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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Alexandre França em relação a decisão (mov. 119.1 SEEU) que deferiu a harmonização do regime semiaberto e fixou interdição temporária de direitos como uma de suas condições.O agravante afirma (mov. 138.1 SEEU) que foi estabelecida como condição para o cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas. Sustenta que essa proibição constitui pena restritiva de direitos e, por isso, não pode ser condição para cumprimento de pena privativa de liberdade. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas das condições que lhe foram impostas.Em contrarrazões (mov. 145.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 153.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a decisão agravada.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo provimento do recurso.
VotoO recurso merece ser conhecido porque preenche os seus pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Alexandre França em relação a decisão que deferiu a harmonização do regime semiaberto e fixou algumas modalidades de interdição temporária de direitos dentre as suas condições.O agravante possui três condenações e sua pena total é de 21 anos e 06 meses de reclusão, dos quais cumpriu 18% e restam 17 anos, 06 meses e 15 dias a cumprir.A decisão ora impugnada concedeu a harmonização do regime semiaberto até que seja disponibilizada vaga em estabelecimento prisional adequado. Para tanto, fixou as condições constantes no mandado de fiscalização (mov. 128.1 SEEU):“- Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas- Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações- Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça - Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração- Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias- Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis- Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo - Manter-se em emprego honesto e lícito ou, acaso desempregado, tomar ocupação lícita, no exercício de sua profissão; - Não portar armas de espécie alguma, nem ser preso ou processado pela prática de crime doloso, e não frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas;- No caso de alteração de endereço para fora da Comarca de Foz do Iguaçu, o sentenciado deve AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL AUTORIZATÓRIA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO para somente após dirigir-se a sua nova residência.- O(a) sentenciado(a) pode buscar atendimento jurídico diretamente com o(a) Advogado(a) constituído(a) ou com a Defensoria Pública do Paraná (por meio do telefone 45 3523-5708, ou pelo aplicativo WhatsApp 45 99114-3790, ou pelo email lista-defensoresfoz@defensoria.pr.def.br), ou ainda solicitar auxílio ao Escritório Social de Foz do Iguaçu (entrar em contato pelo telefone 45 3576-1836 e/ou por email esocial.fozfoiguacu@depen.pr.gov.br.). Se for residir em Comarca diversa de Foz do Iguaçu, deve entrar em contato telefônico com o Fórum de sua cidade, conforme lista publicada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (www.tjpr.jus.br).”O agravante pretende, por meio deste recurso, a reforma dessa deliberação para afastar a condição que o proíbe de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas. Sustenta, para tanto, que essa proibição constitui pena restritiva de direitos e, por isso, é incompatível com o cumprimento de pena privativa de liberdade.Assiste-lhe razão.A proibição imposta consiste em uma das formas de interdição temporária de direitos previstas na legislação como pena restritiva de direitos. Observe-se:“Art. 43. As penas restritivas de direitos são:(...) V - interdição temporária de direitos;(...)“Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:(...) IV – proibição de frequentar determinados lugares; (...)”Mas, no caso, ao ora agravante foi imposta pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime semiaberto harmonizado (até que se encontre vaga em estabelecimento prisional adequado).E o e. Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que ao estabelecer condições especiais de cumprimento de pena privativa de liberdade não é permitida a fixação de efeito já classificado como pena restritiva de direitos:“STJ, Súmula 493. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”Portanto, realmente é vedada a aplicação, dentre as condições para a harmonização do regime semiaberto, de qualquer daquelas classificadas pela lei como pena restritiva de direitos.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. NATUREZA DE PENA SUBSTITUTIVA. PENA AUTÔNOMA. SÚMULA 493/STJ. APLICABILIDADE AO REGIME SEMIABERTO. 1. Verifica-se a impossibilidade de fixação, ao condenado ao regime semiaberto, de limitação de fim de semana, mediante recolhimento domiciliar, dada a sua natureza de pena substitutiva, com natureza autônoma, nos termos do que enuncia a Súmula 493/STJ ("É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."), aplicável também ao referido regime. 2. Agravo regimental improvido.”(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1966638, rel. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 20/6/2022) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E ESTABELECIMENTO CONGÊNERES. PENA RESTRITIVA DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO DESCABIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ E A SÚMULA 493 DO STJ. AFASTAMENTO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO APENADO AO CONSELHO DA COMUNIDADE APENAS ATÉ QUE COMPROVE A OBTENÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA REMUNERADA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENA SUBSTITUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I – A proibição de frequentar determinados lugares é expressamente prevista no artigo 47, inciso IV do Código Penal como uma das penas de interdição temporária de direitos, consistente em pena restritiva de direito e a imposição de uma pena substitutiva como condição da pena privativa de liberdade se constitui em bis in idem, conforme disposto no enunciado da súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça, “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.II – (...)”.(TJPR, 4ª CCr, RA 0006331-18.2019.8.16.0064, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 16/12/2019) “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO MEDIANTE CONDIÇÕES. /INSURGÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA 493 DO STJ. TESE AFASTADA EM PARTE. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO NO CONSELHO DA COMUNIDADE, ENQUANTO NÃO COMPROVADA ATIVIDADE LÍCITA REMUNERADA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ARTIGO 115 DA LEP QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONDIÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO REGIME IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”(TJPR, 4ª CCr, RA 0005921-57.2019.8.16.0064, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 16/12/2019)Assim, deve ser afastada essa condição e, portanto, a r. decisão agravada merece ser reformada nessa parte.Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para excluir das condições para o cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas.
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