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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 171.1, dos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com pedido de Repetição de Indébito nº 0012595-75.2019.8.16.0056, que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
A agravante, em suas razões recursais, alega que ao contrário do que concluiu o Juízo, o valor e a necessidade de realização de prova pericial não são causas para declínio para o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a complexidade da causa e da prova produzida nos autos devem ser apreciadas e levadas em consideração para fixação da competência da Vara Cível da Fazenda Pública.Narra que a necessidade de realização de perícia médica, e o vasto conteúdo probatório colacionado aos autos, demonstra a incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, conforme art. 3º da Lei nº 9.099/95.Sustenta que a alteração da competência, nesta fase processual, vai acarretar inúmeros prejuízos, sendo a Vara da Fazendo competente para julgar e processar o feitoAo final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. Deferido o processamento do recurso (mov. 10.1).Contraminuta (mov. 15.1).É o relatório
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pretende o agravante a reforma da decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em breve retrospectiva dos autos, extrai-se que a ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com pedido de repetição de indébito foi proposta em 08/11/2019, cujo valor dado à causa foi de R$ 21.771,51 (vinte e um mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e um reais), valor à época, menor do que 60 (sessenta) salários mínimos.O artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que: “ É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.Já o parágrafo 4º desse artigo, expressamente dispõe que: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, e no parágrafo 1º do mesmo artigo, a lei relaciona os casos que não se incluem na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.Ou seja, além de não haver ressalva quanto à realização de perícia ou à complexidade da causa, na própria lei (artigo 10º, Lei 12.153/09), o legislador determina que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, o Juiz nomeie pessoa habilitada para efetuar o exame técnico necessário ao julgamento da causa.Como visto, a complexidade da causa e a necessidade de perícia não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Neste sentido, orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos.2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011.3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento”.(STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) Corroborando com este entendimento, julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E DE FÉRIAS DIFERENCIADAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA AFERIDA À LUZ DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRETENSÃO DE CADA LITISCONSORTE. MONTANTE INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUE SE MANTÉM INALTERADA MESMO DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 12.153/09. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAVAÍ, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO.I. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Município, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese. II. A matéria debatida não se enquadra em qualquer hipótese legal de exceção à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim como, inexiste óbice devido a necessidade de realização de perícia. III. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos juizados especiais leva em consideração a expressão econômica de cada pretensão deduzida, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1682032/SP”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014443-74.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 13.02.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA ESTABELECE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORMAL INCONFORMISMO. AÇÃO PROMOVIDA APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA CONCERNENTE AO PEDIDO DE PERÍCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050342-28.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 14.12.2022) Diante disso, considerando que o valor dado à causa na presente ação não superava 60 salários mínimos à época da sua propositura, o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é medida que se impõe.Por economia processual, devem ser preservados todos os atos processuais, para apreciação pelo Juízo competente.Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé.
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