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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Habeas Corpus nº 0061113-65.2022.8.16.0000 em que figura como impetrante WALTER EDUARDO BELINSKI DE OLIVEIRA e como paciente MURILO NEVES DOURADO, nos autos originários de Inquérito Policial nº 0005524-78.2022.8.16.0165, objetivando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Para tanto, afirma que o paciente possui bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito, de modo que a sua segregação cautelar impede a continuidade do seu labor e, consequentemente, o sustento de sua família. Afirmou que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação. Frisou que ainda não há sentença condenatória nos autos nº 0001138-33.2020.8.16.0049, gozando, portanto, da presunção de inocência. Asseverou que o suposto “acerto de contas” no qual seria usado o armamento não pode embasar a decisão, pois a apreensão da arma de fogo afasta qualquer risco remanescente à sociedade. Informou, ainda, que a liberdade do paciente não coloca em risco a instrução processual, não havendo, também, qualquer risco de fuga. Pontuou que o conceito de garantia da ordem pública é demasiadamente vago, não devendo ser utilizado para embasar a prisão cautelar. Aduziu que a gravidade do crime também não deve ensejar, por si só, a prisão preventiva. Pleiteou, liminarmente, pela substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão, visto que os requisitos para a concessão da liminar são notórios. Pugnou, no mérito, pela concessão da ordem, tornando definitiva a medida liminar. O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1 – TJPR).O juiz a quo foi comunicado da decisão, tendo sido dispensadas as informações (mov. 12 – TJPR).Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 15 – TJPR).É, em apertada síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Vislumbra-se, da análise dos autos, que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 03.10.2022, pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/03).Quanto ao paciente, o juiz a quo concluiu, in verbis:“Nos termos do contido no art. 310 do Código de Processo Penal, passo a analisar o presente auto de prisão em flagrante. A sistemática adotada pelo legislador processual penal exige que o Juiz ao receber o auto de prisão em flagrante decida pelo relaxamento da prisão ilegal; pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; conceda liberdade provisória com ou sem fiança; ou, ainda, aplique medidas cautelares quando se figurarem suficientes para o caso. A prisão preventiva constitui uma das espécies de prisão provisória admitidas em nosso ordenamento jurídico. Justamente por possuir natureza cautelar e dispensar a existência de uma sentença penal condenatória definitiva, e para não caracterizar uma censurável antecipação de eventual pena a cumprir, o que conflitaria com o princípio da presunção de inocência, a segregação em tais casos está condicionada ao preenchimento dos requisitos e pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Apresentam-se, assim, como pressupostos a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. Deve, ainda, a medida estar fundada em pelo menos alguma das seguintes hipóteses: garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal; garantia da futura aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica. (...). No caso concreto, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, encontram-se demonstrados através dos documentos aportados ao mov. 1.1-1.18; 19.1-19.3; 20.1 e 20.2). (...) Na hipótese vertente, presente elementos concretos a justificar a imposição da decretação da prisão preventiva, levando-se em conta que os próprios autuados afirmaram que o objetivo da empreitada criminosa era um “acerto de contas” e que não estavam portando as armas de forma aleatória. Assim, evidente a gravidade em concreto das condutas praticadas e a periculosidade social dos flagranteados, a justificar a decretação da prisão preventiva para fins de acautelamento da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP. (...). O autuado MURILO NEVES DOURADO apesar de não ser reincidente, foi denunciado nos autos n.º 0001138-33.2020.8.16.0049, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, e §1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006. (...) Diante da prática dos crimes em questão, envolvendo a gravidade concreta acima destacada e existindo risco concreto de reiteração delitiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes para resguardar a ordem pública” (mov. 23.1, dos autos originários). Pois bem, verifica-se que o juízo a quo demonstrou, mediante a análise do caso concreto, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública.Além disso, em que pese o investigado seja tecnicamente primário, não se olvida que estava em liberdade provisória quando da prisão em flagrante (mov. 25.1, autos nº 0001138-33.2020.8.16.0049), o que evidencia a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.A propósito: HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, EMBORA SEJA TECNICAMENTE PRIMÁRIO, ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUANDO FOI FLAGRADO NA POSSE DE ARMAS DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO CONTEXTO ESPECÍFICO DOS FATOS. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I DO CPP PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0027411-31.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.07.2022). Habeas corpus com pedido liminar. Apuração dos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro (art. 2º da Lei nº. 12.850/2013 e art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº. 9.613/1998). Aventado constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente. Alegação de ser ela excessiva, podendo ser substituída por outras cautelares. Não acolhimento. Constrição aplicada e mantida de forma escorreita. Presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. Penas máximas abstratamente cominadas aos delitos superiores a quatro anos. Réu que, a despeito de ser tecnicamente primário, está respondendo por outros delitos e que, em tese, ocupava função importante na hierarquia da organização criminosa. Periculosidade do agente demonstrada. Insuficiência das cautelares diversas da custódia no momento. Condições pessoais favoráveis que, por si sós, não têm o condão de ensejar a soltura do paciente. Não vislumbrado, em análise perfunctória, o alegado constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0036280-17.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 13.10.2021). (Destaquei). De qualquer forma, sob o aspecto da ordem pública, ressalta-se que ações penais em curso são aptas a justificar a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar a reiteração delitiva.A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. LIBERDADE PROVISÓRIA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NOVA INFRAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente, beneficiado por liberdade provisória em ação penal diversa, comete nova infração, hipótese em que está evidente o risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 666.035/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021). Ainda, a pena máxima do delito imputado ultrapassa o limite de 4 anos, moldando-se na hipótese permissiva de custódia cautelar prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Com efeito, denota-se a periculosidade do paciente, apta a ensejar o decreto prisional com base na garantia da ordem pública, bem como os demais requisitos para a segregação cautelar, sendo insuficiente, na hipótese, a sua imediata substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Frise-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, por si sós, não impedem a decretação/manutenção da prisão preventiva, especialmente quando se faz necessária para a garantia da ordem pública, como no caso em análise. Nesse sentido: “[...] IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese” (STJ - (AgRg no RHC 131.161/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, in verbis: “Assim, a situação em tela denota o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente, já que envolveu-se na prática de outro delito durante o gozo do benefício da liberdade provisória no momento em que praticou os fatos dos quais tratam os presentes autos, de modo que persistem elementos concretos que, se em liberdade, voltará a praticar crimes, evidenciando-se a necessidade da garantia da ordem pública, de acordo com o artigo 312, do Código de Processo Penal. É notório que a liberdade do paciente acarreta riscos à ordem pública, em razão da reiteração delitiva, já que em exíguo período, desde que beneficiado com a liberdade provisória, voltou a delinquir, sendo certo que eventuais medidas cautelares diversas da prisão seriam novamente insuficientes” (mov. 15 – TJPR). Assim, demonstrado pelo juízo a quo, de forma fundamentada, com expressa menção à situação concreta, a presença de elementos que autorizam a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas ao cárcere. Diante do exposto, admite-se e, no mérito, denega-se a ordem.
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