Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA RÉ – SERVIÇO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR – ARTIGOS 2º E 3º DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060986-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 12.04.2023)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003097-42.2022.8.16.0090 Recurso Inominado Cível n° 0003097-42.2022.8.16.0090 RecIno Juizado Especial Cível de Ibiporã Recorrente(s): BANCO INTER S.A. Recorrido(s): C. VENDRAMINI SHIMODA –MARMORARIA Relator: Júlia Barreto Campêlo RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. ÔNUS DA REQUERENTE. ART. 373, I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. 2. Voto Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Não obstante o entendimento exarado pelo juízo de origem, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada situação que ofenda a sua honra objetiva, ou seja, o seu nome, imagem e boa fama no âmbito empresarial. No entanto, no caso dos autos, a requerente não comprovou que o bloqueio indevido de valores de sua conta corrente tenha violado a reputação da pessoa jurídica, ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC). Denota-se que não há provas ou sequer alegações de que a restrição indevida de R$ 1.706,58 da conta bancária da requerente tenha prejudicado a sua imagem perante funcionários, fornecedores ou clientes, tampouco impactado no capital de giro da empresa. Ainda, é certo que a mera falha na prestação de serviços não é capaz de, por si só, gerar o dever da requerida indenizar. Dessa forma, não havendo provas de ofensa à honra objetiva da requerente, não há que se falar em indenização por danos morais, cabendo a reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. CUMPRIMENTO. BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006000-61.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 16.12.2022) – grifo nosso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tendo em vista o provimento do recurso, deixo de condenar em custas e honorários. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO INTER S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Roseli Guiessmann, com voto, e dele participaram os Juízes Júlia Barreto Campêlo (relator) e Camila Henning Salmoria. 20 de outubro de 2023 Júlia Barreto Campêlo Juiz (a) relator (a)
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