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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024116-35.2013.8.16.0021, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, em que é apelante o MUNICÍPIO DE CASCAVEL e, apelada, SUL BRASILEIRO CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A.I - Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cascavel contra a sentença proferida na execução fiscal nº 0024116-35.2013.8.16.0021, que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelada e da excipiente (TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.). Por conseguinte, determinou-se a extinção da execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condenou-se, ainda, a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (valor da execução), a ser rateado entre a executada (SUL BRASILEIRO CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A.) e sua sucessora, a excipiente TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I do Código de Processo Civil.Consignou-se que, sobre os honorários, deve incidir correção monetária, a contar do ajuizamento, além de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, pela SELIC (mov. 130.1).Alega o apelante, inicialmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade em virtude da necessidade de dilação probatória a respeito da matéria discutida, nos termos da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, no caso, a questão deveria ter sido discutida em sede de embargos à execução.Sustenta, também, a existência de coisa julgada material sobre a pretensão deduzida, porque a matéria veio a ser apreciada por meio de decisão proferida na ação de reintegração de posse nº 0001340-32.1998.8.16.0021, já transitada em julgado. Argumenta, então, que a tese não pode ser novamente debatida em sede de exceção de pré-executividade.Assim, diante do não cabimento da exceção, pede o prosseguimento do feito, bem como a aplicação das “consequências da litigância de má-fé pela intenção de rediscutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada em prejuízo do andamento processual”. Ainda, defende a legitimidade da executada, sob o argumento de que os débitos de IPTU podem ser lançados contra o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do imóvel, na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional e do art. 256 do Código Tributário do Município de Cascavel.Assevera que cabe à legislação municipal eleger o sujeito passivo do imposto, nos termos da Súmula nº 399, do Superior Tribunal de Justiça.Afirma, outrossim, que não se pode afastar a responsabilidade tributária da apelada, já que “a invasão do lote retirou apenas sua posse direta, razão pela qual, mantendo-se proprietária do imóvel, não perdeu a propriedade, que é o fato gerador do tributo”.Argumenta, na sequência, que a propriedade do bem só é transferida mediante o registro do título translativo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, consoante o art. 1.245 do Código Civil. Argui, nessa linha, que é incontroverso que a propriedade do imóvel, na hipótese, é da executada, que obteve a procedência dos pedidos formulados na ação de reintegração de posse nº 0001340-32.1998.8.16.0021.Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a inversão do ônus sucumbencial.Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a fixação conforme apreciação equitativa do Juiz. Pondera, mais, que o ajuizamento da execução fiscal se deu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que os honorários devem ser fixados de acordo com o referido diploma (mov.135.1).Em contrarrazões, a apelada menciona que é incontroversa a invasão coletiva do imóvel sobre o qual recai a cobrança fiscal. Diz, nesse caminho, que não exerceu a propriedade plena do terreno entre fevereiro de 1999 a maio de 2017, como comprovado na ação de reintegração de posse nº 0001340-32.1999.8.16.0021. Explica que, nesse período, a propriedade se manteve como mera formalidade e não constituiu fato gerador dos tributos.Argumenta, também, que a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante sobre a questão, que é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, afirma ser irretocável a sentença, sob o argumento de que “a coisa julgada se dá sobre o conteúdo declaratório da sentença e não sobre a consequência e efeitos anexos (desconstituição/anulação de créditos e extinção da obrigação) ”.Defende, ainda, a desnecessidade de oposição de embargos à execução para discutir a questão. Requer, dessa forma, o desprovimento do apelo (mov. 139.1).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo, por não vislumbrar nenhuma das exceções previstas no §1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Infere-se dos autos que o Município de Cascavel ajuizou, em 8.8.2013, a execução fiscal nº 0024116-35.2013.8.16.0021 contra SUL BRASILEIRO CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., a fim de cobrar débitos de IPTU, Taxa de Sinistro e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2009 a 2012, no valor total de R$ 6.191,66 (seis mil, cento e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa nº 1201/2013 e 1202/2013 (movs. 1.2 e 1.3).Após regular prosseguimento do feito, Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. – sucessora da devedora original e atual proprietária do imóvel – opôs exceção de pré-executividade (mov. 111.1), para requerer a extinção da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva. Alegou, em síntese, que o imóvel havia sido invadido em 19.2.1999 e que a situação perdurou até 4.5.2017, quando cumprida a sentença da ação de reintegração de posse nº 0001340-32.1999.8.16.0021. Sustentou, desse modo, a inexigibilidade dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram durante a invasão coletiva, ante a impossibilidade de exercício pleno dos poderes inerentes ao direito real de propriedade.Após manifestação contrária do Município (mov. 127.1), sobreveio, em 30.9.2022, a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta para extinguir a execução fiscal, nos seguintes termos: “(...) considerando que o exercício regular da posse do imóvel objeto dos débitos executados na presente foi impedido entre os anos de 1999 e 2017, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o lançamento dos tributos deveria ter sido realizado em desfavor dos ocupantes do local. (...) O lançamento em face dos ocupantes da área era autorizado, inclusive, pelo art. 34 do CTN, o qual preceitua que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Portanto, tendo sido demonstrado nos autos nº. 0041893- 91.2017.8.16.0021 que a então proprietária do imóvel ajuizou ação de reintegração de posse sob os autos nº. 0001340-32.1999.8.16.0021 ainda em 1999, bem como que a posse foi retomada apenas 05/05/2017, verifica-se a inexigibilidade dos débitos executados na presente em desfavor da executada, sucedida pela terceira, as quais não eram responsáveis pelo respectivo pagamento. Conseguintemente, tendo a parte logrado êxito em desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA, de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos artigos 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil. ” (mov. 130.1).Contra essa decisão se insurge, agora, o recorrente. Sem razão, contudo.Isto porque, infere-se que a empresa Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ora excipiente), ajuizou, em 4.12.2017, a ação anulatória nº 0041893-91.2017.8.16.0021, contra o Município de Cascavel, com o fim de invalidar o lançamento fiscal de débitos de IPTU e taxas incidentes sobre 53 (cinquenta e três) terrenos dos quais é proprietária, no valor total de R$ 631.546,51 (seiscentos e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos).Com o trâmite dos autos, sobreveio, em 7.5.2021, a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e reconheceu a inexigibilidade dos débitos incidentes sobre os terrenos elencados na petição inicial.Confira-se:(...) compulsando a inicial, verifica-se que o pleito de nulidade das exações foi formulado pela autora sob o argumento de que a perda da posse dos 53 (cinquenta e três) imóveis elencados - decorrente da invasão por terceiros, ocorrida em 19/02/1999 (situação que perdurou até 04/05/2017) - teria impedido a livre fruição dos atributos inerentes ao direito de propriedade, razão pela qual não teria legitimidade para figurar como sujeito passivo da relação jurídico-tributária do IPTU e taxas municipais. (...)Com efeito, importante destacar, de plano, que o art. 34 do CTN define que “o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. Consigne-se, outrossim, que o a legislação Municipal (Art. 256 da LC 001/2001) possui idêntica previsão: “É contribuinte do imposto predial e territorial urbano o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel.” Entretanto, no caso de imóvel invadido por terceiros, apesar de existir previsão legal sobre a possibilidade de tributação tanto do proprietário quanto do possuidor do imóvel na incidência do IPTU, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela impossibilidade de exigência de tal tributo do proprietário usurpado da posse do bem, devendo o lançamento ser realizado em desfavor dos ocupantes da área.(...)Outrossim, as provas apresentadas com a petição inicial demonstram de forma incontroversa que todos esses imóveis foram objeto de invasão coletiva ocorrida em 19/02/1999, a qual foi repelida por meio da ação de reintegração de posse nº 0001340-32.1999.8.16.0021, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca e foi julgada procedente. Além disso, as certidões juntadas ao evento 35.278 demonstram que a posse dos imóveis supra elencados, dentre outros discutidos em outras demandas ajuizadas pela autora, apenas foi retomada em 05/05/2017.(...)Assim, restou suficientemente demonstrado que a autora foi privada dos poderes inerente à propriedade dos imóveis sub judice, ou seja, dos poderes de usar, de gozar e de deles dispor (CC, art. 1.228). Logo, na linha da jurisprudência, diante da impossibilidade de fruição do bem e remanescendo apenas a titularidade formal no registro de imóvel, não se pode atribuir ao autor a responsabilidade tributária, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e da justiça, e por ser parte ilegítima na relação jurídico-tributária, já que não exercia a posse com animus definitivo. Outrossim, deveria o Município lançar o débito tributário em nome dos possuidores (devidamente identificados na ação de reintegração de posse) que lá se encontravam, notadamente considerando a autorização do art. 34 do CTN que prevê o “possuidor do imóvel a qualquer título” como contribuinte do IPTU. Assim, diante do panorama fático-jurídico exposto, a procedência integral da pretensão deduzida é medida de rigor.(...)Pelo exposto e pelo e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 c/c e 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 reconheço a prescrição parcial da presente demanda, com relação aos débitos tributários de IPTU e taxas incidentes sobre os imóveis de propriedade do autor no período anterior a 04/12/2012, extinguindo-o com resolução do mérito. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente demanda, movida por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, para o fim de DECLARAR A NULIDADE dos débitos fiscais atinentes ao IPTU e às taxas que possuem como fato gerador a posse/propriedade do imóvel que recaem sobre os 53 (cinquenta e três) imóveis elencados na inicial, relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação (até 04/12/2012), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015” (mov. 101.1).Posteriormente, a c. 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça confirmou a sentença em sede de Reexame Necessário, nos seguintes termos: “I – REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL DE IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL A FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02/1999 A 05/2017, QUANDO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE Nº 0001340.32.1999.8.16.0021.II – REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ESCORREITA. AUTOR/PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS QUE ORIGINARAM A EXAÇÃO QUE VIU-SE IMPEDIDO DE EXERCER DIREITO REAL DE PROPRIEDADE DE FORMA PLENA. OCUPAÇÃO INCONTROVERSA DIANTE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. III – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0041893-91.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.12.2021)Confira-se o inteiro teor do acórdão:“I – RELATÓRIO: Trata-se de reexame frente à r. sentença de mov. 181.1 que em ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada intentada por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários LTDA ajuizada em face de Município de Cascavel julgou procedentes os pedidos constantes na inicial a fim de reconhecer a prescrição referente ao tributo de IPTU e taxas com vencimento anterior a 04/12/2012 bem como declarar a nulidade dos débitos fiscais atinentes aos 53 (cinquenta e três) imóveis elencados, ante o não exercício da propriedade, posse ou domínio ante invasão ocorrida referente ao período compreendido entre 02/1999 a 05/2017, pois somente após esta data houve cumprimento da sentença proferida nos autos de reintegração de posse nº 0001340.32.1999.8.16.0021.É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O valor dado à causa é de R$631.546,51. Conheço do recurso, por força do contido no art. 490 do CPC. Pois bem, verifica-se que se trata de ação anulatória de débito fiscal em que se almeja o reconhecimento da nulidade dos débitos tributários atinentes a IPTU e taxas de 53 imóveis situados no loteamento São Cristóvão foi objeto de invasão coletiva ocorrida em 19/02/1999 e que perdurou até 04/05/2017, quando houve cumprimento da sentença proferida nos autos de reintegração de posse de nº 0001340.32.1999.8.16.0021. Da detida análise dos autos, restou incontroverso a ocupação clandestina dos imóveis de propriedade do autor e que o mesmo perdurou durante o período compreendido entre 19/02/1999 a 04/05/2017. Em caso análogo envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, tendo como objeto outros imóveis que não os em questão, já se manifestou este Tribunal no seguinte sentido:(...)No mesmo sentido é o posicionamento do STJ sobre o tema: (...)Por essas razões, mantenho a r. sentença em sede de remessa necessária” (mov. 101.2).Ainda, como não houve interposição de recurso contra o r. acórdão, certificou-se o trânsito em julgado em 23.3.2022 (mov. 101.3), razão pela qual o “decisum” se tornou indiscutível e imutável, a teor do disposto no art. 502 do Código de Processo Civil[1].Ressalta-se que as CDAs relativas a esta execução fiscal (CDAs nº 1201/2013 e nº 1202/2013), objetivaram a cobrança de IPTU e taxas sobre o lote nº 7, da quadra nº 81, do loteamento São Cristóvão, registrado na matrícula nº 30.010 do 3º Ofício de Registros de Imóveis de Cascavel (mov. 1.4). Tal imóvel consta do rol citado no processo nº 0041893-91.2017.8.16.0021, conforme se observa na petição inicial daqueles autos e da matrícula apresentada na oportunidade (movs. 48.2, 71.4 e 71.5, fls. 44). Evidente, portanto, que a ação anulatória de débito fiscal nº 0041893-91.2017.8.16.0021 trata dos créditos tributários discutidos nestes autos.Ocorre que, na sentença proferida nos citados autos, reconheceu-se a prescrição da pretensão anulatória em relação aos créditos anteriores a 4.12.2012. Atente-se para o trecho da decisão:“De outro norte, também é necessário ressaltar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 947.206/RJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, assentou que "o prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32".(...)Logo, considerando que a presente foi ajuizada em 04/12/2017 e a parte autora pretende a anulação de débitos tributários de IPTU e taxas compreendidas entre 19/02/1999 (data da invasão), situação que perdurou até 06/05/2017, de rigor o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional de 05 (cinco) anos sobre eventuais verbas anteriores a 04/12/2012” (mov. 101.1, destaquei).Assim, anularam-se os débitos posteriores a 5.12.2012 apenas. No caso, como mencionado, pretende-se a execução de débitos de 2009 a 2013.Concluiu-se, portanto, que, quanto ao IPTU e Taxas do exercício de 2013, há sentença definitiva no sentido da sua inexigibilidade, de modo que correta a extinção da execução, ainda que por fundamento diverso daquele mencionado pelo Juiz na sentença.Ora, consoante o art. 508 do Código de Processo Civil, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.Sobre a questão, elucidam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “aquelas alegações – que concernem ao mérito da causa – que poderiam ter sido alegadas, mas não o foram, não podem ser invocadas para desestabilização do julgado. É a lógica já presente no brocardo ‘tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debebat’. Com maior razão, aquelas questões que foram alegadas, mas não foram expressamente decididas (e, portanto, não integram os limites objetivos da coisa julgada), também são atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada” (in Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. vol. 2, 3ª ed., 2017, p. 518).Ainda, explica Humberto Theodoro Júnior que esse efeito da coisa julgada “abrange tudo o que se arguiu no processo e se decidiu na sentença, como o que não se arguiu nem se decidiu, embora fosse alegável para sustentar ou repelir o pedido solucionado na sentença passada em julgado. Nada mais se pode erguer, em juízo algum, contra a situação jurídica dela emergente” (in Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.421).Nessa linha, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:“(...) 3. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em obséquio à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. Assim, a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e, principalmente, de outra decisão de mérito (função negativa), como também promove o respeito e a proteção ao que restou decidido em sentença transitada em julgado (função positiva). Uma vez transitada em julgado a sentença, a coisa julgada que dela dimana assume a condição de ato emanado de autoridade estatal de observância obrigatória imune, inclusive, às alterações legislativas que porventura venham a ela suceder, relegando-se a um segundo plano, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador, os fundamentos ali exarados, a correção ou a justiça da decisão, pois estes, em regra, já não mais comportam nenhum questionamento. (...)” (REsp 1782867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019).Em arremate, destaquem-se os precedentes desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESARIAIS. BENS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO PODERÁ SER REDISCUTIDA. COISA JULGADA MATERIAL OPERADA. ARGUMENTAÇÕES E PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA EM SEU PATAMAR MÁXIMO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0008593-34.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 15.02.2019 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR OBRAS REALIZADAS EM IMÓVEL LOCADO. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA E JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR E QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DOS APELANTES. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE DESPEJO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 502 E 508, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA” (TJPR - 12ª C. Cível - 0034879-87.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 22.11.2018 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA/REQUERIDA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA AÇÃO REVISIONAL EM APENSO, INTERPOSTA PELA PRÓPRIA APELANTE – EXTENSÃO DOS EFEITOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – PRETENSÃO REVISIONAL ARGUIDA COMO DEFESA PARA AFASTAR A MORA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – MATÉRIAS QUE, NO ENTANTO, JÁ FORAM JULGADAS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE SE OPERAR NOVO JULGAMENTO SOBRE A MESMA QUESTÃO – COISA JULGADA – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE A MORA FOI AFASTADA EM RAZÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – MORA DA DEVEDORA QUE, APÓS A EFETIVAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO, SOMENTE PODE SER PURGADA COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, ABRANGENDO AS PARCELAS VENCIDAS E TODAS AS VINCENDAS – MORA NÃO AFASTADA – BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 18ª C. Cível - 0027074-30.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 04.11.2019 – destaquei).“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA SENTENÇA POSTERIOR AO TRANSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADO” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1019927-6 - Castro - Rel.: Desembargador Paulo Habith - Unânime - J. 06.08.2013)”.Destarte, em relação ao exercício 2013, a sentença proferida na ação anulatória de débito fiscal, transitada em julgado, solucionou a questão relativa à inexigibilidade de tais débitos.Com relação aos exercícios 2009 a 2012, embora não abarcados pela coisa julgada, tem-se que a conclusão deve seguir o mesmo raciocínio utilizado na supracitada ação declaratória.Isto porque, em que pese tenha sido reconhecida a prescrição para a pretensão anulatória, não se pode olvidar que o fundamento para a procedência da ação permanece hígido, qual seja, o reconhecimento, na ação de reintegração de posse nº 1340-32.1999.8.16.0021, de que houve uma invasão no terreno entre 12.2.1999 e 5.5.2017, como se extrai da sentença (mov. 29.5, fls. 12 a mov. 29.6, fls. 3; mov. 71.7, fls. 15 a mov. 71.8, fls. 1) e do auto de reintegração (mov. 29.7, fls. 6).Não há dúvida, portanto, de que nos anos 2009 a 2012, o proprietário original SUL BRASILEIRO CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. e seu sucessor TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. estavam privados do exercício das faculdades inerentes à propriedade do imóvel.Ora, sabe-se que, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Assim, em princípio, pode o Fisco eleger o sujeito passivo do IPTU entre aqueles previstos na legislação tributária.Por outro lado, como visto, é incontroverso que a apelada perdeu a posse de todos os terrenos objeto da exação fiscal em 12.2.1999. Diante disso, houve o ajuizamento da ação de reintegração de posse nº 0001340-32.1999.8.16.0021, julgada procedente em 3.10.2000 (movs. 29.5 a 29.7).No curso do cumprimento de sentença daquele feito, o Município de Cascavel realizou o lançamento do imposto e taxas conexas relativas aos exercícios de 2009 a 2013, como se vê das Certidões de Dívida Ativa juntadas (movs. 1.2 e 1.3).Não obstante, ao contrário do que defende o recorrente, as regras gerais do direito real de propriedade, para fins tributários, não se aplicam às hipóteses de invasão por terceiros.É que os poderes inerentes ao direito real de propriedade – de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, conforme previsto no art. 1.228 do Código Civil – deixam de produzir efeitos durante a ocupação clandestina em razão da ausência de posse ou domínio útil.A questão, aliás, é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento reiterado de que “é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar, usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. Na hipótese, deve a municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida” (STJ. AgInt no AREsp 1616037/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).Na mesma linha:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3. Faz-se necessária a manutenção do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido” (STJ. REsp 1766106/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018 – grifei).“TRIBUTÁRIO. IPTU. COBRANÇA. PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O acórdão recorrido consignou: "Pela prova documental trazida aos autos, verifica-se que o imóvel tributado está totalmente ocupado por terceiros, sem possibilidade de recuperação, diante da implementação do Loteamento João de Barro. Ante o previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, não é a titularidade do imóvel que faz incidir o tributo, mas a posse ou o domínio útil, ambos direitos que o apelante não mais detém o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU. (...) Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, pois realmente comprovada a ilegitimidade passiva do apelado" (fls. 420-422, e-STJ). 2. O Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ. REsp 1760214/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 27/11/2018 – destaquei).A propósito, os julgados desta Corte em sentido análogo:“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. NÃO PROVIMENTO. 1. PROPRIEDADE COMO FATO GERADOR DO TRIBUTO. ESVAZIAMENTO. ÁREA DE DOMÍNIO CADASTRAL DA EMBARGANTE OCUPADA POR TERCEIROS [COM ANIMUS DOMINI] HÁ MAIS DE 2 (DUAS) DÉCADAS. CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA DO MUNICÍPIO E NÃO CONTROVERTIDA. EXECUTADA, PROPRIETÁRIA FORMAL DO IMÓVEL, QUE NÃO TEM A POSSE E NEM A POSSIBILIDADE, COM VIÉS DE DEFINITIVIDADE, DE FRUIÇÃO DAS FACULDADES DO ART. 1.228 DO CC. CONSEQUENTE FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA A EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A DISCUSSÃO DO FATO DA INVASÃO PRECEDER À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. CITA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO. ÔNUS DO DECAIMENTO SOFRIDO (CPC, ARTS 82 E 85). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CPC, ART. 85, § 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0003651-56.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.08.2020).“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATOS ALEGADOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. IMÓVEL INVADIDO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO GARANTIDO PELO PODER PÚBLICO. ESVAZIAMENTO DE SEUS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0004954-08.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 12.12.2019).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, §3º, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. ART. 34 DO CTN. IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO. DEVEDOR INDICADO QUE NUNCA FOI PROPRIETÁRIO. APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL COM INDICAÇÃO FISCAL Nº 48.278.001.000-0. TERRENO QUE, DE TODO MODO, FOI OBJETO DE INVASÃO IRREGULAR. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. TRIBUTO QUE DEVE SER LANÇADO EM FACE DOS OCUPANTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0001163-55.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 03.07.2019). Registre-se, também, que os ocupantes da área invadida foram devidamente identificados na ação de reintegração de posse nº 0001340-32.1999.8.16.0021, de modo que, ciente disso, já que figurou naquele feito como interessado, incumbia ao Município de Cascavel efetuar o lançamento contra os possuidores diretos.Assim, é de se manter a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta para extinguir a execução fiscal. Vale registrar, por fim, que, no presente caso, a ilegitimidade pode ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante.Inicialmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, vê-se que, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Além disso, a Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, fixou as seguintes teses a respeito do tema:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ. REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010 - destaquei).Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade pode ser reconhecida na execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovada de plano. Na hipótese, nota-se que a comprovação da ilegitimidade passiva se deu com simples prova documental – qual seja, a sentença definitiva proferida nos autos de reintegração de posse –, verificável de plano e, portanto, cabível em exceção de pré-executividade porquanto não demanda dilação probatória.Na mesma linha, inviável o acolhimento da tese de que haveria coisa julgada sobre a questão, de modo que incabível a exceção de pré-executividade. O raciocínio, na verdade, é o oposto. Quanto ao exercício 2013, como visto, há coisa julgada sobre a inexigibilidade dos tributos, de modo que dispensável, até mesmo, a oposição de exceção. Além disso, quanto aos demais exercícios, não se operou a coisa julgada diante do reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória. No entanto, o decidido na ação anulatória apenas reforça – e não obsta – a tese de ilegitimidade suscitada pelo ora excipiente. Diante disso, não há falar em impossibilidade de utilização de exceção de pré-executividade e, muito menos, na condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É de se manter, portanto, a sentença que extinguiu o feito.Por fim, o recorrente pugna pela redução dos honorários advocatícios e pela fixação conforme o Código de Processo Civil de 1973. Sem razão. Isto porque, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentença é o marco temporal na aplicação das regras relativas à fixação de honorários. Confira-se:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos” (STJ. EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019 – destaquei).No caso, proferiu-se a sentença em 30.9.2022 (mov. 130.1), ou seja, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que aplicável a regra prevista no art. 85 do referido diploma legal.Pois bem. Nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que, em regra, quando a Fazenda Pública for parte no processo, os honorários serão arbitrados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, consoante os percentuais indicados em uma lista contida em seus incisos, sempre observados os critérios do § 2º do mesmo artigo:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos”.Na hipótese, contudo, verifica-se que o il. Magistrado condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que, no caso, o valor da causa é irrisório, uma vez que, de acordo com os dados constantes do Sistema Projudi, corresponde a R$ 6.191,66 (seis mil, cento e noventa e um reais e sessenta e seis centavos).Neste sentido, os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa são irrisórios e não refletem o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte adversa.Desse modo, o arbitramento da verba honorária de forma equitativa é medida que se impõe, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. FIXAÇÃO CONFORME OS §§ 2º. e 3º. DO ART. 85 DO CÓDIGO FUX. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO (R$ 1.000,00). APLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º. DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO ACOLHIDOS PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM R$ 5.000,00. 1. O acórdão embargado deu provimento ao Recurso Especial do Segurado para julgar improcedente a Ação Rescisória ajuizada na origem pelo INSS, fixando a verba honorária em 10% do valor da causa. 2. De fato, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º. do Código Fux, em patamar de 10 a 20% calculados sobre: (a) o valor da condenação; ou (b) o valor do proveito econômico obtido; ou (c) o valor atualizado da causa. 3. Em caráter excepcional, o parágrafo 8º. do referido dispositivo admite a fixação por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo. 4. Na hipótese em exame o INSS atribuiu à Ação Rescisória o valor da causa em R$ 1.000,00, enquadrando-se assim na excepcional hipótese do art. 85, § 8º. do Código Fux. 5. Embargos de Declaração do Segurado acolhidos para fixar a verba honorária no valor de R$ 5.000,00” (STJ. EDcl no REsp 1857448/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020 – destaquei).“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, de acordo com o novo regime previsto no CPC/2015 acerca da fixação dos honorários advocatícios, a estipulação dessa verba mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.607/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)Registre-se, ainda, que a fixação equitativa da verba honorária se dá, justamente, para que o valor devido a título de honorários advocatícios possa superar os limites percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, já que, nas causas de valor irrisório, a aplicação de tais percentuais resultaria, também, em uma verba honorária irrisória. Destarte, impõe-se a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, a fim de que sejam fixados por equidade, com fundamento no § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015.Logo, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores, em primeiro e segundo grau, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85, do Código de Processo Civil.Registre-se que o valor da verba honorária deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, em consonância com o decidido no RE nº 870.947/SE, desde o arbitramento. Além disso, montante deverá sofrer a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil.Quanto ao índice dos juros, em que pese o entendimento deste Relator em decisões anteriores, pela aplicação imediata da SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021[2], esta Câmara, em 8.11.2022, no julgamento das apelações cíveis nº 0003276-21.2018.8.16.0185 e nº 0000241-82.2020.8.16.1085, por maioria, definiu que a referida emenda só será observada a partir do momento em que incidirem, no caso, tanto correção monetária quanto juros de mora. Até lá, devem ser respeitados os índices fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905. Destarte, filio-me ao entendimento da maioria. E, uma vez que, no caso, a correção monetária e os juros de mora incidirão, concomitantemente, apenas na data do trânsito em julgado, entendo que, a partir da mencionada data, deve haver a incidência da SELIC, vedada a acumulação com qualquer outro índice.Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto.
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