Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto por Neri Carpes em face da sentença proferida na nominada “Ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” proposta em face do INSS, na qual o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à conceder ao autor o benefício auxílio-doença, a partir do acidente de trabalho (15/03/2017) até 16/09/2022 (conforme laudo pericial), descontados valores já recebidos pelo autor em razão de eventual concessão deste ou de outros benefícios inacumuláveis, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros moratórios, nos termos do artigo 1º-F, da Lei Federal n.º 9.494/97, a contar da citação; b) condenar, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que foram postergados para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (mov. 101.1 dos autos de origem). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, pois embora o laudo produzido em juízo tenha concluído que existe incapacidade parcial e temporária para a atividade de carpinteiro, não tem nenhuma chance de voltar ao mercado de trabalho, mesmo que em outras funções, pois considerando a idade e as funções laborais que exerceu em toda sua vida, a patologia se agravará cada vez mais. Assim, requereu o provimento do recurso para condenar o INSS à conceder a aposentadoria por invalidez com o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional (mov. 61.1 dos autos de origem). Intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 125.1 dos autos de origem). Instada, a Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pela autuação e conhecimento da remessa necessária, ajustando a sentença a quo apenas em relação aos consectários legais, e conhecimento e parcial provimento do recurso autoral (mov. 13.1 dos autos recursais). Após, vieram-me conclusos. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Conheço do reexame necessário nos termos do artigo 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação de Neri Carpes e passo à análise do mérito. Trata-se, na origem, de ação previdenciária proposta em face do INSS, em que o Autor requereu o restabelecimento do auxílio-doença NB 617.711.555-5 desde a cessação, em 05/06/2017, ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Para tanto, narrou que recebeu o benefício auxílio-doença (NB. 617.711.555-5) de 05/03/2017 até 05/06/2017. Porém, nada obstante a cessação do benefício, sofre com a fraturas na coluna (CID S32) e na pelve (CID M554) que o impedem de exercer sua atividade habitual, de carpinteiro. Em atenção ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar ao INSS a concessão do benefício auxílio-doença a partir do acidente de trabalho, ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual de carpinteiro. Primeiramente, a condição de segurado é incontroversa e reconhecida pelo próprio INSS, que concedeu o benefício auxílio-doença administrativamente. No mais, para que o segurado tenha reconhecido o direito à concessão do benefício aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário ou, ainda, auxílio-acidente, cabe a ele comprovar o nexo causal entre as atividades desenvolvidas em seu labor habitual e a moléstia sofrida, nos termos dos arts. 19 e 20, da Lei nº 8.213/91. O nexo causal direto foi reconhecido pelo próprio INSS, que concedeu o benefício auxílio doença na espécie acidentária. E, no laudo pericial produzido em juízo, concluiu o perito que as lesões consistem em: “Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Acidente de trabalho, conforme relato do periciando (CAT não anexa ao processo). Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Sim. Periciando labora em atividade que exige esforço físico. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Periciado relata que em meados de 2017, laborava na construção de uma parede naIgreja São Cristovão, localizada na cidade de Pato Branco, quando despencou de um andaime de aproximadamente 4 metros de altura, o qual resultou em fratura de vertebras da coluna e pelve.” (mov. 46.1 dos autos de origem). No mais, quanto à modalidade dos benefícios, cumpre mencionar o disposto nos artigos. 42, 59, 86 e da Lei nº 8.213/1991, autoexplicativos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. "Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Quanto à capacidade, concluiu a perícia que: “Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sim. Ao exame clínico periciando apresenta alteração na flexão da coluna lombar. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Temporária parcial.” (mov. 46.1 dos autos de origem) Portanto, com base nas indicações feitas pelo Expert no laudo pericial e nas informações constantes de outros documentos, é possível concluir que foram preenchidos os requisitos ensejadores do auxílio-doença, porquanto comprovada incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual, conforme reconhecido na sentença hostilizada. Ainda, o perito entende que: “O (a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?Sim. Em uso de medicamentos para controle da dor e fisioterapia. Não há indicação de cirurgia, e o tratamento é oferecido pelo sus. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?12 (doze) meses com tratamento especializado.” (mov. 46.1 dos autos de origem) Em que pese o juízo singular tenha fixado a data de cessação do benefício conforme estimado pelo perito, o segurado, ora apelante, é passível de reabilitação para outra atividade, a ser oportunizada sem qualquer outra causa condicionante, conforme prevê o texto do art. 89 da Lei 8.213/91, verbis: “Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.” Aliás, a própria a Lei nº 8.213/91 prevê que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou parcial é obrigado a se submeter a processo de reabilitação profissional, prescrito e custeado pela Previdência Social, conforme estabelecido no art. 101 da Lei 8.213/91: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)” Logo, não há que se falar em juízo de oportunidade e conveniência da autarquia na inclusão do segurado incapacitado em procedimento que a própria legislação prevê a obrigatoriedade de participação. Certamente, a determinação de inclusão do segurado no processo de reabilitação é antes um direito dele, como garantia de oportunidade para retornar ao mercado de trabalho em atividade compatível com sua limitação. A outro tanto, depois do encerramento do processo de elegibilidade à reabilitação, de fato, competirá ao INSS realizar nova avaliação, desta vez para determinar se há realmente a possibilidade de inserção em outra atividade ou para conceder-lhe aposentadoria por invalidez, não ocorrendo, neste caso particular, ingerência por parte do Poder Judiciário. Vale ressaltar que tal medida não pode ser considerada atrelada a evento futuro e incerto, visto que não depende do êxito, mas exclusivamente do insucesso da reabilitação profissional, sendo que no momento dessa constatação a existência da incapacidade parcial não deve comportar novas discussões na via administrativa, tendo em vista a conclusão anteriormente adotada no âmbito judicial, pela qual o autor tem direito ao auxílio-acidente, se não for caso de aposentadoria verificada a posteriori. Noutras palavras, sendo ao final inútil o procedimento de reabilitação, caberá ao INSS avaliar se concede aposentadoria por invalidez ou se converte o auxílio-doença em auxílio-acidente, estando desta forma preservado tanto o direito do segurado como o juízo de oportunidade e conveniência da autarquia na aplicação do benefício que for pertinente, o que não se confunde com decisão condicional. Eis que a própria a Lei nº 8.213/91 estabelece que encerrado o procedimento de reabilitação profissional passará o segurado a receber o benefício de auxílio-acidente, na hipótese em que o beneficiário do auxílio-doença não seja considerado totalmente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, justamente como atestado no caso concreto. E justamente por isso, se faz imprescindível resguardar o seu direito, se for o caso, de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. Sobre o tema cumpre transcrever parte do acórdão sob nº 0001673-53.2019.8.16.0095, da 7ª Câmara Cível, de relatoria do douto Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo: “(...) Como se vê, a determinação, por parte do Poder Judiciário, de deflagração do processo de reabilitação do segurado não se confunde com a abertura e com a efetiva conclusão bem-sucedida do referido procedimento, nem tampouco com a concessão automática de benefício previdenciário. Em verdade, a realização do processo de reabilitação do segurado dependerá da constatação, pela autarquia previdenciária, do cumprimento dos respectivos requisitos de elegibilidade, notadamente por meio da competente perícia médica de elegibilidade, conforme prevê o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional[1], elaborado pelo INSS. Ao assim proceder, poderá o INSS averiguar não apenas a possibilidade, ou não, de reabilitação funcional, mas também poderá constatar eventual reinserção voluntária do segurado em outra atividade profissional que lhe assegure o sustento.” E repita-se: havendo alteração das circunstâncias fáticas após a decisão judicial, poderá a autarquia previdenciária verificar a possibilidade de conversão do benefício que melhor aprouver após o processo, que não necessariamente resultará em efetiva reabilitação. No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IRRESIGNAÇÃO. CARÁTER CONDICIONAL DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA A DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0004153-91.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.06.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE DE SE CUMPRIR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DA ALTA PROGRAMADA. BENESSE QUE DEVERÁ SER CONCEDIDA ATÉ A DEVIDA REABILITAÇÃO DA SEGURADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO. CONDICIONAL. MERA APLICAÇÃO DA LEI. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DECIDIDOS PELO STJ NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APÓS REALIZADA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0005670-96.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 16.07.2021) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OUTRAS PROFISSÕES. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS. SOLUÇÃO ADEQUADA DADA PELA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL, MAS A TERMO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0031273-46.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021) – sublinhei e omiti E até o termino desse processo deve continuar vigente o auxílio-doença previdenciário, a teor do art. 62, da Lei nº 8.213/1991, o qual dispõe: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.§ 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” Portanto, preenchidos os requisitos, considera-se devido o auxílio-doença, enquanto perdurar o processo de elegibilidade à reabilitação profissional, com sucedâneo na presente decisão, dando parcial provimento à apelação neste ponto. Quanto ao termo inicial do benefício,
este é devido desde a cessação do benefício anterior, nos termos dos Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia (Tema 862), que estão de acordo com o Enunciado nº 19 desta Corte: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. Logo, cabe o restabelecimento do benefício auxílio-doença desde a data da indevida cessação do benefício anterior, em 05.06.2017 e não a data do acidente em 15.03.2017, como constou na sentença, observado, se for o caso, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Destarte, altero a DIB em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação supra. Por fim, reformo a r. sentença singular, em sede de reexame necessário, apenas em relação aos consectários legais, devendo incidir somente a taxa SELIC, nos termos da EC. Nº 113 de 2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Neste sentido, esta Corte tem decidido da seguinte forma: REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUSIVA. CONCESSÃO DEVIDA. TERMO INICIAL FIXADO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PERCEBIDO. CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. JUROS MANTIDOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ART. 85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015257-12.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL. ATESTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO. TEMA 416/STJ. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8.213/91). TERMO INICIAL APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 862/STJ COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP. Nº 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADAS À FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011598-27.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.09.2022) Incabível, na espécie, a redistribuição da sucumbência e, também, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Recurso do Autor e conhecer da remessa necessária e alterar parcialmente a sentença quanto ao termo inicial do benefício e os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
|