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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A agrava da decisão de mov. 648.1, que indeferiu os pedidos de consulta via sistema CENSEC e de expedição de ofício às fintech’s (Pagseguro, Picpay, Ebanx etc), nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NPU 0020282-84.2013.8.16.0001.Aduz o banco agravante, em apertada síntese, que: o feito tramita desde 2013 e foram realizadas inúmeras diligências nos autos visando a busca de bens e satisfação do crédito, todas infrutíferas, razão pela qual recorreu ao pedido de consulta de informações da parte executada junto à CENSEC, destinada à pesquisa de informações e atos notariais diversos; a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a expedição de ofício diretamente às Fintech’s para consulta e posterior bloqueio de eventuais créditos passíveis de penhora, tendo em vista que não estão abrangidas nas buscas realizadas pelo sistema SISBAJUD. Pede, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso a fim de que sejam deferidas as medidas.Por decisão monocrática deste Relator não foi deferida a liminar pleiteada.Sem a resposta da parte agravada, veio o recurso para apreciação.É O RELATÓRIO.
A controvérsia recursal advém de uma execução de título extrajudicial em que o credor aduz ser necessária a utilização do sistema CENSEC para busca de informações a respeito de escrituras, testamentos, inventários e procurações outorgadas pela parte executada, bem como a expedição de ofício às chamadas “fintech’s” para pesquisa de eventuais créditos passíveis de penhora.De saída, não conheço do pedido de consulta ao sistema CENSEC, tendo em vista que o d. Magistrado singular deixou de apreciar tal pleito, discorrendo que “haja vista a decisão proferida pelo Ministro MARCO BUZZI, quanto afetação do Recurso Especial nº 1.955.539/PR, publicada em 29/03 /2021, que aborda a questão cadastrada como Tema 1137/STJ, qual seja: ‘Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a ampla proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos ativos atípicos’ e, em consequência, a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos que versem sobre a idêntica questão. De tal modo, considerando a determinação da Superior Instância, deixo de deliberar a respeito da adoção das medidas atípicas pretendidas no item ‘5’ da petição anexada no mov. 640.1 pela pessoa jurídica exequente.”.Quanto à parte conhecida, o recurso merece parcial provimento, conforme os fundamentos a seguir expostos.A decisão agravada assim consignou:“4. Sem prejuízo, a despeito do requerimento formulado no item “2” da petição anexada no mov. 640.1, tem-se que incabível a expedição de ofício ao PAGSEGURO INTERNET S/A, BCASH INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, PICPAY SERVICOS S.A, ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S., NEXOOS DO BRASIL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, URBE ME SERVICOS DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, YUBB TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA, EBANX LTDA, YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA, PAGBRASIL PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e ITI ITAÚ, haja vista que todas as informações bancárias poderão ser verificadas via Sistema SISBAJUD, bem como que a sua atual regulamentação permite a consulta quanto a eventuais vínculos junto à todas as Instituições Financeiras e Instituições de Pagamento, inclusive as Fintechs. Assim, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC”.Pois bem, em consulta ao endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, é possível verificar, no tocante ao Sistema de Busca e Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, que foram implementadas inovações que atualmente permitem a busca de ativos junto às “fintechs” que necessitam de autorização do Banco Central para operar, quais sejam: bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de desenvolvimento de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios; instituições de Pagamento, quando superado determinado volume de operações, como por exemplo a PicPay e a Pagseguro, indicadas no pedido feito pelo banco exequente, ora agravante.Ainda se extrai do documento consultado (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf – páginas 28 a 32), a possibilidade de acesso ao menu “Instituições Financeiras” do SISBAJUD para conferir todas as instituições atingidas.Desse modo, sendo imprescindível a ordem judicial para o acesso às instituições que não necessitam de autorização do BACEN para operar, é imperativo o deferimento do pedido de expedição de ofício especificamente a essas instituições, depois de consultado no SISBAJUD aquelas que necessitam de autorização, como mencionado alhures.Mudando o que deve ser mudado, esta 15ª Câmara Cível já se posicionou favorável ao deferimento de expedição de ofício às Fintechs:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS “FINTECHS”. VERIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR. INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. É possível a expedição de ofício às denominadas “fintechs”, não abrangidas pelo Sisbajud, a fim de verificar a existência de ativos financeiros em nome do executado.2. Agravo de instrumento conhecido e provido". (TJPR - 15ª C.Cível - 0073049-58.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.03.2021).Ante o exposto, o recurso comporta parcial provimento para determinar a expedição de ofício às Fintechs indicadas no mov. 640.1 que não estão abrangidas pelo SISBAJUD, ou seja, aquelas não necessitam de autorização do BACEN para operar, a fim de que seja consultada a existência de ativos financeiros em nome da parte executada.
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