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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0061176-90.2022.8.16.0000, interposto por Maré Cimento Ltda., nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0005427-64.2016.8.16.0173, em face da r. decisão do mov. 198.1, que indeferiu a inclusão do agravado no CNIB.Irresignado, defende o agravante, em síntese, que: a) a CNIB deve ser utilizado no caso, na medida em que pode ser empregada em ação de execução de título extrajudicial; b) o indeferimento não se deu pela ausência de prévio esgotamento das diligências ordinárias; c) o credor vem exaustivamente perseguindo o recebimento do crédito exequendo; d) O STJ, no REsp n° 1.820.838/RS, advertiu que incumbe ao Judiciário a razoável duração do processo em respeito ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC); e) é direito subjetivo do agravante a utilização da plataforma indeferida (art. 139, IV, CPC).No mov. 8.1, foi deferido o processamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (mov. 17).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MÉRITOO agravante propôs Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 0005427-64.2016.8.16.0173, em desfavor do agravado, objetivando a cobrança de um crédito oriundo das triplicatas n° “MS 00131996” e “MS 132012”, nos valores de R$ 13.440,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta mil reais) e R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta mil reais), respectivamente, em 05/05/2016. Por ocasião do petitório de seq. 66.2, a dívida perfaz R$ 28.616, 38 (vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos) na data de 05/07/2017.Desde a propositura da demanda, observa-se que foram realizadas e reiteradas buscas mediante Bacenjud/SisbaJud (mov. 41.1; 181.2; 182.2; 76.1; 78.2), Renajud (mov. 50.1 e 50.2; 55.1; 73.1 a 73.10) e Infojud (114.1 a 114.6; 137.1 a 137.5; 165.1 a 165.6).No mov. 192.1, integrado pelo de mov. 196.1, o agravante requereu a utilização do CNIB.Sobreveio, no mov. 198.1, decisão que indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “1. Indefiro o pedido formulado pelo exequente, vez que o cadastro em questão não tem finalidade de (pré) penhora, e destina-se às hipóteses listadas no Provimento n.º 39/2014 do CNJ (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2ºe art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101).Nesse sentido: (...)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. A utilização do sistema da Central Nacional de indisponibilidade de Bens-CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do devedor, uma vez que sua finalidade é a organização e a publicidade das indisponibilidades já determinadas (grifei). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0470.06.034214-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021)2. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se.”. É em face dessa decisão que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de deferimento do CNIB no caso concreto. Com a CNIB, decreta-se a indisponibilidade, cujos efeitos obstam a alienação e oneração de bens do devedor, inviabilizando, dessa forma, possíveis fraudes. No mesmo sentido, a aplicação dessa medida caracteriza mecanismo coercitivo, servindo como estímulo à quitação da obrigação pelo devedor. A Jurisprudência da 15ª Câmara Cível foi firmada no sentido de que o CNIB pode ser utilizado quando esgotados os meios ordinários de pesquisa de bens. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). REQUISITOS PRECONIZADOS NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714) PRESENTES NA ESPÉCIE. DECISÃO REFORMADA. 1. Afigura-se admissível decretar a indisponibilidade de bens do executado, mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se esgotados os meios ordinários disponíveis para localização de bens do devedor, conforme diretrizes firmadas no REsp. nº 1.377.507/SP (Tema 714). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032951-60.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 22.08.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. PRÉVIO ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042110-32.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019870-44.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.08.2022) (grifei) In casu, observa-se que os requisitos autorizadores da medida foram devidamente preenchidos. Apesar dos fundamentos declinados pelo Juízo de Primeiro Grau, no caso em tela, não há impedimento da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, dado o exaurimento de outras diligências ordinárias (Sisbajud/Bacenjud, Renajud e Infojud), já realizadas pelo Exequente. Isso porque, a despeito do princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no art. 797, do CPC. Portanto, considerando que foram utilizados e, em momentos distintos da Execução, reutilizados os referidos convênios ordinários para pesquisa de bens e, até o momento, o agravante não satisfez seu crédito, evidente está o esgotamento das medidas típicas. Assim sendo, imperioso o deferimento da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como pleiteia o recorrente.Destarte, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de deferir o pedido de inclusão do nome do executado, ora agravado, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos da fundamentação supra.
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