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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo em execução interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor do agravante, sob o argumento de que não foi preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse. (mov. 157.1 – Autos de Execução nº 4001068-68.2021.8.16.0030) Inconformado com a r. decisão, o sentenciado apresentou o presente recurso de agravo, no qual pugnou pelo deferimento da progressão de regime, sustentando que o agravante satisfaz o requisito objetivo. Postulou a retirada da tornozeleira eletrônica, com fulcro no art. 112, inciso II, da LEP (mov. 165.1 – Autos de Execução). As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público (mov. 170.1 – Autos de Execução), nas quais demandou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Ao exercer o juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão hostilizada pelos próprios fundamentos (mov. 177.1 – Autos de Execução) Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria de Justiça (mov. 13.1), opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Em que pese os fundamentos da defesa, da análise aos pressupostos de admissibilidade, deixo de conhecer do presente recurso. De início, cumpre registrar que o recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto (harmonizado), apurado na ação penal nº 0004042-49.2021.8.16.0030, conforme mov. 95.1. Em razão do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 66.2), o Magistrado concedeu o regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica (mov. 103.1). Após, a defesa requereu a progressão de regime (mov. 151.1), sob o argumento de que o agravante já havia cumprido o requisito objetivo e o relatório de situação processual executória não foi atualizado. O Juiz da Execução indeferiu o pleito, nos seguintes termos (mov. 157.1):
Desta decisão a defesa recorreu. Embora conste do relatório de atestado da pena que o agravante preencheu o requisito objetivo (28/11/2022) para a progressão de regime, verifica-se que o requisito subjetivo para a concessão da benesse não foi analisado pelo juízo a quo, e, com isso, o pedido externado no presente recurso não pode ser examinado por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Assim, considerando que o requisito subjetivo não foi analisado pelo Juízo da Execução, não pode este Tribunal analisar o pleito de progressão de regime, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, em casos similares, segue o entendimento deste Egrégio Tribunal: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONTINUIDADE DELITIVA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO – NÃO CONHECIMENTO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ARTIGO 111, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não tendo sido reclamado e apreciado pelo Juízo de Primeira Instância o pleito da continuidade delitiva, sua análise se torna inviável por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. É de competência do Juiz da Execução proceder o somatório das condenações, bem como examinar a circunstância pessoal do apenado (primariedade ou reincidência) para fins de fruição de benefícios previstos na Lei nº 7.210/1984.Recurso conhecido em parte e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006331- 79.2017.8.16.0131 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 18.04.2020) PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0007245-53.2017.8.16.0064 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 11.05.2018) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL – NÃO CONHECIDO – PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NÃO CABIMENTO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - APENADO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DA SÚMULA VINCULANTE 56 E DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4016942-93.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 02.03.2021) Com efeito, tendo em vista que o requisito subjetivo não foi analisado em primeiro grau, o recurso não merece ser conhecido, determinando-se ao Juiz da Execução, porém, que analise o pedido de progressão de regime, eis que atendido o requisito objetivo durante a tramitação do agravo.
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