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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de sentença (mov. 63.1) proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos formulados na inicial. De conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos do inciso I do § 3° e §4°, inciso III do artigo 85 do CPC. Todavia, tais verbas restam suspensas em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, §3° do CPC. Levando em consideração o julgamento do Tema 1044 do STJ no sentido de que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”, determino que os valores adiantados a título de honorários periciais sejam ressarcidos ao INSS pelo Estado do Paraná, mediante a expedição da competente RPV, após o trânsito em julgado da sentença. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis, bem como expeça-se a competente RPV, intimando-se as partes para que requeiram o que de direito em 15 dias e, nada sendo requerido, arquive-se. Diligências necessárias.”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“E das respostas aos quesitos:‘5. QUESITOS DAS PARTES Quesitos do Juiz. Mov. 26.1. Definir a existência ou não de consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido pela parte autora e se estas implicam a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Resposta: Sim, teve acidente do trabalho, apresenta Status pós amputação de falange distal do 2.o dedo, mão esquerda. Lesão consolidada, não é incapacitante para a função desempenhada como Operadora de Maquinas que exercia na época do acidente. Não atende aos requisitos do Anexo III do Decreto 3048/98 do INSS.(...)b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e /ou hospitalar. Resposta: Decorre de acidente de trabalho conforme prontuário médico do INSS anexada nos autos, ocorrida em 11/07/2013.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Sim, apresenta amputação da falange distal do 2.o dedo esquerdo. A amputação da falange distal do dedo indicador não implica em maior esforço para as atividades habituais, o movimento de pinça e de apreensão encontra-se preservado. É sequela não incapacitante.’(...)Ainda, do quesito complementar:(...)‘Não há incapacidade laboral no momento pericial para a função exercida. Não há lesão incapacitante conforme o exame clinico realizado.Não atende aos critérios do Anexo III do Decreto 3048/99 do INSS.Justificativa – preserva as funções de pinça entre dedo indicador e o polegar, preserva as funções de apreensão da mão, trata-se de sequela não incapacitante, não contemplada no Anexo III do Decreto 3048/99 do INSS.’Nestes termos, em que pese o acidente sofrido pela parte autora, é certo que o perito foi objetivo ao esclarecer que as fraturas não exigem que a parte autora tenha que empreender maiores esforços para o labor que exercia à época ou para suas atuais atividades laborais. E, não havendo a necessidade de maiores esforços ou a redução de sua capacidade laboral, é certo que o pedido deve ser julgamento improcedente.”.Razões de apelação (AUTORA): Alega a parte Apelante, em suma, o seguinte: (a) redução da capacidade laborativa: “é inegável que a amputação/ferimento grave do 2º quirodáctilo (dedo indicador) da mão esquerda exige maior esforço físico no desempenho da atividade habitual da parte autora, mormente tratando-se, à época, de operadora de máquinas e, atualmente, exercendo a mesma função, diante da evidente diminuição da força e da destreza da mão, em razão do segmento lesionado”; “com toda a vênia em relação ao jurisperito, aqui não se trata de incapacidade ou não, mas sim de redução da aptidão laborativa, os quais são conceitos distintos pela legislação; (b) requerimentos finais: “Diante de todo o exposto, requer seja acolhido e PROVIDO o recurso de apelação interposto conforme fundamentos expostos, reformando de forma integral a respeitável sentença, sendo afastadas as conclusões do perito judicial, com a condenação do INSS: 1 – A conceder o benefício previdenciário de auxilio acidente acidentário, espécie (B94) desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, ou seja, desde 01.11.2013. 2 – A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, todas corrigidas monetariamente pelo índice oficial – INPC – e com aplicação de juros, bem como seja condenado às verbas honorárias, sendo revertidos os ônus sucumbenciais, com arbitramento nos moldes da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; 3 – A implantação do aludido benefício no prazo máximo de 30 dias a partir da publicação do r. Acórdão, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) a serem revertidos à parte Recorrente.”. O INSS não apresentou contrarrazões.A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 13.1 - TJPR). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Sendo assim, conheço dos recursos e os recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[2].Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[3], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”.Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[4] (sublinhei).Principais conclusões da perícia (mov. 46.1 e 57.1) no caso concreto dos autos: As principais conclusões extraíveis da prova pericial, são as seguintes: (a) evento materializador do risco social: “informa a autora que no dia 11/07/2013, por volta das 5-6hs da manhã estava operando maquina Garnier, uma máquina que abre fibra, que estava trancada, ao manipular a mesma entrou em atividade e esmagou a falange distal do 2.o dedo esquerdo”; (b) atividade habitual do Segurado à época do acidente de trabalho: “operador polivalente da indústria têxtil”; (c) descrição da lesão: “esmagou a falange distal do 2.o dedo esquerdo”; (d) sequelas: “amputação parcial do 2º quirodáctilo da mão esquerda (dedo indicador), membro dominante; (e) (in)capacidade: “lesão consolidada, não é incapacitante para a função desempenhada como Operadora de Maquinas que exercia na época do acidente. Não atende aos requisitos do Anexo III do Decreto 3048/98 do INSS”; “a amputação da falange distal do dedo indicador não implica em maior esforço para as atividades habituais, o movimento de pinça e de apreensão encontra-se preservado. É sequela não incapacitante”; “não há incapacidade laboral no momento pericial. Não há lesão incapacitante conforme o exame clinico realizado”; “a sequela não é incapacitante para a função exercida por ocasião do acidente”; “preserva as funções de pinça entre dedo indicador e o polegar, preserva as funções de apreensão da mão, trata-se de sequela não incapacitante, não contemplada no Anexo III do Decreto 3048/99 do INSS”; (f) do nexo causal: Existe. “Existe nexo causal direto das lesões apresentadas sem incapacidade laboral especifica para a função de Operador Polivalente realizadas por ocasião do acidente e da função atual, nexo de acordo com o prontuário medico do INSS noticiada nos autos”. Da idoneidade técnica do laudo pericial: O douto médico perito foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a condição física da Autora, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dele se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial”[5].Do direito ao benefício de auxílio-acidente: Inexiste. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: (i) sequelas advindas de acidente de trabalho e (ii) redução da capacidade para o trabalho habitual como decorrência dessas sequelas[6].Pois bem. Firme em tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, conquanto a prova pericial tenha apontado que a Segurada sofreu “amputação parcial do 2º quirodáctilo da mão esquerda (dedo indicador), membro dominante”, não identificou redução da capacidade laboral específica, isto é, as sequelas mencionadas não repercutem negativamente no desempenho da atividade habitual, requisito sem o qual o benefício de auxílio-acidente pretendido se revela indevido.Em suma, não é porque o Segurado possui sequelas decorrentes de acidente de trabalho que ele ostenta automaticamente o direito a obter um benefício previdenciário de natureza acidentária. Concomitantemente à sequela, a lei exige que tal condição física repercuta negativamente na capacidade laborativa habitual, reduzindo-a, fato que não restou constatado nos autos pela prova pericial colhida. Tem-se, portanto, que os fatos revelados pela prova NÃO se subsumem aos fatos operativos descritos na regra legal (hipótese de incidência), cujas consequências normativas pretende a Autora ver aplicadas, ou seja, não ocorreu, no mundo fenomenológico, a situação considerada necessária e suficiente, pela regra legal, para o surgimento da obrigação previdenciária.Do Tema 416/STJ - distinguishing: Necessário ressaltar que, no fluente caso, não há desobediência à tese fixada no Tema/Repetitivo nº 416/STJ, segundo a qual “conforme o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. (destaquei)Assim, é autorizado dizer que a Segurada não faz jus ao benefício almejado, justamente porque a sua lesão/enfermidade NÃO implica na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, de modo que não ocorre a necessária subsunção da tese fixada ao caso concreto retratado nos autos, o que inviabiliza o deferimento do benefício.Doutrina: Conforme assinala Fernando Rubin, “o auxílio-acidente é benefício definitivo do sistema, concedido quando formada a convicção de que a lesão é irreversível e irá trazer prejuízo definitivo ao obreiro, representando déficit funcional significativo, que embora não o impeça de desenvolver atividade laboral, é suficiente para diferenciá-lo de outro trabalhador sem qualquer tipo de sequela”[7] (sublinhei), de modo que, transfundindo-se para o caso dos autos tal lição doutrinária, é permitido dizer que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indigitado benefício, dada a inexistência de incapacidade laboral.Do parecer (mov. 13.1 – TJPR) da Procuradoria-Geral de Justiça: O Ministério Público, em seu abalizado parecer, também se alinha em favor do desacolhimento do pedido, consoante se extrai do seguinte excerto: “O teor da perícia judicial não deixa espaço para dúvidas, restando claro que, apesar da existência de enfermidade/lesão, tal condição não implica em maior esforço para executar as atividades habituais e, deste modo, não interferem nas atividades que a parte autora exercia.”. Abaixo, a título ilustrativo, transcrevo julgados desta Colenda 6ª Câmara Cível envolvendo casos similares, que bem demonstram a orientação jurisprudencial deste Colegiado em não conceder benefício previdenciário nos casos em que o déficit funcional identificado não acarreta qualquer rebate profissional. Confira-se:Julgado - 6ª CCiv -TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NOMINADA “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA”. SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO DO INSS – LAUDO PERICIAL INDICANDO QUE O SEGURADO APRESENTA SEQUELAS CONSOLIDADAS EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO (TRAUMA LACERANTE DE 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA) – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SEQUELA REPERCUTE NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO - REDUÇÃO LABORAL MÍNIMA NÃO COMPROVADA – AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTARQUIA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003463-83.2017.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 16.09.2019) (Sublinhei)Julgado - 6ª CCiv -TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO SEGURADO. (1) ALEGAÇÃO DE QUE A SEQUELA SOFRIDA PELO APELANTE EXIGE DELE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – EM QUE PESE A AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA, O SEGURADO ESTÁ APTO PARA EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL – SEQUELA FUNCIONAL MÍNIMA E QUE NÃO REPERCUTE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE (AGRICULTOR) – ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS – AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. (2) MANUTENÇÃO da CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PARTE QUE PROCEDEU DE MODO TEMERÁRIO, NA MEDIDA EM QUE, FRENTE À NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, TENTOU INDUZIR O JUÍZO A CRER QUE ELA TINHA SIDO ANULADA COM BASE EM ACÓRDÃO SABIDAMENTE REFERENTE À OUTRA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001938-28.2011.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 27.08.2019) (Sublinhei)Dos honorários periciais – Tema Repetitivo 1.044/STJ: A teor da tese fixada no Tema 1.044/STJ, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Da limitação do valor do ressarcimento – Resolução nº 232/16 - CNJ: Cumpre observar que, inobstante se reconheça a obrigação do Estado do Paraná em ressarcir o valor das custas periciais adiantadas pelo INSS, tal ressarcimento deve está limitado ao valor previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 5º do art.2º da precitada Resolução. Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, a Autora é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.Conclusão: Ante o exposto, tem-se o seguinte resultado: (i) recurso da Autora: desprovido; (ii) de ofício: limita-se o valor do ressarcimento devido pelo Estado do Paraná, relativamente às custas periciais adiantadas pelo INSS, ao valor previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, devidamente atualizado pelo IPCA-E, nos termos do §5º do art.2º da precitada norma. Vide, a respeito, o art.95, §3º, II, do CPC.
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