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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 426.1-1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de União da Vitória, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0011274-44.2016.8.16.0174, que Banco do Brasil S/A move em face de Aida Rech Teodoro e Outros, pela qual acolheu alegação de impenhorabilidade de bem de família suscitada pelos executados, ora agravados.O agravante sustenta, em síntese, que “[...] a impenhorabilidade não é oponível ao presente caso, posto que constata-se que os argumentos empregados não demonstram cabalmente a situação de fato que enseja a caracterização do imóvel como bem de família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Aduz que “[...] o adverso não trouxe qualquer documento apto para a comprovar, de maneira irrefutável, de que se trata de único bem de familia, como imposto de renda, certidão negativa de bens de outras localidades para comprovar que não possui outros imóveis” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Afirma que “[...] os documentos carreados pelo adverso comprovantes de (luz , agua, telefone ) não são suficientes para demonstrar que é o único bem de família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, para que seja afastada a impenhorabilidade sobre bem de família reconhecida na decisão agravada.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado na decisão de mov. 19.1 – 2º grau.Intimados, os agravados apresentaram resposta no mov. 28.1 – 2º grau, mediante a qual pugnam pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme constou do relatório, o exequente, Banco do Brasil S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 426.1 - 1º grau, por meio da qual a MM.ª Juíza acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 13.020, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, de propriedade dos executados Valdir Teodoro e Ainda Rech Teodoro.Defende, em suma, que “[...] a impenhorabilidade não é oponível ao presente caso, posto que constata-se que os argumentos empregados não demonstram cabalmente a situação de fato que enseja a caracterização do imóvel como bem de família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Aduz que “[...] o adverso não trouxe qualquer documento apto para a comprovar, de maneira irrefutável, de que se trata de único bem de familia, como imposto de renda, certidão negativa de bens de outras localidades para comprovar que não possui outros imóveis” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Afirma que “[...] os documentos carreados pelo adverso comprovantes de (luz , agua, telefone ) não são suficientes para demonstrar que é o único bem de família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Requer, dessa maneira, o afastamento da impenhorabilidade reconhecida na decisão agravada.A pretensão, contudo, não merece acolhida.Segundo se extrai dos autos, foi realizada a penhora do imóvel de matrícula n.º 13.020, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, de propriedade dos executados Valdir Teodoro e Ainda Reich Teodoro.E, ao que se depreende dos elementos constantes dos autos, referido bem é utilizado como residência dos agravados e de sua família.Com efeito, os executados trouxeram aos autos, a fim de fundamentar o pleito de impenhorabilidade, faturas de energia elétrica, água e telefone, todas enviadas ao endereço em que está localizado o bem, à Rua Desembargador Costa Carvalho, n.º 1.200, Centro, União da Vitória/PR.A corroborar a alegação de que os executados residem no imóvel, que é o único de propriedade da família, a declaração de imposto de renda do executado Valdir Teodoro:
Por fim, as citações e intimações dos executados foram sempre efetuadas no endereço do imóvel que alegam ser bem de família.É evidente, portanto, que o bem consiste na residência da entidade familiar dos executados, pelo que deve ser aplicada ao caso a proteção prevista no art. 1º, caput, da Lei n.º 8.009/1990: “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Ressalte-se, ainda, que, para o reconhecimento de bem de família, não se exige que o devedor comprove que é proprietário de um único imóvel.Na verdade, é possível, inclusive, que o devedor tenha mais de um imóvel, hipótese em que apenas o residencial poderá receber a proteção da Lei n.º 8.009/1990, como disposto em seu art. 5º: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. Acerca do tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1. Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o bem de família da recorrente, reconhecendo a existência de outro bem de sua propriedade de menor valor. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. 4. Recurso especial provido” (REsp 1608415/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO POR SER DE BEM DE FAMÍLIA - PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL PENHORADO SE DESTINA À RESIDÊNCIA FAMILIAR, AINDA QUE POSSA NÃO SER O ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS - EXEGESE DO ART. 1º DA LEI 8.009/90 - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1540429-8 - Astorga - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 27/07/2016). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL PELA PESSOA NATURAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. IMÓVEL PENHORADO QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO EMBARGANTE - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ASSEGURADA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR QUE O IMÓVEL RESIDENCIAL É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1610835-9 - Telêmaco Borba - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - - J. 29/03/2017). De qualquer modo, os executados anexaram certidões do Registro de Imóveis local, nas quais consta a informação de que o bem penhorado é o único de propriedade de ambos naquela região.À vista disso, uma vez preenchidos os requisitos à caracterização do bem de família, incumbia ao exequente/agravante a demonstração de situação contrária, mesmo que indiciariamente.Porém, a parte agravante não colacionou nenhum elemento concreto capaz de infirmar as evidências atreladas à condição de bem de família.Sobre o assunto, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. Demonstrada pelo executado a condição de bem de família do imóvel constrito, a prova em contrário compete ao credor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil). Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp 96.194/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 11/10/2013). Igualmente é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL RESIDÊNCIA FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - COMPROVAÇÃO EFETIVADA - AGRAVADO QUE NÃO DESCONSTITUI TAL DIREITO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. Cabe ao ora agravante o ônus de comprovar de que se trata de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. Porém, cabe ao credor a contra-prova, isto é, a desconstituição das alegações do devedor. Restando comprovada a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel é de rigor” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1172427-3 - Londrina - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 28/05/2014). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA SOBRE ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL ONDE TRABALHA A FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA, INICIALMENTE DO DEVEDOR. ELEMENTOS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DIABÓLICA. REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI DO QUAL O CREDOR NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. 1. Em matéria de bem de família, o ônus da prova da impenhorabilidade é, em princípio, do devedor. Se ele traz elementos convincentes de que o imóvel encontra-se ao abrigo da Lei n. 8.009/90 então se transfere ao credor o ônus de provar o contrário. 2. Nos termos do § 2º, art. 4º, da Lei nº 8.009/90, quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da CF, à área limitada como pequena propriedade rural” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 999509-9 - Corbélia - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 03.07.2013). Assim, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Leonor Bisolo Constantinoplos Severo. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento.
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