Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Débora Antônio, nos autos da ação de despejo em cumprimento de sentença nº 0013310-20.2021.8.16.0001, oriundos da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e determinou a transferência do valor bloqueado para conta judicial (Ref. Mov. 73.1 – autos originários).Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) os valores bloqueados são impenhoráveis, pois foram obtidos a título de salário oriundo de trabalho informal; e b) o desvirtuamento da impenhorabilidade de contas poupanças inferiores a 40 salários-mínimos somente ocorre quando demonstrada de forma inequívoca a existência de má-fé, o que não se vislumbra nos autos. Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão da tutela de urgência para que os valores sejam imediatamente desbloqueados e a penhora levantada, ante o preenchimento dos requisitos necessários.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais)Presentes os requisitos necessários, foi concedida a tutela pretendida (Ref. Mov. 8.1).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (12.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e determinou a transferência do valor bloqueado para conta judicial (Ref. Mov. 73.1 – autos originários).Nas razões do recurso, a agravante alega, em resumo, que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois foram obtidos a título de salário oriundo de trabalho informal.Aduz que o desvirtuamento da impenhorabilidade de contas poupanças inferiores a 40 salários-mínimos somente ocorre quando demonstrada de forma inequívoca a existência de má-fé, o que não se vislumbra nos autos. Trata-se de ação de despejo c/c ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, na qual a autora/agravada busca o pagamento de R$ 5.432,74 (cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) pela ré/agravante. Com o início do cumprimento da sentença, sobreveio a penhora de R$ 1.125,69 (mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) (Ref. Mov. 49.2) das contas da agravante que deu origem a decisão agravada. Sobre a impenhorabilidade de recursos, o Código de Processo Civil em seu art. 833, disciplina que:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.(...)§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. À luz de tais disposições, constata-se que a penhorabilidade no caso em comento esbarra no fato de o valor contido nas contas poupança ser inferior a 40 (quarenta salários mínimos).De acordo com o magistrado a quo, “a movimentação de conta-poupança como se conta-corrente fosse é suficiente para descaracteriza a sua natureza e afastar a proteção legal de impenhorabilidade, já que afasta a finalidade da poupança (rentabilidade).”. No entanto, no caso em comento, embora haja movimentação na conta poupança bloqueada (Ref. Mov. 71.2), pela análise dos extratos, não se verifica extravagância ou indícios de má-fé na movimentação que justifique a descaracterização da impenhorabilidade. Isto é, a movimentação, ainda que com certa frequência não é extravagante a justificar a configuração da má-fé pela agravante, pois a mera existência de alguns saques e transferências não comprovam a intenção de desvirtuar a natureza da conta poupança.Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019. Sem grifo no original) Igualmente, esta Câmara Cível: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADOS OU MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO INC. X DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRREGULARIDADE DA PENHORA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTRAVAGANCIA OU INDÍCIOS DE MÁ-FÉ NA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. VALORES RECEBIDOS QUE POSSUEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.1. A excludente de impenhorabilidade de que trata o inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) não deve ser interpretado extensivamente, uma vez que constitui exceção à regra de penhorabilidade, devendo se observar que a execução deve ocorrer em favor do credor.2. Neste sentido, entende-se que a proteção do instituto da impenhorabilidade está limitada aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, não estando acobertados os valores oriundos de conta corrente ou conta investimento 3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a documentação acostada à insurgência recursal indica que houve bloqueio de valores presentes em caderneta de poupança, a qual continha menos do que 40 (quarenta) salários mínimos.4. Pela análise dos extratos colacionados aos Autos (seq. 247.3 e 247.4), não se verifica extravagancia ou indícios de má-fé na movimentação bancária que justifique a descaracterização da impenhorabilidade.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0011261-72.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 08.08.2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X/CPC). PRECEDENTES STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), “ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (AgRg no AREsp. 549.871/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2014)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1371206/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019); b) “(...) 4. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1739220/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).2. Não se tratando de crédito alimentar e nem comprovada má-fé por parte do devedor executado, por interpretação restritiva, prevalece a regra geral da impenhorabilidade do valor depositado em conta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não se admitindo a mitigação dessa ordem.3. Agravo de instrumento à que se dá provimento.(TJPR - 17ª C.Cível - 0047218-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.05.2022) Outrossim, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020).Nesse cenário, os valores depositados na conta poupança da agravante, no que não exceder ao limite de 40 salários-mínimos, estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, não sendo os débitos nela efetuados capazes de descaracterizar sua natureza.Desta forma, imperioso o provimento do recurso neste tocante, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado.
|