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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB/LD, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda cumulada com Reintegração de Posse nº 0002042-88.2022.8.16.0047, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Assaí, que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita manifestado pela parte recorrente (mov. 13.1/autos de origem).Alega em suas razões que: a. em que pese a Companhia de Habitação de Londrina (COHAB/LD) tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, na modalidade Sociedade de Economia Mista, reputa-se viável a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor; b. sustentou que a jurisprudência reconhece a possibilidade da concessão do benefício legal às pessoas jurídicas, desde que comprovada a situação de hipossuficiência econômica da empresa; c. no caso concreto, argumentou que a COHAB/LD, desde 2019, passa por situação atuarial desfavorável, pois acumula prejuízos orçamentários na ordem de R$ 123.675.072,35 (cento e vinte e três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e com fluxo de caixa operacional, apurado no ano de 2021, com saldo negativo de R$ 1.749.160,45 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta reais e quarenta e cinco centavos). Assim requer: a. liminarmente, deferimento da antecipação de tutela recursal para o fim de conceder o benefício da gratuidade pretendido; b. ao final, que seja provido o recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau.Consoante a decisão de mov. 9.1/Ag, o pedido de concessão de efeito ativo restou deferido, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015.Após serem devidamente intimados (movs. 12 e 13/Ag), as partes agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento das suas Contrarrazões de Agravo de Instrumento (movs. 19 e 20/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODe início, considerando que as razões recursais se relacionam exclusivamente à pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99, §7º do Código de Processo Civil[1], conclui-se pela prescindibilidade do recolhimento do preparo recursal.Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. (...) (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) Grifado.Sendo assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte agravante faz jus ou não à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do CPC/2015, bem como se há elementos suficientes nos autos de origem para a aferição da hipossuficiência econômica da agravante.Inicialmente, compreende-se que o juízo a quo entendeu pela inviabilidade da concessão da assistência judiciária gratuita, pois a recorrente, pessoa jurídica sociedade de economia mista, não teria comprovado adequadamente seu estado de hipossuficiência:“(...) No caso, em que pese a alegada situação deficitária do orçamento da empresa, conforme pareceres elaborados por Auditores, não restou cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio.Ademais, o fato de a empresa possuir prejuízos não permite presumir a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, notadamente porque os documentos apresentados comprovam que a parte tem recursos financeiros que permitem o pagamento delas.Nessas condições, a pessoa jurídica Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar situação financeira que lhe impeça de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que seus balancetes indicam patrimônio líquido positivo, assim, possuindo receita para custear o recolhimento antecipado das custas, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades. (...)” (trecho da decisão agravada, mov. 13.1/autos de origem).Ocorre que, pelos documentos juntados ao feito, resta evidenciada a hipossuficiência econômica da parte recorrente, tornando-se viável a concessão da assistência judiciária gratuita.Inicialmente, acerca da possibilidade de extensão do benefício processual às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 481, manifestou entendimento sobre a possibilidade da concessão caso haja comprovação da impossibilidade material do custeio das custas e encargos processuais: Súmula nº 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuaisNo caso concreto, verifica-se que a sociedade de economia mista agravante (COHAB/LD) demonstrou suficientemente sua condição de hipossuficiência econômica, notadamente pela demonstração de saldo negativo em fluxo de caixa operacional de R$ 1.749.160,45 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), apurados nos anos-calendários de 2019 a 2021 (conforme balancetes e relatórios contábeis, movs. 1.14 a 1.19/autos de origem).Ademais, em caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que a sociedade de economia mista COHAB/LD, ante a comprovação dos déficits financeiros alegados, faz jus à concessão do benefício legal. Veja-se:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚM. 481/STJ. BALANÇO PATRIMONIAL APONTANDO RESULTADO NEGATIVO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. 1. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento onde se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça a parte autora (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2. Considerando os documentos juntados aos autos pela agravante, que apontam seus balanços patrimoniais com resultados negativos, resta devidamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 da Corte Cidadã, como reconhece a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo de instrumento à que se dá provimento (art. 932, V/CPC, Sum. 568/STJ). (TJPR - 17ª C.Cível - 0051012-66.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.08.2022) Grifado.Logo, merece provimento o Agravo de Instrumento, para o fim de determinar a concessão da assistência judiciária gratuita em benefício da parte agravante, em razão da comprovação de sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 481/STJ.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão interlocutória recorrida, para o fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante.
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