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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão de mov. 52.1, proferida na liquidação por arbitramento nº 0003282-04.2021.8.16.0159, deflagrada por Almirante Hubner, por meio da qual o juízo a quo, em saneamento, rejeitou algumas das alegações ventiladas pela Recorrente em sua impugnação, bem como deferiu a realização de prova pericial contábil.Inconformada, o Agravante sustenta, em síntese, a) que a União e o Banco Central devem ser chamados ao processo, como litisconsortes passivos facultativos, vez que foram condenados solidariamente com o Banco do Brasil na ação civil pública; b) que, em razão da necessidade da União e do Banco Central comporem o polo passivo, a competência para processar este cumprimento de sentença é da Justiça Federal; c) “que todas as reclamações dos depositantes em Caderneta de Poupança tiveram seus direitos reconhecidos, tendo sido corrigido suas aplicações no percentual de 84,32%,o que vem confirmar o mesmo direito do banco credor em ver seus créditos corrigidos pelo mesmo percentual, principalmente pelo fato de ter remunerado seus poupadores pelo mesmo índice (84,32%)”; d) que a correção monetária deve se pautar pela tabela de correção monetária da Justiça Federal.Com base em tais argumentos requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada. Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 10.1.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1, pugnando o Agravado pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Voto O recurso deve ser conhecido em parte, porquanto parcialmente presentes seus requisitos de admissibilidade. Infere-se dos autos que a parte Agravada ajuizou liquidação provisória da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 94.008514-1/DF, na qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento da diferença da correção monetária incidente sobre as cédulas rurais em março 1990 – Plano Collor -, tendo o juízo a quo, em decisão saneadora do feito, apreciou as seguintes matérias: a) ausência de litisconsórcio passivo necessário com a União e Bacen; b) afastou a alegação de ausência de interesse processual da parte autora, por se confundir com o mérito do pedido; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos aspectos processuais; d) a aplicação dos critérios de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR – de janeiro de 1996 – 1999; e o IPCA-E a partir de 2000); e) juros legais contados a partir da citação na fase de conhecimento, nos termos do art. 405, do Código Civil, pois tal ato induz em mora a instituição financeira, no percentual de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1062), e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 406); f) e a realização de prova pericial (mov. 52.1).De início, deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal do Banco do Brasil ao defender a reforma da decisão agravada quanto aos índices de correção monetária determinados pelo juízo a quo. Isso porque, determinou-se que os critérios de correção monetária observarão os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, quais sejam, ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E, índices que não foram confrontados pela Agravante.Na verdade, sua pretensão recursal se limita a questionar se o índice aplicável será o da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, sem observar que a decisão agravada já definiu a aplicação dos índices da Justiça Federal, como pretendido pela Agravante.Ademais, ainda que sejam apontados índices diferentes em suas razões recursais ao se referir ao método de correção da Justiça Federal, não impugnou diretamente aqueles indicados pelo juízo a quo.Assim, mesmo que esta Corte venha se posicionando pela aplicação dos índices de correção monetária da Justiça Estadual, conforme julgados abaixo, a decisão agravada deve ser mantida neste aspecto, diante da ausência de irresignação específica das parte contrária sobre os parâmetros apontados na decisão objurgada. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. (...). 4. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS COMO CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FEITO QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 5. PRODUTOR RURAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS E DE BENS PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO, POIS NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS RIGORES DA TEORIA FINALISTA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CDC NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (e) Inaplicável os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o presente cumprimento provisório de sentença, que agora prosseguirá como liquidação de sentença, tramita perante a Justiça Estadual. Assim, devem ser utilizados os índices de atualização monetária desta Corte de Justiça. Ressalta-se que o fato de a Ação Civil Pública nº 94.008514-1 ter tramitado perante a Justiça Federal ou de o presente cumprimento provisório de sentença, inicialmente, ter sido proposto perante a Justiça Federal, não é suficiente para ensejar a aplicação dos índices de correção monetária daquela Corte, uma vez que o Juiz Federal reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053804-90.2022.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.11.2022). Pretende, ainda, o reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo facultativo com a União Federal e Banco Central do Brasil, diante da condenação solidária dos entes ao pagamento da diferença entre o IPC de março (84,32%) e o BTN-f fixado no período (41,28%), em respeito ao disposto no art. 264 do Código Civil.Todavia, conforme dispõe o art. 275 do CC[1], fica a critério do credor o direcionamento da cobrança da dívida decorrente de obrigação solidária, razão pela qual poder o Agravado propor a ação apenas em face de Banco do Brasil S.A.Esse posicionamento, inclusive, vem sendo acolhido pela integralidade das Câmaras Cíveis competentes desta Corte: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990.1. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE AJUIZAR A DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS SOLIDARIAMENTE CONDENADOS PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE ENSEJA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF).2. PETIÇÃO INICIAL APTA, POR CONTER TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CÉDULAS RURAIS PELO CORRENTISTA. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUE DETENTORA DE TAIS DADOS. 3. PRODUTOR RURAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS E DE BENS PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO, POIS NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS RIGORES DA TEORIA FINALISTA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CDC NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO CONCRETO DOS AUTOS. POR OUTRO LADO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 373, § 1º DO CPC.4. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA INCIDÊNCIA DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR EM MARÇO DE 1990. APLICAÇÃO DO IPC DE 84,32% AO INVÉS DO BTN-F DE 41,28%, NOS TERMOS DA DECISÃO LIQUIDANDA.5. DECISÃO RECORRIDA QUE FIXOU A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES PRETENDIDOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 6. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP.7. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. TÍTULO JUDICIAL LIQUIDANDO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR, POR MEIO DA PRESENTE VIA, O COMANDO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO.8. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057524-65.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023 – com destaque). APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1 - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 1.) PEDIDOS DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DA EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DO AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC, DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO E DA INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DESTAS TESES - 2.) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTUDO, NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA DECISÃO RECORRIDA – RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – 3.) ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM BACEN E A UNIÃO – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTIPULADA NA SENTENÇA COLETIVA – CREDOR TEM O DIREITO DE EXIGIR E RECEBER DE UM OU DE ALGUNS DOS DEVEDORES – ART. 275 CC – CHAMAMENTO À LIDE DESCABIDO - 4.) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE O BANCO DO BRASIL FIGURA COMO PARTE - SÚMULA 508 DO STF – TESE DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA - 5.) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS – PRELIMINAR REJEITADA - 6.) INTERESSE DE AGIR DA EXEQUENTE DEMONSTRADO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DO REAJUSTE OPERADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, EM DECORRÊNCIA DO PLANO COLLOR I – SENTENÇA MANTIDA – 7.) PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - 8.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO NA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000648-02.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.12.2021 – com destaque). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. (...) 3. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE AJUIZAR A DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS SOLIDARIAMENTE CONDENADOS PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE ENSEJA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF).4. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO (STJ, ERESP 1.705.018/DF). MONTANTE QUE NÃO É AFERIDO A PARTIR DE SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, EM PARTE, PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL JÁ IDENTIFICADO E SEM IMPUGNAÇÃO A RESPEITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS CRITÉRIOS JÁ DEFINIDOS NA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO NO ACÓRDÃO.5. PETIÇÃO INICIAL APTA, POR CONTER TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CÉDULAS RURAIS PELO CORRENTISTA. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUE DETENTORA DE TAIS DADOS. 6. CÓIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. ADEMAIS, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, QUE PODE SER FEITA DE OFÍCIO PELO JUIZ (CPC, ART. 373, § 1º). POR OUTRO LADO, AFASTADA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO OS DEMONSTRATIVOS DE CONTA VINCULADA ANEXADOS PELO BANCO DO BRASIL. VEROSSIMILHANÇA DAS INFORMAÇÕES NELES CONTIDAS. DOCUMENTOS QUE CONSISTEM NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA INSTITUIÇÃO, ARQUIVADA EM MEIO DIGITAL, E QUE, PORTANTO, REFLETEM TODO O OCORRIDO NO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.7. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO EM CONCRETO. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A RECONHECER A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043933-70.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.11.2021 – com destaque). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1 – DECISÃO AGRAVADA QUE ANALISOU PARTE DAS QUESTÕES TRAZIDAS NA IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO QUE, COM RELAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEVE SER REALIZADA PERÍCIA.1. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N.º 319.232 INTERPOSTO PELA UNIÃO; DA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO Nº 34.966 DO STJ; E DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N.ºS 591.797/SP E 631.363/SP, ALÉM DAS AÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS N.ºS 77/DF E 165/DF – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTE SUPOSTA CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – TESE AFASTADA. 3. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, IMPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL, DE MODO QUE POSSIBILITA O CREDOR A ESCOLHER DE QUEM COBRAR O CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 275 DO CC - PRECEDENTES.4. INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – JUNTADA AOS AUTOS DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA DEMANDA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, BEM COMO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.5. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NECESSIDADE – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1.590.294/DF) – POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS, COM CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM LIQUIDAÇÃO – RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.6. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS, ANTE O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026076-74.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.09.2022 – com destaque). Assim, diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário entre os devedores solidários (Banco do Brasil, União e Banco Central), não merece prosperar a tentativa da Agravante de chamamento ao processo da União e BACEN, o que implicaria no reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do processo, em observância ao disposto no art.109, inc. I do CPC.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMPETENTE. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.(...)5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles.6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum.7- A tese desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o dever de guarda de documentos se exaure juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, situação que enseja a incidência, por analogia, dos enunciados constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF.8- O cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado. Precedente.9- Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, ao passo que, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.10- Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.11- Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum.(REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Superadas as preliminares de mérito, a Agravante se insurge quanto ao pedido central de redução do índice de correção monetária sobre o crédito rural, pois “todas as reclamações dos depositantes em Caderneta de Poupança tiveram seus direitos reconhecidos, tendo sido corrigido suas aplicações no percentual de 84,32%,o que vem confirmar o mesmo direito do banco credor em ver seus créditos corrigidos pelo mesmo percentual, principalmente pelo fato de ter remunerado seus poupadores pelo mesmo índice (84,32%)” (mov. 1.1).Ocorre que tal pretensão não comporta rediscussão nestes autos, pois o reajuste do índice de correção monetária de 84,32% que incidiu sobre a cédula rural em março de 1990 para 41,28% foi tema de discussão justamente no título judicial ora em liquidação, constituído nos autos da ação civil pública nº 94.008514-1, tendo o STJ julgado procedente o pedido formulado e determinando o reajuste para 41,28%, correspondente à variação da BTNF (vide acórdão de mov. 1.15 dos autos originários).Por fim, pretende que os juros de mora incidam partir da citação na presente ação e não na Ação Civil Pública, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei 9.494/97.Com efeito, quanto ao termo inicial dos juros de mora, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça: “3 - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.” (REsp nº 1.370.899 – SP – Tema 685).Portanto, segundo o entendimento supracitado, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios será a data da citação formalizada no processo da ação coletiva e não a da intimação/citação para o cumprimento individual da sentença condenatória lá constituída, salvo se houver constituição em mora antes da citação.Esta C. Câmara Cível vem julgando com estrita observância a esse precedente obrigatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A NA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF. 1998.01.1.016798-9.1. NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECE O DIREITO DOS POUPADORES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIUNDOS DO PLANO VERÃO, DESCABE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO ESTES NÃO ESTÃO EXPRESSOS NO REFERIDO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.392.245/DF.2. OS ÍNDICES OFICIAIS DA POUPANÇA DEVEM SER OBSERVADOS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. DE OUTRO LADO, NO TOCANTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.392.245/DF, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DEVEM INCIDIR NA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APURADAS À ÉPOCA DO PLANO VERÃO.3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DO RESP. 1.370.899/SP, QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO PARA RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POIS EMBORA A CONDENAÇÃO IMPOSTA NAS AÇÕES PARA TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DEVA SER GENÉRICA ELA IRÁ VERSAR SOBRE O RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS, RECONHECENDO O ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU, O QUE, POR CONSEGUINTE, JÁ O CONSTITUI EM MORA DESDE A CITAÇÃO PARA RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. recurso parcialmente provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043427-75.2013.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 01.08.2022 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9 (12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF – IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO. (...) 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO (RESP N.º 1.370.899/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). 5. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041289-91.2020.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.06.2022 - destaquei). Assim, não há que se fazer qualquer alteração na decisão guerreada quanto aos juros moratórios, considerando que estes devem incidir desde a citação na ação civil pública originária e não somente a partir da citação da demanda executiva individual.No que diz respeito ao índice aplicado sobre os juros de mora, a Corte Especial, no julgamento do EResp. 1.319.232/DF, definiu que “nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da UNIÃO e/ou BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, o que não se estende, porém, à instituição financeira Agravante.Observe-se a ementa do recurso supracitado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS DO RECURSO. EXTENSÃO AO BACEN. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.1. Embargos de divergência opostos em 09/10/2015 e 07/03/2016, atribuídos a esta Relatora em 18/12/2018 e conclusos ao Gabinete em 11/02/2019.2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, do Banco Central do Brasil - BACEN e da União, na qual questiona o índice de correção monetária aplicado em março de 1990 (Plano Collor I) para o reajuste de cédulas de crédito rural.3. Acórdão da 3ª Turma do STJ que, dando provimento a recursos especiais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de 1% ao mês.4. Nos embargos de divergência opostos pela União, discute-se a aplicação do critério de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.5. Nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI's n. 4.357/DF e 4.425/DF e RE 870.947/SE) e deste Superior Tribunal de Justiça (REsp's n. 1.270.439/PR, 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, todos julgados pela 1ª Seção sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos).6. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009).7. À luz do disposto no art. 509, parágrafo único, do CPC/73 (art.1.005, parágrafo único, do CPC/15), os efeitos do julgamento dos embargos de divergência opostos pela União se estendem ao BACEN, autarquia federal que se enquadra no conceito de "Fazenda Pública" a que se refere o art. 1º-F da Lei 9.494/97.8. Em razão do princípio da simetria, descabe a condenação da parte requerida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força do art. 18 da Lei 7.347/85. Precedente da Corte Especial (EAREsp 962.250/SP, DJe de 21/08/2018).9. Embargos de divergência da União conhecidos e providos, para determinar que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da União e/ou do BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.10. Embargos de divergência do Banco do Brasil conhecidos e providos, para afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.(EREsp n. 1.319.232/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 30/10/2019.) – Destaquei. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.008514-1/DF. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM BASE NO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO RESP Nº 1.370.899/SP.2. APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O REGRAMENTO IMPOSTO À FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ART. 1º F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 SERÁ APLICADO TÃO SOMENTE NOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDOS EM DESFAVOR DA UNIÃO E/OU DO BACEN EM RAZÃO DO REGIME DE SOLIDARIEDADE. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ALCANÇA O AGRAVANTE. Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055678-13.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.11.2022 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.° 94.000.8514-1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APLICOU O ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97 QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SE IMPÕE OS JUROS DE MORA PELOS CRITÉRIOS DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE APLICANDO A MODALIDADE PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, ESTE APLICÁVEL APENAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO EDCL NOS ERESP 1.319.232. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS À RAZÃO DE 0,5% ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, APÓS, 1%, UMA VEZ QUE REGULADOS PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA SUA INCIDÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039936-45.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.10.2022 - destaquei) Destarte, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
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