nulidade da citação por edital. (REsp nº 1.828.219/RO - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 6-9-2019). Destaquei. 35. No caso dos autos a citação por edital realizada em 17-4-2018 (mov. 223.2) é nula, porque concretizada sem que ocorresse esgotamento das tentativas de localização da executada nos endereços encontrados nos autos, sobretudo naquele localizado em Maringá/PR, onde a agravante reside. 36. Conforme trâmite processual narrado, embora em junho de 2017, a exequente tivesse requerido a citação da executada no endereço em questão, localizado em Maringá/PR (Avenida Doutor Alexandre Rasgulaeff, nº 1049), na mesma manifestação a credora pleiteou a tentativa de localização da devedora em outro endereço, situado em Curitiba/PR (mov. 100.1). Assim, com fulcro no princípio da celeridade, a juíza singular deferiu a tentativa de citação no endereço da Capital paranaense, por consistir na Comarca onde o feito tramita (mov. 103.1). No mesmo mês de junho de 2017, a diligência restou negativa, com a informação fornecida por terceiro (Sr. Edmilson M. Anjos) ao Oficial de Justiça designado ao cumprimento do ato de que a executada teria se mudado há mais de 2 (dois) anos para Itajaí/SC (mov. 115.1). 37. Em contraponto a esse dado fornecido por terceiro, constam nos autos informações extraídas de sistemas oficiais, nomeadamente Bacenjud e SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), que apontam a Avenida Doutor Alexandre Rasgulaeff, nº 1049, do município de Maringá/PR, como o endereço da executada. Essas buscas demonstram, ainda, que o local consiste no domicílio eleitoral da executada desde o mês de abril de 2016 (mov. 90.3, 90.4 e 151.3). O fato de que a executada é eleitora do Estado do Paraná, do município de Maringá, também constou na resposta ao ofício expedido à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, obtida em setembro de 2017 – portanto após a notícia dada por terceiro (em junho de 2017 – mov. 115.1) – para justificar a informação que o órgão catarinense não tem acesso ao endereço da executada (mov.133.1). 38. Entretanto, mesmo ciente de todas essas informações, a exequente não requereu diligências para que o ato citatório fosse concretizado no município de Maringá/PR. A sociedade de advocacia exequente persistiu na pretensão de obter endereços da executada perante o Estado de Santa Catarina, amparada em informação fornecida por terceiro e descompassada com os demais elementos dos autos. A credora simplesmente ignorou os dados oficiais obtidos em resposta a ofício específico para obtenção do endereço da devedora (expedido à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina) e às buscas mediante sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Bacenjud e SIEL). Assim, inexistiu tentativa de citar a executada no endereço onde reside desde o ano de 2015, no município de Maringá/PR, informação corroborada pelo comprovante de residência e pelos contratos de aluguel juntados nos autos de embargos à execução em apenso (mov. 1.4 a 1.6 dos embargos). 39. Desse modo, com fulcro no artigo 282 do CPC, dá-se provimento ao recurso a fim de declarar a nulidade da citação por edital realizada nestes autos (mov.223.2) e dos atos processuais subsequentes, sobretudo dos atos de constrição realizados sobre as contas bancárias da executada pelos sistemas Bacenjud e Sisbajud, e de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, mediante Serasajud. 40. Em sexto lugar, a respeito da prescrição, registra-se que a presente execução tem como objeto contrato de honorários advocatícios, motivo pelo qual o prazo da prescrição é quinquenal, com fulcro no enunciado da Súmula 150 do STF, conjugado com o artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil determina que prescreve em 5 (cinco) anos “a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato”. No mesmo sentido, dispõe o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): “Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:I - do vencimento do contrato, se houver;II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;III - da ultimação do serviço extrajudicial;IV - da desistência ou transação;V - da renúncia ou revogação do mandato.” Destaquei. 41. O ordenamento jurídico confere ao credor o direito de, coercitivamente, exigir do devedor o cumprimento da prestação inadimplida, contudo, sujeita-o ao instituto da prescrição, cujo objetivo é obstar pretensões eternas. Assim, em homenagem à segurança jurídica, sua inação em tempo superior àquele previsto em lei culmina, irremediavelmente, na perda da pretensão pelo decurso do tempo. 42. A prescrição está umbilicalmente ligada à inércia, isto é, uma conduz à outra. E não se compreenda, nesse contexto, o vocábulo ação como sinônimo de ajuizamento da demanda. Não se olvida que o processo se origina por iniciativa da parte (princípios da inércia e dispositivo), e se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). Entretanto, incumbe à parte coadjuvar no andamento do processo, até porque o art. 133 da Constituição Federal dispõe ser o advogado indispensável à administração da justiça. Competia, portanto, à exequente requerer providências efetivas à realização da citação antes do decurso do prazo prescricional, o que não ocorreu. 43. No caso dos autos a prescrição é quinquenal e se iniciou em 12-11-2015 (mov. 1.6 e 1.7), data da suposta desistência dos serviços advocatícios contratados (Estatuto da OAB, art. 25, inciso V; CC, art. 206, §5º, inciso II; e STF, Súmula 150). Logo, o comparecimento espontâneo da executada em 26-4-2022 (CPC, art. 239, § 1º), mediante oposição de embargos à execução, não interrompeu a contagem do prazo prescricional com retroação à data da propositura da execução (CPC, artigos 240, §1º, e 802), pois ocorreu após configurada a prescrição quinquenal da pretensão executiva. 44. Desse modo, por falha da exequente a citação da executada não se viabilizou antes do decurso do prazo prescricional, mesmo porque a sociedade de advocacia credora não requereu a realização do ato para que a diligência fosse efetivada no Município de Maringá/PR, no endereço localizado nos autos (mov. 90.3, 90.4 e 151.3). Considerando-se que inexistiu falha exclusiva do Poder Judiciário, não se aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ (“proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”). 45. Por oportuno, registra-se que neste grau recursal existiu intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual ocorrência de prescrição material da obrigação executada, submetida ao prazo quinquenal, caso acolhida a tese de nulidade da citação por edital arguida pela agravante, o que se fez em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10) – mov. 15.1 do recurso. Em resposta, a agravante se manifestou pela configuração do instituto (mov. 20.1 do recurso) e a agravada, embora tenha argumentado a inocorrência da prescrição, não mencionou eventual causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo (mov. 18.1 do recurso). 46. Diante do exposto, resta configurada a prescrição da pretensão executória, que no caso dos autos é quinquenal e se concretizou em 13-11-2020 (Estatuto da OAB, art. 25, inciso V; CC, art. 206, §5º, inciso II; e STF, Súmula 150), diante da nulidade da citação por edital (realizada em 17-4-2018 - mov. 223.2) e do tardio comparecimento espontâneo da devedora (em 26-4-2022, mediante oposição de embargos à execução). Nestas condições, de ofício, julga-se extinta a presente execução de título extrajudicial nº 0009913-29.2016.8.16.0194 com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição material do crédito executado, configurada por ausência de citação válida e tempestiva da executada hábil a interromper a contagem do prazo prescricional com retroação à data da propositura da execução (CPC, artigos 240, §1º, e 802). 47. Em sétimo lugar, deve a exequente se responsabilizar pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos advogados constituídos pela executada nestes autos, com fulcro no princípio da sucumbência em detrimento do princípio da causalidade. Isso porque no caso em exame, a exequente não diligenciou de forma adequada para efetivar a citação válida da executada, em tempo hábil a obstar a prescrição. A prescrição, portanto, decorreu de conduta da exequente e não de comportamento atribuível à executada. 48. A respeito, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de procedência. Demora na citação por desídia do próprio Banco credor. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Não interrupção do prazo prescricional. Prescrição material configurada. Decisum que extinguiu a execução mantido. Inaplicabilidade do princípio da causalidade no caso em concreto. Honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0004528-39.2022.8.16.0017 - Rel.ª Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 19-9-2022). Destaquei. “Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição. Reconhecida. Encargos sucumbenciais. Princípio da causalidade. Não aplicação. Executada não citada. 1. Ante a ausência da citação do executado pela negligência do exequente, inegável a prescrição do crédito executado. 2. Os ônus da sucumbência, devem ser imputados ao exequente, foi ele quem deu causa ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não promovendo a citação da executada, não se aplicando, ao caso, o princípio da causalidade. Apelação cível desprovida.” (Apelação Cível nº 000807-63.2001.8.16.0034 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 22-6-2022). Destaquei. “Apelação Cível. 1. Execução de título extrajudicial. Borderô para descontos e duplicatas. Exceção de pré-executividade. Prescrição da pretensão executiva. Citação por edital tardia. Inobservância dos prazos do artigo 219, do CPC/1973. Súmula n.º 106, do STJ. Inaplicabilidade. Desídia da parte exequente. Comprovação. 1. Se a demora para a citação do devedor provém unicamente da desídia do credor, o transcurso do prazo prescricional ocorrido antes da triangularização processual implica a prescrição da pretensão executiva. 2. Apelação cível conhecida e não provida.Apelação cível 2. Execução de título extrajudicial. Borderô para descontos e duplicatas. Prescrição. Arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública. Possibilidade. 1. “No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda” (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017). 2. Apelação cível conhecida e provida.” (Apelação Cível nº 0005567-86.2003.8.16.0001 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 28-2-2019). Destaquei. 49. Assim, em razão da sucumbência e diante da inaplicabilidade da causalidade, condena-se a exequente, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos nestes autos pela executada, ora agravante, que compareceu espontaneamente nos autos e apresentou a petição simples, equivalente à exceção de pré-executividade, para requerer a nulidade da citação por edital e dos atos processuais a ela subsequentes (mov. 582.1). 50. Fixa-se a verba honorária no mínimo legal, isto é, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$4.417,40 em 6-9-2016 – mov. 1.1) atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento (STJ, Súmula 14), atendidos todos os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, diante da simplicidade do processo e da atuação profissional. 51. Em oitavo lugar, deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), porque só têm incidência nos casos de integral não conhecimento ou desprovimento recursal, uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados.
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