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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por estado do paraná nos autos de ação monitória nº 0019917-26.2010.8.16.0004 movida em face de JAIR COUTO, ESPÓLIO DE ITAMAR COUTO e ESPÓLIO DE MINERVINO SOARES DA SILVA, contra a sentença que, ao extinguir o feito diante da desistência do credor, condenou-o ao pagamento das custas/despesas processuais, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “Diante disso, homologo a desistência protocolizada (mov. 51.1), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, consoante previsto no artigo 200, parágrafo único do CPC. Por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, VIII do CPC.3. O ESTADO DO PARANÁ requereu que as despesas processuais ficassem a cargo dos Executados, com fulcro nos artigos 4º a 6º-A da Lei Estadual nº 16.035/08.Entretanto, tal Lei refere-se a demandas relativas à execução fiscal – não aplicável, pois, ao presente caso. Dessa forma, indefiro o pedido acostado ao mov. 51.1. Eventuais custas processuais remanescentes ficam sob responsabilidade do Requerente, considerando o disposto no artigo 90 do CPC. Sem honorários advocatícios diante da não triangularização da relação jurídica processual.”(mov. 53.1) Nas razões recursais (mov. 56.1) pugna o ESTADO DO PARANÁ pela reforma da sentença para atribuir aos apelados a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) a desistência tem por fundamento legal no Decreto Estadual nº 7.029/17; b) há legislação estadual que impõe o ônus das custas processuais à parte executada quando a Fazenda desiste da execução, seja objeto da lide fiscal ou não, a teor dos artigos 4º e 6º-A da Lei nº 16.035/08; c) assim, requer provimento do recurso para afastar a condenação do Estado ao pagamento de custas e despesas processuais, já que a causalidade da ação e seus efeitos devem ser imputados aos devedores apelados.O julgamento foi convertido em diligência (mov. 10.1 autos recursais).Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da extinção do feito, em razão do pedido de desistência formulado pelo ente estatal.Alega o ESTADO DO PARANÁ que as custas/despesas processuais devem ser de responsabilidade da parte requerida/apelada, a teor dos arts. 4º e 6º-A da Lei Estadual nº 16.035/08, considerando que o pedido de desistência está amparado no Decreto Estadual nº 7.029/17.Com efeito, não obstante a Lei nº 16.035/2008 disponha acerca da autorização da Procuradoria-Geral do Estado autorizar “a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências”, da análise atenta do Decreto Estadual nº 7.029/17 conclui-se que suas disposições não se limitaram apenas aos executivos fiscais, podendo abranger qualquer ação ajuizada que envolva créditos decorrentes de contratos celebrados com o Banco do Estado do Paraná S/A, em que o Estado do Paraná figurar no polo ativo, como é o caso concreto.Veja-se que a presente demanda versa sobre ação monitória ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ, o qual figura como credor em razão da cessão de crédito firmada com o antigo Banco do Estado do Paraná S.A., que cedeu os direitos creditórios do contrato de abertura de crédito fixo com garantia real e aditamento(s) celebrados com os requeridos, ora apelados.Voltando ao Decreto Estadual nº 7.029/17, extrai-se que: “Art. 1º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a desistir de execuções de título extrajudicial ou judicial e cumprimentos de sentença em favor do Estado do Paraná, permanecendo os mesmos em cobrança administrativa, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 16.035/2008 , nos seguintes casos:I - nos processos de execução de honorários advocatícios, relativos a créditos não abrangidos pela Lei nº 18.748/2016 , independentemente do valor, em que a parte executada seja beneficiária da Gratuidade de Justiça e não tenha havido revogação do benefício ou medida judicial da PGE com esse objetivo;II - nas execuções de título judicial ou cumprimentos de sentenças, relativos ao crédito principal ou honorários advocatícios, que:a) em tramitação por mais de cinco anos, a parte executada não tenha ainda sido devidamente citada;b) o executado tenha sofrido processo falimentar declarado encerrado sem apuração de ativos suficientes e inexistência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;c) o executado tenha falecido sem abertura de inventário ou inexista habilitação de crédito do Estado no respectivo processo ou, ainda, os bens inventariados sejam insuficientes para o pagamento do crédito;d) houver o esgotamento das diligências para penhora de bens, em especial BacenJud, RenaJud e InfoJud para Declaração de Bens e Rendas;e) eventuais bens penhorados sejam inservíveis, de difícil ou impossível execução ou irrisórios face o valor executado;f) quando a ação judicial encontrar-se ajuizada há dez anos e o executado for pessoa jurídica dissolvida há mais de cinco anos, com ou sem redirecionamento contra terceiros, e não localizados bens passíveis de penhora, desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;III - Em qualquer ação ajuizada que envolva créditos decorrentes de contratos celebrados com o Banco do Estado do Paraná S/A, em que o Estado do Paraná figurar no polo ativo, desde que:a) tenham se esgotado todas as tentativas de localização de bens da parte requerida, restando frustrada a cobrança dos créditos por ausência de bens ou sua insuficiência, a critério do Procurador atuante na causa.b) quando o requerido, mesmo citado, não mais é encontrado para intimações por mais de cinco anos, e não possuir advogado constituído nos autos;c) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" a "f" do inciso II acima.(...)Art. 3º Caberá ao Procurador do Estado, após análise legal e dos critérios estabelecidos neste Decreto, solicitar a desistência e extinção do processo judicial (sem a renúncia do respectivo crédito), com pedido de condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei 16.035/2008.” Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 16.035/2008 estabeleçe que “As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”.Pois bem. No caso em análise, para melhor compreensão do ocorrido nos autos, oportuno transcrever o relatório feito na sentença (mov. 53.1): “(...)À fl. 103, mov. 1.1, foi determinada a citação dosRequeridos.Certificou-se a citação do ESPÓLIO DE ITAMAR COUTO, bem como que o ESPÓLIO DE MINERVINO SOARES não foi citado, em razão de seu endereço pertencer a outra Comarca (fl. 107, mov. 1.1).Intimado (fl. 108, mov. 1.1), o ESTADO DO PARANÁ requereu esclarecimentos quanto à forma de citação dos Executados. Também pleiteou a expedição de carta precatória ao Juízo de Ivaiporã/PR, para citação do Espólio de Minervino Soares da Silva (fls. 111/112, mov. 1.1).Após, reiterou seu pleito de fl. 111, mov. 1.1. Também arguiu não haver necessidade de adiantamento das custas referentes às despesas processuais, solicitando a expedição da mencionada carta precatória eletronicamente (fls. 115/117, mov. 1.1).Tais pedidos foram deferidos (fl. 119, mov. 1.1).Foi expedida carta precatória ao Juízo de Ivaiporã/PR, para fins de citação do Espólio de Jair Couto (fl. 122, mov. 1.1).No tocante à realização de diligências relativas à juntada da carta precatória aos autos (fls. 124/171, mov. 1.1), observa-se que: a) a Oficiala de Justiça certificou que, a despeito de ter conversado com o irmão do Sr. Jair Couto, aquele informou que este residia em Curitiba/PR (fl. 172, mov. 1.1); b) a parte Requerente manifestou ciência da certidão supra e solicitou a “devolução da deprecata à origem” (fl. 177, mov. 1.1).Instado a manifestar-se (fl. 185, mov. 1.1), o ESTADO DO PARANÁ repisou seu requerimento de fl. 111 e pontuou ter solicitado a citação do Espólio de Minervino Soares da Silva mediante carta precatória (e não do Espólio de Jair Couto). Ainda, pugnou pela certificação do decurso de prazo para oposição de embargos monitórios em relação ao Requerido Jair Couto (fls. 187/189, mov. 1.1).Na sequência, informou-se o efetivo envio da carta precatória, bem como foram acostadas cópias de mesmo teor daquelas diligências realizadas às fls. 124/171 (fls. 191/235, mov. 1.1).Posteriormente, o ESTADO DO PARANÁ reiterou seu pedido de fl. 111 e requereu esclarecimentos pelo Oficial de Justiça quanto à citação pendente do Espólio de Minervino Soares da Silva (fls. 238/240, mov. 1.1).A Oficiala de Justiça informou, então, que a “citação foi realizada na pessoa do Sr. JAIR COUTO (pessoa física) bem como, herdeiro e inventariante de ITAMAR COUTO” (fl. 242, mov. 1.1).Intimado (fl. 245, mov. 1.1), o Requerente pleiteou (fl. 246, mov. 1.1): a) a certificação do decurso de prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios quanto a Jair Couto e ao Espólio de Itamar Couto (ora Requeridos); b) a expedição de carta precatória ao Juízo de Ivaiporã/PR, para fins de citação do Espólio de Minervino Soares da Silva.Os autos foram digitalizados e o ESTADO DO PARANÁ reforçou seu pleito de fl. 246, mov. 1.1 (mov. 4.1).Este Juízo determinou a citação do Espólio de Minervino Soares da Silva via carta precatória (mov. 6.1).A Secretaria certificou que os Requeridos “Jair Couto e Espólio de Itamar Couto foram citados em 31/05/2011 (fl. 94) e deixaram decorrer o prazo legal sem apresentação de embargos monitórios” (mov. 10.1).Novamente, o Requerente pugnou pela expedição da carta precatória (mov. 13.1), a qual foi expedida eletronicamente (mov. 14.1).Considerando o resultado infrutífero da carta expedida(movs. 17.1/17.11), o ESTADO DO PARANÁ solicitou a expedição de ofício ao “Instituto de Identificação do Paraná para obtenção de dados dos herdeiros de Minervino Soares Da Silva” (mov. 20.1).Foi expedido o ofício requerido (mov. 26.1).Em reposta ao ofício supra, foram apresentados os dados de 04 (quatro) descendentes do Sr. Minervino Soares Da Silva (mov. 28.1).Instado (mov. 29.1), o Requerente pugnou pela suspensão do feito, eis que formulara “pedido de autorização de desistência da ação (protocolo nº 16.548.511-4)” (mov. 32.1). Repisou o pedido ao mov. 43.1. Tais pleitos foram deferidos (movs. 34.1 e 45.1).Ante a ausência de citação dos Requeridos no prazo de 5 (cinco) anos, o ESTADO DO PARANÁ comunicou a desistência da demanda, requerendo a extinção do feito. Alegou, ademais, que as “despesas processuais deverão ser responsabilidade da parte executada, a teor do artigo 4º A 6º-A da Lei Estadual nº 16.035/08” (mov. 51.1).” Da leitura acima, infere-se que Jair Couto e Espólio de Itamar Couto foram citados em 31/05/2011 e não constituíram advogado, deixando decorrer o prazo legal sem apresentação de embargos monitórios, bem como que não houve citação dos herdeiros ou Espólio de Minervino Soares da Silva, o que, com amparo no art. 1º, III, “b” e “c” e art. 3º do Decreto nº 7029/2017, legitimou o pedido de desistência do autor (mov. 51.1) em 11/03/2022, requerendo a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 16.035/2008.Diante de tais considerações, ante a especificidade do caso, voto por acolher a pretensão recursal para afastar a condenação do Estado ao pagamento de custas e despesas processuais, deixando de aplicar o artigo 90 do Código de Processo Civil: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO ENTE ESTATAL, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. DESISTÊNCIA FORMULADA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.029/17. ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL QUE PREVÊ QUE AS CUSTAS JUDICIAIS PERMANECEM A CARGO DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009450-22.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 03.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO FEITO COM BASE NOS ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.029/17. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO. JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, CONDENANDO O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL QUE PREVÊ QUE AS CUSTAS JUDICIAIS PERMANECEM A CARGO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000496-06.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.03.2022)
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