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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANNE MARLA KURQUIEVICZ POHL E OUTROS contra a decisão proferida em Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença, na qual o MM. Juiz a quo deferiu o pedido do executado Estado do Paraná, a fim de afastar a inclusão das custas processuais para expedição no Precatório Requisitório e Requisição de Pequeno Valor, determinando que as custas sejam antecipadas pelos exequentes, porque não se tratam de beneficiários da justiça gratuita, sem afastar posterior análise quanto à obrigação de restituição quando da sentença de extinção do cumprimento (mov. 175.1). Como razões de irresignação, sustentam os exequentes, ora agravantes, em síntese, que: a) elaborado cálculo pelo contador judicial apurou-se que as custas para expedição dos ofícios requisitórios somou a quantia de R$ 34.113,94 (trinta e quatro mil cento e treze reais e noventa e quatro centavos), visto que individualizadas variam de R$ 1.691,73 (mil e seiscentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) a 2.232,96 (dois mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos); b) a decisão que determinou a expedição dos precatórios foi proferida em 02/07/2021 antes da vigência da Lei Estadual nº 20.173/2021, publicada em 24/09/2021. Logo, não há que se falar em isenção das custas, ante a impossibilidade de retroação e observância do princípio da anterioridade tributária; c) a decisão recorrida é extra petita, pois não foi formulado pedido para conversão da antecipação das custas processuais em desfavor dos agravantes. Assim, busca a reforma da decisão para que os agravantes não realizem o pagamento das custas antecipadas para expedição dos ofícios requisitórios. Determinei o processamento do recurso e concedei o efeito suspensivo à decisão recorrida (mov. 67.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 73.1). A Procuradoria Geral da Justiça apresentou manifestação pelo provimento do recurso (mov. 76.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. A controvérsia recursal consubstancia-se na isenção das custas para expedição de ofício requisitório (precatório), alegando a parte agravante a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 20.713/2021 ao caso. Segundo o Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS, a isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento das custas que ocorrerem a partir da data da sua publicação (24/09/2021). A propósito transcreve-se: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data . Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. No caso em exame, a sentença condenatória transitou em julgado em 19/12/2017, bem como a decisão que homologou o cálculo do crédito principal de R$ 4.896.175,33, acrescido de custas e despesas processuais, e os honorários de sucumbência da fase de conhecimento no valor de R$ 2.259,19 e da fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 489.617,53 e, ainda, determinou a expedição dos precatórios requisitórios, foi publicada em 02/07/2021 (mov. 135.1) e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.173, que permite a isenção das custas em favor do Estado do Paraná. Portanto, incabível a isenção das custas processuais em favor do executado, haja vista que a decisão que condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas de expedição do ofício precatório é anterior a publicação da Lei Estadual nº 20.173. A esse respeito já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ISENÇÃO DE CUSTAS AO ESTADO DO PARANÁ. CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. EFEITOS QUE SOMENTE ATINGIRIAM AS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI PARA ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0039075-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ QUANTO A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EDIÇÃO DA LEI Nº 20.713/2021, A QUAL TERIA ISENTADO NÃO SOMENTE AS CUSTAS DECORRENTES DE ATOS NOTARIAIS, COMO TAMBÉM CUSTAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DO AGRAVANTE – EFEITOS DA LEI Nº 20.713, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, QUE SOMENTE ATINGE AS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR – SENTENÇA E RECURSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI – LEI QUE NÃO RETROAGIRÁ PARA OS ATOS PROCESSUAIS E SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS – ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CUSTAS, ADEMAIS, QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO – TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DE SENTENÇA REFERENTE AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À NOVA LEGISLAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM CUSTAS SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA (ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0018243-05.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS RELATIVAS À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. PRECENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0020699-25.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 25.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU PRESCRITAS VALORES COMPLEMENTARES RELATIVOS À SÉTIMA E OITAVA PARCELAS DO PRECATÓRIO. REMESSA À CONTADORIA PARA EXCLUSÃO DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL DEVEDORA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES ANTERIORMENTE FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODERÁ SER MODIFICADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N° 20.713/2021 QUE ENTROU EM VIGOR EM 24.09.2021. ISENÇÃO LEGAL QUE ABRANGE CONDENAÇÕES A PARTIR DA REFERIDA DATA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO DO FUNJUS N° 46. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COBRANÇA DE VALOR UNITÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO INDIVIDUALIZADO POR CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM 14.2 DO OFÍCIO CIRCULAR N° 01/2018-CPRE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0069711-42.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.06.2022) Diante do exposto, deve ser reformada a decisão recorrida para afastar a isenção prevista na Lei Estadual nº 20.173, a fim de que recaia sobre o Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento das custas para expedição dos precatórios. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento.
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