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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Julieta Santina Macan Munhoz, Mauricio De Oliveira Munhoz e PIRES IMOBILIÁRIA em face da decisão de mov. 24.1, dos autos originários de nº 0002008-75.2022.8.16.0189, de ação de reconhecimento de negócio jurídico cumulado com obrigação de fazer, indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela., que indeferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar a indisponibilidade de bens do agravado.Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que sob a intermediação da agravante Imobiliária Ilha do Mel, firmaram com o agravado o contrato de compra e imóvel, e para tanto, promoveram o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de arras confirmatórias. Mencionaram que ante o descumprimento do contrato, por parte do agravado, fazia necessária a penhora de ativos financeiros pertencentes ao agravado até o limite de R$ 50.000,00, bem como a penhora do imóvel, objeto do contrato. Mencionaram que ante a não concessão da tutela de urgência em mov. 24.1, interpuseram o presente recurso para o fim de que seja deferida a anotação na matrícula do imóvel, a existência da presente ação, bem como para que seja determino o bloqueio de ativos financeiros em nome do agravado.O recurso foi distribuído por prevenção, contudo restou negada a liminar pretendida (mov. 12.1/TJ).Não foram apresentadas as contrarrazões ao agravo de instrumento pela parte ré, ainda não citada.Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:“(...) Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, contudo, não sobejou demonstrada a probabilidade do direito tampouco o alegado perigo de dano, eis que não há, nos autos, qualquer indicativo que evidencie as alegações da inicial no que se refere a este aspecto. Analisando o documento acostado ao mov. 20.3, e os comprovantes de depósito ao mov. 11.2 /4, constata-se que os depósitos não correspondem à conta indicada no sinal de negócio. Além disso, para corroborar a ausência de qualquer risco na demora na concessão da tutela, observa-se que a parte formalizou o negócio no ano de 2020, contudo apenas em 2022 os autores ajuizaram a presente ação, de modo que não há que se falar em perigo de dano. 3.Logo, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência (...)Contra essa decisão insurge-se o agravante, pugnando para que seja deferida a anotação da existência da ação no registro do imóvel, bem como para que sejam penhorados os ativos financeiros em nome do agravado até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) equivalente ao sinal de negócio. Pois bem. Com parcial razão ao agravante. Cumpre mencionar que é absolutamente razoável promover r a averbação na matrícula do imóvel em discussão. Isso porque, como se sabe, a averbação em comento tem por finalidade a comunicação da existência de litígio, especialmente perante terceiros de boa-fé, eventualmente interessados que aquele bem e seu respectivo domínio estão sendo discutidos judicialmente. Trata-se, portanto, não apenas de providência destinada salvaguardar o direito da parte até decisão final do Poder Judiciário acerca do litígio, mas, particularmente, dar publicidade dos fatos a terceiros. Neste sentido:DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, CONSISTENTE NA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FEITO NO REGISTRO EMPRESARIAL (JUCEPAR) E NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MEDIDA QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA PUBLICIDADE. ART. 167, INC. ALÍNEA I, “21” DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS E ART. 54, INC. I, DA LEI N.º 13.097/15. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE DEVERÃO SER CUSTEADOS PELA PRÓPRIA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUJA DISSOLUÇÃO É PRETENDIDA. TUTELA PARA IMEDIATA IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RESTITUIÇÃO ÀS CONTAS DA EMPRESA DOS VALORES QUE TERIAM SIDO SUBTRAÍDOS PELO SÓCIO (RÉU). MEDIDA QUE ESGOTARIA O OBJETO DA DEMANDA. ART. 300, § 3.º, DO NCPC. ARRESTO CAUTELAR DE BENS DO SÓCIO (RÉU). INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM SUA INSOLVABILIDADE OU ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 17.ª C. Cível – n.º 0006502-36.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07/12/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (PARA O FIM DE SER DETERMINADO O BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS). INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ASSEGURAR O DIREITO AO REGISTRO DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 167, INC. I, 21, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS, A FIM DE DAR PUBLICIDADE E RESGUARDAR EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 18.ª C. Cível - n.º 0029289-30.2018.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20/03/2019)Impende gizar que a existência da anotação na matrícula do imóvel não tem o cunho de atingir o patrimônio do proprietário do bem, na medida em que não impede a realização de negócio jurídico, mas confere a terceiros a ciência da existência da ação em que se discute direitos sobre o bem. Assim, ante o exercício do juízo de razoabilidade, entendo que se mostra cabível a anotação acerca da existência da presente ação, na matrícula do imóvel. No que se refere à penhora de bens, tem-se que nesta fase processual, sem a formação do contraditório e a constituição do título judicial, não se mostra possível. A penhora de bens antes de encerrada a instrução processual, sem a devida análise da existência de relação contratual entre as partes, não é adequada sem a comprovação dos requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação. No caso, não há demonstração efetiva da relação contratual firmada entre as partes, pugnando a parte autora pelo reconhecimento do negócio jurídico, o que por si só demonstra a necessidade da formação do contraditório. Ademais, não há demonstração de que os valores transferidos por Maurício Oliveira Munhoz (mov. 11.2 a 11.4) correspondem ao sinal de negócio discutido por meio dos autos de número 0002008-75.2022.8.16.0189.Diante do exposto, não se mostra razoável ou proporcional a penhora de ativos financeiros existentes em nome do agravado. Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, apenas para deferir a anotação na matrícula 14.707, do serviço de registro de imóveis de pontal do paraná, acerca da existência da ação de reconhecimento de negócio jurídico, cc com obrigação de fazer e danos morais ajuizada por Maurício de Oliveira Munhoz e outros em face de Diogo Pereira da Silva.
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