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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 38.1) interposto em face de sentença (mov. 32.1) que, em autos de Suscitação de Dúvida Inversa, julgou procedente o pedido deduzido em petição inicial, reconhecendo como indevidas as exigências formuladas na nota devolutiva nº 2519/2022, extraída da prenotação nº 283074 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba.A decisão contou, em síntese, com a seguinte fundamentação:Inicialmente, cumpre observar que o procedimento de dúvida tem objeto certo, qual seja, o exame da regularidade a exigência do registrador combatida pelo interessado.Portanto, outros elementos que não integram o questionamento inicial não têm qualquer influência para a análise da correção do procedimento adotado.Nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73: "Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la [...] "Posta tal conceituação, nota-se que a Autora pugna pelo registro do formal de partilha extraído dos autos de inventário nº 0002279-92.2019.8.16.0188, que tramitou perante a 1ª Vara de Família de Curitiba, junto às matrículas 26020, 26021 e 26031 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba.Conforme nota de diligência n. 2519/2022, extraída da prenotação n. 283074, o Registrador fundamentou a sua negativa:1) Necessário esclarecer a presença dos depósitos listados à folha 5 da declaração do ITCMD 201900059603-7 (R$ 138.251,44 e R$ 929,27) visto que os mesmos não foram mencionados no plano de partilha homologado por sentença no presente formal;Observação: Somente após serem atendidos os acima solicitados é que poderá ser verificada a viabilidade ou não do registro pretendido, bem como o título será objeto de nova análise, podendo, inclusive, serem exigidos outros documentos e/ou a retificação de documentos, além de emolumentos.Considerando o teor da referida nota devolutiva, entende-se que o Registrador não possui razão em suas alegações.De fato, o Registrador de Imóveis tem a obrigação legal de fiscalizar rigorosamente o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos praticados em seu ofício (art. 289 da Lei 6015/73), conforme dever funcional apregoado no art. 30, inc. XI da Lei 8935/94, podendo inclusive acarretar a sua responsabilidade tributária solidária em caso de irregularidade não fiscalizada, conforme art. 134, inc. VI do CTN.Caso o Oficial Registrador identifique a hipótese de incidência tributária no ato submetido a registro, a sua fiscalização, de fato, permite exigir o comprovante de pagamento do tributo oriundo da relação tributária identificada, ou a declaração de isenção/não incidência emitida pelo Fisco.Nesse sentido, o art. 504 do Código de Normas do Foro Extrajudicial exige que as partes “exibam, juntamente com os títulos apresentados para registro ou averbação, sob pena de não praticarem o ato registral, o comprovante de pagamento do imposto de transmissão”.No caso concreto, o Registrador apontou que os depósitos listados à folha 5 da declaração do ITCMD 201900059603-7 (R$ 138.251,44 e R$ 929,27) não foram mencionados no plano de partilha homologado por sentença no presente formal.A despeito da insurgência do Registrador, entende-se que parte demonstrou que o valor de R$ 929,27 estava abrangido no plano de partilha homologado, conforme explicado no e-mail de mov. 8 e manifestações nos autos:“Por oportuno, a subscritora esclarece que os R$ 929,27 existentes na conta corrente do falecido, constam na partilha homologada pelo Juiz e couberam à viúva meeira, cf. página 147 do formal de partilha, ou mov. 45.2, item 9.1.9 e a imagem abaixo, extraída do formal de partilha (fl.147):9.1.9 Importância em dinheiro, no valor de R$ 203.950.54 (duzentos e três mil, novecentos e cinquenta reais, e cinquenta e quatro centavos), ou o total do saldo existente na instituição financeira após a dedução dos valores pagos aos herdeiros e discriminados nos itens 9.2.4 e 9.3.2. da conta bancária/aplicações financeiras, junto ao Banco Safra, agência: 0009, conta: 1175232 (docs mov. 29.30. 29.31. 29.32 29.33)Saldo em conta corrente R$ 929.27Investimentos: HIGHY YIELD MM R$ 173.225.78: INFLATION FIC R$ 76.018.60: LETRA CRED. AGNG R$ 318.033.01: RENDA FIXA R$ 99.676.06.VALOR TOTAL BRUTO R$ 666.953.42”Em relação ao valor de R$ 138.251,44, o Registrador não apontou que foi excluído da partilha, mas apontado em duplicidade, havendo pagamento a maior de imposto ITCMD, e não ausência de recolhimento do tributo.Além disso, a partilha homologada se deu pelo arrolamento sumário, conforme petição de mov. 45 dos autos de inventário nº 0002279-92.2019.8.16.0188, que tramitou perante a 1ª Vara de Família de Curitiba (mov. 1.23 dos presentes autos), hipótese em que a Fazenda Pública não está adstrita aos valores declarados pelas partes, podendo o Estado lançar posteriormente o ITCMD eventualmente devido, sem qualquer prejuízo, conforme nova orientação do art. 662 do CPC e seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE ALVARÁ JUDICIAL - ARROLAMENTO DE BENS - DECISÃO QUE DETERMINOU COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ITCMD PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PROVENIENTES DE RENDAS DO ESPÓLIO - REFORMA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 662 E 659 § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO 1. Nos casos de arrolamento sumário, nos quais os herdeiros são todos maiores e capazes, não há que se discutir questões atinentes ao pagamento de imposto incidente sobre o bem, ou mesmo isenção, que deverão ser resolvidas na esfera administrativa, conforme se depreende da leitura do art.662 do Novo Código de Processo Civil.2. Em face da nova orientação legislativa, não há necessidade de se abrir vista à Fazenda Pública, já que "a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para a esfera administrativa".3. Não se aplica a regra do art. 192 do CTN, que veda o julgamento da partilha sem a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, quanto ao imposto de transmissão hereditária.4. A Fazenda Pública não estará adstrita aos valores declarados pelas partes, de forma que há que se reconhecer que não se visualiza qualquer prejuízo ao erário estadual uma vez que, no momento oportuno, serão contabilizados débitos e créditos do espólio, quando o Estado poderá lançar o ITCMD. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1484323-7 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 05.07.2017)Assim, tratando-se de partilha que correu na via judicial, pela forma de arrolamento sumário, tendo os bens (depósitos bancários) mencionados pelo Registrador Imobiliário devidamente integrado o plano de partilha homologado judicialmente (mov. 45 dos autos de inventário nº 0002279-92.2019.8.16.0188), entende-se que a parte Suscitante satisfez suas obrigações apresentando o comprovante de pagamento do imposto ITMCD incidente sobre a partilha judicialmente homologada, sendo que as insurgências do Registrador Imobiliário, no presente caso, extrapolam a sua alçada fiscalizatória, eis que não dizem respeito à ausência de pagamento do ITCMD, podendo eventual questão ainda ser dirimida ainda na esfera administrativa entre a Fazenda Pública e os herdeiros.Registre-se, por fim, que o mesmo formal de partilha alcançou registro em matrículas de outros imóveis, como a matrícula 3226 (R-5) do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (mov. 1.27).Inconformado, recorre o representante do Ministério Público argumentando, em suma, que: (a) não obstante o entendimento, cabe destacar que compete ao oficial registrador verificar a alíquota do imposto “causa mortis”, conforme o art. 289 da Lei 6.015/73, junto ao disposto no art. 30, inc. XI, da Lei 8.935/94; (b) os dispositivos normativos acima não restringem a função fiscalizatória do registrador à verificação de ausência de recolhimento de tributo ou daquele feito deficientemente; (c) a função fiscalizatória do registrador também alcança a declaração de recolhimento tributário de valores incorretos, sejam eles em excesso ou em falta; (d) não parece razoável restringir a fiscalização do agente delegado aos casos em que inexistem recolhimento tributário ou que o recolhimento não foi realizado totalmente; (e) é preciso que o recolhimento do tributo ocorra no valor exato definido em lei, cabendo ao oficial registrador verificar se isso ocorreu no ato que se pretende registrar; (f) em casos de inobservância do recolhimento nos termos exatos da incidência do imposto, como no caso em comento, o oficial registrador responderá solidariamente com o contribuinte principal, nos termos do art. 134, inc. VI, do Código Tributário Nacional; (g) o art. 551 do Código de Normas do Foro Extrajudicial determina a necessidade de apresentação do recolhimento dos tributos incidentes no ato do registro; (h) conforme apontado pelo agente delegado, foi realizado o recolhimento do ITCMD em duplicidade sobre o valor de R$ 666.953,45 (seiscentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), pois neste montante já havia sido considerado o importe de R$ 138.251,44 (cento e trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), sendo que sobre este último também incidiu o referido imposto; (i) não resta dúvida quanto à necessidade de adequação da declaração do ITCMD, tendo em vista que o seu recolhimento foi feito em valor maior ao devido pelos herdeiros.Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se o apelado pugnando pelo desprovimento do Recurso de Apelação (mov. 44.1).Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça, vista foi concedida à douta Procuradoria Geral de Justiça, a qual opinou pelo desprovimento do apelo (mov.12.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.No caso em tela, ao analisar a dúvida proposta pela Sra. Leny Scarpim Barsotti, compreendeu o Excelentíssimo Senhor Juiz que em relação ao valor de R$ 138.251,44 (cento e trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), o Registrador não apontou que foi excluído da partilha, mas sim previsto em duplicidade, havendo pagamento a maior de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Assim, por não se tratar de hipótese de não recolhimento do tributo, fundamentou-se que as insurgências do Registrador, no presente caso, extrapolam a sua alçada fiscalizatória, asseverando que eventual questão ainda pode ser dirimida na esfera administrativa entre a Fazenda Pública e os herdeiros.O douto representante do Ministério Público apelou aduzindo que, não obstante tenha ocorrido o recolhimento a maior, o art. 289 da Lei 6.015/73 e o art. 30, inc. XI, da Lei 8.935/94, dispõem ser dever do registrador a fiscalização rigorosa do pagamento dos impostos devidos. Assevera que o art. 551 do Código de Normas do Foro Extrajudicial determina a necessidade de apresentação do recolhimento dos tributos incidentes no ato do registro, bem como o art. 22 da Lei nº 8.935/94 dispõe que o notário responde civil, penal e administrativamente por seus atos e pelos atos de seus prepostos, razão pela qual devem ser mantidas as exigências formuladas pelo Oficial Registrador. Em que pese os judiciosos argumentos levantados pelo apelante, razão não lhe assiste. Necessário consignar que, das exigências cujo questionamento instruiu o presente incidente de suscitação de dúvida, remanesce controvérsia tão somente quanto ao pedido de retificação da declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).Na hipótese dos autos, denota-se que a suscitante pretende o registro do formal de partilha extraído dos autos de Inventário nº 2279-92.2019.8.16.0188, que tramitou perante a 1ª Vara de Família de Curitiba, referente às matrículas nº 26020, 26021 e 26031 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba.Conforme bem pontuado em sentença, em se tratando de inventário pelo rito do arrolamento de bens, incide o disposto no art. 662, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que elenca que “o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros”.Depreende-se das respostas anexadas no mov. 1.5 a .1.9 que o ITCMD foi pago em duplicidade, porquanto sobre o montante de R$ 666.953,45 (seiscentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) já havia sido considerado o importe de R$ 138.251,44 (cento e trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), sendo que sobre este último também incidiu o referido imposto. Conforme fundamentado alhures, além de a autoridade fazendária não estar adstrita aos valores dos bens do espólio para fins de incidência do imposto, denota-se que inexiste qualquer prejuízo ao erário, porquanto a hipótese é de pagamento a maior do imposto e não de ausência de recolhimento.Pela dicção do art. 551 do Código de Normas do Foro Extrajudicial[1], observa-se que a exigência é a de que o imposto deverá ser descrito de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido e do número da certidão, da data de sua emissão e de seu vencimento, providências todas atendidas.Conquanto a preocupação externada pelo Ministério Público seja a de que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, e tenha sido apontado pelo próprio Registrador que haveria prejuízo aos herdeiros, cediço que o recolhimento do imposto a maior não decorreu de qualquer conduta atribuível ao Oficial.Ademais, conforme bem pontuado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, tendo a exigência como fundamento o suposto prejuízo aos herdeiros, observa-se que foi extrapolada a “função fiscalizatória na análise do título a ser registrado, com manifesta intromissão quanto ao decidido nos autos de inventário”.Dessa forma, sobretudo por inexistir qualquer prejuízo aos interesses da administração pública, o desprovimento do Recurso de Apelação é a medida que se impõe.
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